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Document 32003L0121

Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 332 de 19.12.2003, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/08/1998; revog. impl. por 32004L0043

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/121/oj

32003L0121

Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 332 de 19/12/2003 p. 0038 - 0040


Directiva 2003/121/CE da Comissão

de 15 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2003(3), estabelece teores máximos específicos para o milho destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios.

(2) A amostragem desempenha um papel fundamental na determinação exacta do teor de aflatoxinas, que se apresentam em geral distribuídas de forma muito heterogénea nos lotes. A Directiva 98/53/CE da Comissão(4), alterado pela Directiva 2002/27/CE(5), deveria ser alterada por forma a incluir disposições específicas para o milho destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios.

(3) É de primordial importância que os resultados analíticos sejam registados e interpretados uniformemente, a fim de garantir uma abordagem harmonizada em matéria de aplicação em toda a União Europeia. Estas normas de interpretação deveriam ser aplicadas aos resultados analíticos obtidos com a amostra para efeitos de controlo oficial. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.

(4) A Directiva 98/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/53/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

O anexo II da Directiva 98/53/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Outubro de 2004. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela de correlação entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito interno que tiverem adoptado no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(3) JO L 203 de 12.8.2003, p. 1.

(4) JO L 201 de 17.7.1998, p. 93.

(5) JO L 75 de 16.3.2002, p. 44.

ANEXO I

O anexo I da Directiva 98/53/CE é alterado da seguinte forma:

1. O quarto travessão do ponto 5.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

"- Massa da amostra global = 30 kg, grosseiramente misturada, a dividir em três subamostras iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em três subamostras não é necessária no caso dos amendoins, dos frutos de casca rija, dos frutos secos e do milho destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg). As amostras globais de < 10 kg não devem ser subdivididas em subamostras. No caso das especiarias, a massa da amostra global não excederá 10 kg, pelo que não é necessária a divisão em subamostras.".

2. O ponto 5.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

"5.2.2. Aceitação de um lote ou sublote

- Para os amendoins, os frutos de casca rija, os frutos secos e o milho destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e as especiarias:

- aceitação se a amostra global ou a média das subamostras respeitarem o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação,

- rejeição se a amostra global ou a média das subamostras exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.

- Para os amendoins, os frutos de casca rija, os frutos secos e os cereais destinados ao consumo humano directo, bem como para os cereais, com excepção do milho, destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos:

- aceitação se nenhuma das subamostras exceder o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação,

- rejeição se uma ou várias subamostras excederem o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação,

- no caso de uma amostra global inferior a 10 kg:

- aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação,

- rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.".

3. O ponto 5.4.2 passa a ter a seguinte redacção:

"5.4.2. Aceitação de um lote ou sublote

- aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação,

- rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.".

4. O ponto 5.5.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

"5.5.1.2. Aceitação de um lote ou sublote

- aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação,

- rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.".

5. O ponto 5.5.2.3. passa a ter a seguinte redacção:

"5.5.2.3. Aceitação de um lote ou sublote

- aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação,

- rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.".

ANEXO II

No anexo II da Directiva 98/53/CE, o ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção:

"4.4. Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados

O resultado analítico é registado corrigido ou não com o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da taxa de recuperação é utilizado para verificar a conformidade (ver pontos 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.1.2 e 5.5.2.3 do anexo I).

O resultado analítico deve ser registado como x +/- U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de cobertura de 2 que dá um nível de confiança de aproximadamente 95 %."

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