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Document 32003R1211

Regulamento (CE) n.° 1211/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1081/2000 que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

JO L 169 de 8.7.2003, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2004; revog. impl. por 32004R0798

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1211/oj

32003R1211

Regulamento (CE) n.° 1211/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1081/2000 que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0024 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1211/2003 do Conselho

de 7 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/297/PESC do Conselho, de 28 de Abril de 2003, relativa à Birmânia/Mianmar(1) e a Decisão 2003/461/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2003, que dá execução à Posição Comum 2003/297/PESC relativa à Birmânia/Mianmar(2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a deterioração geral da situação na Birmânia/Mianmar, em especial pela prisão de Aung San Suu Kyi e de outros membros da Liga Nacional para a Democracia e pelo encerramento das instalações desta organização.

(2) Tendo em conta o acima exposto, a Decisão 2003/461/PESC determina, nomeadamente, a proibição da formação e assistência técnica relacionada com armamento e material afim.

(3) Esta proibição de assessoria, assistência ou formação técnica relacionada com armamento e material afim é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado. Por conseguinte, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária em relação ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange todos os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

(4) Esta proibição deve, por conseguinte, ser aditada às medidas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1081/2000 é alterado do modo seguinte:

1. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1.oA

1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da sua autoridade pública, é proibido prestar à Birmânia/Mianmar formação e assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e material afim de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e peças sobressalentes para os equipamentos acima mencionados.

2. O n.o 1 não se aplica à assistência e formação técnica relacionada com equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário e de protecção.".

2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas nos artigos 1.o e 1.oA ou um desvio ao disposto no presente regulamento.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 106 de 29.4.2003, p. 36.

(2) JO L 154 de 21.6.2003, p. 116.

(3) JO L 122 de 24.5.2000, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 20).

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