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Document 32003R0814

Regulamento (CE) n.° 814/2003 do Conselho, de 8 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2501/2001 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

JO L 116 de 13.5.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/814/oj

32003R0814

Regulamento (CE) n.° 814/2003 do Conselho, de 8 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2501/2001 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

Jornal Oficial nº L 116 de 13/05/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 814/2003 do Conselho

de 8 de Maio de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Desde a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2002, do Regulamento (CE) n.o 2501/2001(1), que se tem verificado a necessidade de o alterar.

(2) Deve, nomeadamente, ser introduzida uma disposição específica que permita que qualquer país beneficiário que enfrente uma crise económica e financeira grave fique isento da graduação dos novos sectores. Além disso, uma vez que as disposições de carácter sectorial do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 não se podem aplicar aos produtos aos quais não foi atribuído nenhum sector específico, o anexo III do referido regulamento deve ser alterado de modo a especificar um sector para cada produto abrangido pelos diferentes regimes em causa.

(3) Não foi possível aprovar a primeira decisão prevista no n.o 5 do artigo 12.o do referido regulamento antes de 1 de Janeiro de 2003. A eliminação das preferências pautais deve, por conseguinte, ser aplicada em duas fases, a partir de 1 de Novembro de 2003 e de 1 de Maio de 2004.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2501/2001 deve, portanto, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2501/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

"3. As preferências pautais referidas nos n.oss 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos de sectores relativamente aos quais essas preferências pautais tenham sido suprimidas, no que diz respeito ao país de origem em causa, de acordo com a coluna D do anexo I ou com uma decisão tomada subsequentemente nos termos do artigo 12.o".

2. No artigo 12.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. A primeira decisão, tomada nos termos do n.o 5, é aplicável de acordo com o seguinte:

- é aplicável, no que diz respeito à eliminação das preferências pautais em 50 %, a partir de 1 de Novembro de 2003 e, no que diz respeito à eliminação em 100 %, a partir de 1 de Maio de 2004, nos termos do n.o 1, e

- é aplicável, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito ao restabelecimento das preferências pautais, nos termos do n.o 2.

Subsequentemente, as decisões tomadas nos termos do n.o 5 entram em vigor em 1 de Janeiro do segundo ano após o ano em que foram tomadas.".

3. Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

"8. Quando um país beneficiário enfrenta uma diminuição de, pelo menos, 3 % do seu produto interno bruto, expresso na sua moeda nacional, em relação ao período de 12 meses mais recente relativamente ao qual existam dados disponíveis não se aplica o n.o 1 às decisões tomadas nos termos do n.o 5.".

4. No anexo I, o texto explicativo inicial do anexo II é alterado do seguinte modo:

Na referência à "Coluna D" o texto entre parênteses "(n.o 8 do artigo 7.o)" é substituído por "(n.o 8 do artigo 7.o e n.o 3 do artigo 10.o)".

5. No anexo II, o texto do ponto 4 (Fontes estatísticas) do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"As fontes estatísticas são o Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento do Banco Mundial para o rendimento per capita, as Estatísticas Financeiras Internacionais do FIM para o produto interno bruto trimestral, as estatísticas Comtrade das Nações Unidas para as exportações de produtos manufacturados e as estatísticas Comext para as importações comunitárias.".

6. Ao anexo III é aditado um sector adicional, tal como consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1.

ANEXO

[Sector a ser aditado ao anexo III conforme referido no ponto 6) do artigo 1.o]

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