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Document 32003R1338

    Regulamento (CE, Euratom) n.° 1338/2003 do Conselho, de 23 de Julho de 2003, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

    JO L 189 de 29.7.2003, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1338/oj

    32003R1338

    Regulamento (CE, Euratom) n.° 1338/2003 do Conselho, de 23 de Julho de 2003, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

    Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/2003 p. 0001 - 0004


    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1338/2003 do Conselho

    de 23 de Julho de 2003

    que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 13.o, do anexo X,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A evolução do custo de vida nos países terceiros deve ser tomada em consideração e os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos pagos na moeda do país de afectação aos funcionários aí colocados devem ser fixados consequentemente, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003.

    (2) Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 101/2003(2) podem dar origem a ajustamentos, positivos ou negativos, desses vencimentos, com efeitos retroactivos.

    (3) É conveniente prever o pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos devido aos novos coeficientes de correcção.

    (4) É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

    (5) Por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade aos vencimentos e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma recuperação eventual só possa abranger o período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e só possa produzir efeitos durante um período máximo de 12 meses a contar da data dessa decisão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos a 1 de Janeiro de 2003, os coeficientes de correcção aplicáveis aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias afectados a países terceiros, pagos na moeda do país de afectação, são fixados no anexo.

    As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo desses vencimentos são as utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no mês anterior à data prevista no primeiro parágrafo.

    Artigo 2.o

    1. As instituições procederão ao pagamento de retroactivos em caso de aumento dos vencimentos em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo.

    2. As instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos dos vencimentos em caso de diminuição dos vencimentos em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso abrangerão, no máximo, o período de seis meses anterior à data da entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação será escalonada por um período máximo de 12 meses a contar da referida data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2265/2002 (JO L 347 de 20.12.2002, p. 1).

    (2) JO L 16 de 22.1.2003, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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