This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003R1224
Commission Regulation (EC) No 1224/2003 of 9 July 2003 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.° 1224/2003 da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.° 1224/2003 da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 172 de 10.7.2003, p. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE) n.° 1224/2003 da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 172 de 10/07/2003 p. 0004 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1224/2003 da Comissão de 9 de Julho de 2003 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. (2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. (3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. (4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(4). (5) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2.o As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2003. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 3. (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>