EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0988

Regulamento (CE) n.° 988/2003 da Comissão, de 10 de Junho de 2003, relativo à abertura de um concurso, com o n.° 45/2003 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

JO L 143 de 11.6.2003, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/988/oj

32003R0988

Regulamento (CE) n.° 988/2003 da Comissão, de 10 de Junho de 2003, relativo à abertura de um concurso, com o n.° 45/2003 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

Jornal Oficial nº L 143 de 11/06/2003 p. 0011 - 0013


Regulamento (CE) n.o 988/2003 da Comissão

de 10 de Junho de 2003

relativo à abertura de um concurso, com o n.o 45/2003 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 625/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e detidas pelos organismos de intervenção.

(2) É conveniente proceder a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), bem como no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(7), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

(4) É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procede-se à venda, por concurso com o número 45/2003 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 35.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.

O volume colocado à venda diz respeito a 130000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol. contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:

Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59],

ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação "Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, n.o 45/2003 CE", sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 30 de Junho de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 4.o

Os preços mínimos das propostas são de 7 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 26 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 32 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 7,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinado a outras utilizações industriais.

Artigo 5.o

As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.

Artigo 6.o

O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 90 de 8.4.2003, p. 4.

(5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

(7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

ANEXO

CONCURSO N.o 45/2003 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS

Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top