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Document 32003R0969

    Regulamento (CE) n.° 969/2003 da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 925/2003 no respeitante aos contingentes de importação de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio

    JO L 139 de 6.6.2003, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/969/oj

    32003R0969

    Regulamento (CE) n.° 969/2003 da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 925/2003 no respeitante aos contingentes de importação de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio

    Jornal Oficial nº L 139 de 06/06/2003 p. 0023 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 969/2003 da Comissão

    de 5 de Junho de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 925/2003 no respeitante aos contingentes de importação de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2003/298/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com a Decisão 2003/298/CE, aplicável desde 1 de Maio de 2003, a Comunidade comprometeu-se a estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais de importação com direito reduzido ou com direito zero para 16875 toneladas de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio (número de ordem 09.4618) e 45250 toneladas de malte (número de ordem 09.4619) originários da República Checa.

    (2) Esses contingentes de importação devem ser geridos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 925/2003 da Comissão, de 27 de Maio de 2003, que adopta normas de execução da Decisão 2003/298/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos à base de cereais originários da República Checa e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000(2) até 30 de Junho de 2003.

    (3) Com vista a uma simplificação, o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(4), deve ser aplicado a esses contingentes a partir de 1 de Julho de 2003, que é a data de início da nova campanha de comercialização.

    (4) Os períodos de aplicação dos contingentes enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 925/2003 não estão em conformidade com os períodos previstos na Decisão 2003/298/CE. Esse anexo deve, por conseguinte, ser alterado.

    (5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 925/2003 deve ser alterado em conformidade.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 925/2003 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a) São inseridos os seguintes números:

    "2a. As importações de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio do código NC 1101 00, referidas no anexo I, originárias da República Checa e que beneficiam de uma redução de 20 % do direito aplicável à nação mais favorecida, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4618, nos termos da Decisão 2003/298/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

    2b. As importações de malte do código NC 1107, referidas no anexo I, originárias da República Checa e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4619, nos termos da Decisão 2003/298/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.";

    b) No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    "Os produtos referidos nos n.os 1 a 2b serão introduzidos em livre prática na sequência de apresentação de um dos seguintes documentos:".

    2. É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 1.oA

    A partir de 1 de Julho de 2003, as importações de malte e de farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio originárias da República Checa, referidas no anexo I, serão geridas pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308 °C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93(5). A partir dessa data, os números de ordem desses contingentes de importação serão, respectivamente, 09.5831 e 09.5832.".

    3. Ao segundo parágrafo do artigo 3.o é aditado o seguinte período:"Contudo, os certificados de importação emitidos em Junho de 2003 para produtos importados ao abrigo dos contingentes referidos nos n.os 2a e 2b do artigo 1.o só produzirão efeitos até 30 de Junho de 2003.".

    4. O segundo parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:"O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2003.".

    5. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

    (2) JO L 131 de 28.5.2003, p. 3.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    ANEXO

    "ANEXO I

    Lista de produtos originários da República Checa referidos nos n.os 1 a 2b do artigo 1.o e no artigo 1.oA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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