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Document 32003R0925

Regulamento (CE) n.° 925/2003 da Comissão, de 27 de Maio de 2003, que adopta normas de execução da Decisão 2003/298/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos à base de cereais originários da República Checa e que altera o Regulamento (CE) n.° 2809/2000

JO L 131 de 28.5.2003, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/925/oj

32003R0925

Regulamento (CE) n.° 925/2003 da Comissão, de 27 de Maio de 2003, que adopta normas de execução da Decisão 2003/298/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos à base de cereais originários da República Checa e que altera o Regulamento (CE) n.° 2809/2000

Jornal Oficial nº L 131 de 28/05/2003 p. 0003 - 0008


Regulamento (CE) n.o 925/2003 da Comissão

de 27 de Maio de 2003

que adopta normas de execução da Decisão 2003/298/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos à base de cereais originários da República Checa e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/298/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 2003/298/CE, a Comunidade comprometeu-se a estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais com direito zero para trigo, mistura de trigo com centeio, farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio, malte e milho originários da República Checa.

(2) Para permitir a importação ordenada e não especulativa de trigo e de milho correspondentes a esses contingentes pautais, é necessário que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de certificados de importação. Os certificados serão emitidos, no limite das quantidades estabelecidas, a pedido das partes interessadas, após fixação, se for caso disso, de um coeficiente de redução das quantidades solicitadas.

(3) Para garantir a gestão adequada desses contingentes, é conveniente determinar prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(4) Para garantir que os produtos importados da República Checa não beneficiam de subsídios à exportação e não são originários de existências públicas de intervenção, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ser acompanhados por um certificado específico.

(5) Para tomar em consideração as condições de entrega, os certificados de importação devem produzir efeitos desde a data da sua emissão até ao fim do mês seguinte àquele em que foram emitidos.

(6) Para garantir uma gestão eficaz dos contigentes, é conveniente estabelecer derrogações do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(3), no que diz respeito ao carácter transmissível dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

(7) Para permitir a boa gestão dos contingentes, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2003(5).

(8) Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(9) Dado que o Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa(6) foi revogado pela Decisão 2003/298/CE, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000 e (CE) n.o 2851/2000, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa e da República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1218/96(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 788/2003(8).

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As importações de trigo e de mistura de trigo com centeio do código NC 1001, referidas no anexo I, originárias da República Checa e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4638, nos termos da Decisão 2003/298/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2. As importações de milho do código NC 1005 10 90 e 1005 90 00, referidas no anexo I, originárias da República Checa e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4639, nos termos da Decisão 2003/298/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

3. Os produtos referidos nos n.os 1 e 2 serão introduzidos em livre prática na sequência de apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Um certificado de circulação EUR.1, emitido pelas autoridades competentes do país de exportação, em conformidade com o protocolo 4 do Acordo Europeu concluído com esse país;

b) Uma declaração na factura, feita na factura prevista pelo exportador, nos termos do referido protocolo.

Artigo 2.o

1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros até às 13 horas, hora de Bruxelas, na segunda segunda-feira de cada mês.

Cada pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade não superior à quantidade disponível para a importação do produto em causa, na campanha de comercialização em causa.

2. O mais tardar às 18 horas, hora de Bruxelas, do mesmo dia, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão por fax à Comissão [número (00 32) 2 295 25 15], nos termos do modelo do anexo II, a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificado de importação.

Esta informação será comunicada separadamente da respeitante aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

3. Se o total das quantidades de cada produto em causa, desde o início da campanha de comercialização, e a quantidade referida no n.o 2 forem superiores ao contingente respeitante à campanha de comercialização em causa, a Comissão estabelecerá, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos, um coeficiente de redução único, que deve ser aplicado às quantidades que foram objecto de pedido.

4. Sem prejuízo do n.o 3, os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. O mais tardar, às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia em que os certificados são emitidos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar, por fax, à Comissão, a quantidade total resultante da soma das quantidades para que foram emitidos certificados de importação nesse mesmo dia.

Artigo 3.o

O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Os certificados de importação produzirão efeitos até ao final do mês seguinte ao da sua emissão.

Artigo 4.o

Os direitos decorrentes dos certificados de importação não serão transmissíveis.

Artigo 5.o

A quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo "0" na casa 19 do certificado.

Artigo 6.o

1. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:

a) Na casa 8 o nome do país de origem;

b) Na casa 20 uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 925/2003

- Forordning (EF) nr. 925/2003

- Verordnung (EG) Nr. 925/2003

- Kανονισμός (EK) αριθ. 925/2003

- Regulation (EC) No 925/2003

- Règlement (CE) n° 925/2003

- Regolamento (CE) n. 925/2003

- Verordening (EG) nr. 925/2003

- Regulamento (CE) n.o 925/2003

- Asetus (EY) N:o 925/2003

- Förordning (EG) nr 925/2003

c) Na casa 24 as palavras "direito zero".

2. Relativamente aos produtos importados no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação serão acompanhados por um certificado de acordo com o qual o produto exportado não beneficia de subsídios à exportação e não é originário de existências públicas de intervenção. Os certificados emitidos pelo Czech State Agricultural Intervention Fund (SIAF) serão oficialmente reconhecidos pela Comissão ao abrigo de um procedimento de cooperação administrativa como especificado nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(9).

O modelo desse certificado e a reprodução dos carimbos e das assinaturas aprovados pelas autoridades checas figuram nas partes A e B do anexo III.

Artigo 7.o

A garantia relativa aos certificados de importação prevista no presente regulamento será de 30 euros por tonelada.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 2809/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000 e (CE) n.o 2851/2000, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária e da República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1218/1996.".

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

A importação dos produtos enumerados no anexo I originários da República da Polónia, que beneficiam da isenção total do direito de importação até ao limite das quantidades constantes do mesmo anexo fica submetida à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no presente regulamento.".

3. No anexo I é suprimida a coluna relativa à República Checa.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(3) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(4) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(5) JO L 74 de 20.3.2003, p. 15.

(6) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

(7) JO L 326 de 22.12.2000, p. 16.

(8) JO L 115 de 9.5.2003, p. 25.

(9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

ANEXO I

Lista de produtos originários da República Checa referidos nos n.o 1 e 2 do artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

MODELO PARA A COMUNICAÇÃO REFERIDA N.o 2 DO ARTIGO 2.o

Contingentes de importação para trigo e milho da República Checa, abertos pela Decisão 2003/298/CE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

A. Modelo de certificado referido no n.o 2 do artigo 6.o

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B. Assinaturas e carimbos aprovados referidos no n.o 2 do artigo 6.o

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