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Document 32003R1086

Regulamento (CE) n.° 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Eslovénia

JO L 163 de 1.7.2003, pp. 1–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1230

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1086/oj

32003R1086

Regulamento (CE) n.° 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Eslovénia

Jornal Oficial nº L 163 de 01/07/2003 p. 0001 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Eslovénia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Eslovénia, aprovado pela Decisão 1999/144/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro(1), prevê concessões pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia. O Protocolo n.o 3 foi alterado pela Decisão n.o 5/2001 do Conselho de Associação UE-Eslovénia(2).

(2) Foi recentemente celebrado um acordo comercial que altera a Decisão n.o 5/2001. Esse acordo tem por objectivo melhorar a convergência económica na perspectiva da adesão da Eslovénia à União Europeia e a sua entrada em vigor está prevista para, o mais tardar, 1 de Julho de 2003. No que respeita à Comunidade, o referido acordo estabelece concessões sob a forma de liberalização total do comércio para certos produtos agrícolas transformados e de contingentes com isenção de direitos para outros. Quanto às importações fora destes contingentes, continua a aplicar-se o disposto no Protocolo n.o 3.

(3) O processo de adopção da decisão que altera a Decisão n.o 5/2001 não estará concluído a tempo de permitir a sua entrada em vigor em 1 de Julho de 2003. É, por conseguinte, necessário prever a aplicação, a título autónomo, das concessões pautais a favor da Eslovénia, a partir de 1 de Julho de 2003.

(4) A importação de determinados produtos agrícolas deve estar isenta de direitos aduaneiros e, relativamente a outros produtos, deverão ser abertos contingentes isentos de direitos.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2057/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia(3), deve continuar a aplicar-se a certas mercadorias abrangidas pelo Protocolo n.o 3 mas não enumerados no presente regulamento.

(6) O Protocolo n.o 3 continua a ser aplicável aos produtos agrícolas transformados por ele abrangidos, mas não enunciados no presente regulamento ou cujos contingentes abertos pelo presente regulamento se tenham esgotado.

(7) Os produtos agrícolas não abrangidos pelo anexo I do Tratado e exportados para a Eslovénia não beneficiarão de restituições à exportação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(4).

(8) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), prevê um sistema de gestão de contingentes pautais. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos pelas autoridades comunitárias e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Julho de 2003, não se aplicam direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente à importação dos produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia, enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

1. Não se aplicam direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente à importação para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia enunciados no anexo II, até ao nível e no limite dos contingentes pautais comunitários anuais fixados no referido anexo.

2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2057/2001 e colocadas em livre circulação entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2003 são inteiramente deduzidas das quantidades indicadas nos contigentes pautais correspondentes previstos no anexo II.

Artigo 3.o

Os produtos agrícolas transformados não enunciados no anexo I do Tratado e exportados para a Eslovénia não beneficiam de restituições à exportação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.

Artigo 4.o

O Protocolo n.o 3 continua a ser aplicável aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelos anexos I e II, ou cujos contingentes referidos no anexo II se tenham esgotado.

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 2057/2001 continua a ser aplicável aos contingentes pautais abertos com o número de ordem 09.1758 para produtos do código NC 2001 90 96.

Artigo 6.o

A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, em caso de não aplicação das preferências recíprocas acordadas pela Eslovénia.

Artigo 7.o

Os contingentes pautais referidos no anexo II são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(7), a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 51 de 26.2.1999, p. 1.

(2) JO L 37 de 7.2.2002, p. 10.

(3) JO L 277 de 20.10.2001, p. 17.

(4) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003 (JO L 134 de 29.5.2003, p. 1).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

ANEXO I

Produtos agrícolas transformados a cuja importação não se aplicam direitos aduaneiros nem restituições à exportação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Contingentes isentos de direitos de importações para a Comunidade Europeia originárias da Eslovénia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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