Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1324

    Regulamento (CE) n.° 1324/2003 da Comissão, de 24 de Julho de 2003, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

    JO L 186 de 25.7.2003, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1324/oj

    32003R1324

    Regulamento (CE) n.° 1324/2003 da Comissão, de 24 de Julho de 2003, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 186 de 25/07/2003 p. 0029 - 0029


    Regulamento (CE) n.o 1324/2003 da Comissão

    de 24 de Julho de 2003

    que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução aos regimes de restituições à produção no sector dos cereais e do arroz(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2001(6), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 definiu as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

    (2) As restituições à produção a fixar no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

    (3) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A restituição, expressa por tonelada de amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de fécula de batata, de arroz ou de trincas de arroz, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em 16,75 EUR/t.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

    (6) JO L 242 de 12.9.2001, p. 3.

    Top