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Document 32003H0868

    Recomendação n.° 22, de 18 de Junho de 2003, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro prevista para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros

    JO L 326 de 13.12.2003, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/868/oj

    32003H0868

    Recomendação n.° 22, de 18 de Junho de 2003, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro prevista para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros

    Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0035 - 0036


    Recomendação n.o 22

    de 18 de Junho de 2003

    relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro prevista para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros

    (2003/868/CE)

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

    Tendo em conta o artigo 81.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos subsequentes,

    Tendo em conta o artigo 81.o, alínea c), do mesmo regulamento, nos termos do qual a Comissão Administrativa está encarregada de promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros em matéria de segurança social,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 1408/71, adoptado com base no artigo 42.o, constitui um instrumento essencial ao serviço do exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

    (2) O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é uma garantia essencial ao exercício da livre circulação dos trabalhadores assalariados prevista pelo artigo 39.o do Tratado. Este princípio implica a abolição de toda e qualquer discriminação, entre os trabalhadores sedentários dos Estados-Membros e os trabalhadores migrantes no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    (3) No processo Gottardo(2), o Tribunal de Justiça retirou as consequências da aplicação deste princípio no âmbito do artigo 39.o à situação de uma pessoa residente na Comunidade e que trabalhou em França, Itália e Suíça. Não possuindo esta pessoa os direitos suficientes para a obtenção de uma pensão em Itália, requereu o benefício da totalização de períodos cumpridos na Suíça e em Itália, prevista pelo acordo bilateral italo-suíço para os nacionais.

    (4) O Tribunal de Justiça decidiu neste processo que, quando um Estado-Membro celebra com um Estado terceiro uma convenção internacional bilateral de segurança social, que prevê a tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no referido Estado terceiro para a criação do direito a prestações de velhice, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros os mesmos benefícios de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida convenção, a menos que possa fornecer uma justificação objectiva para a sua recusa. (n.o 34)

    (5) A este respeito, o Tribunal de Justiça referiu que a interpretação que deu à noção de "legislação" a que se refere o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1408/71(3) não pode ter por efeito prejudicar a obrigação que tem qualquer Estado-Membro de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto pelo artigo 39.o

    (6) O Tribunal de Justiça considerou neste caso concreto que o facto de se pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade duma convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro não constituía uma justificação objectiva da recusa pelo Estado-Membro parte nessa convenção de estender aos nacionais dos outros Estados-Membros os benefícios que a referida convenção concede aos seus próprios nacionais.

    (7) Também não admitiu as objecções relativas ao eventual aumento das despesas financeiras ou à existência de dificuldades administrativas no que respeita à colaboração com as autoridades competentes do Estado terceiro em questão como justificação para o incumprimento das obrigações que decorrem do Tratado pelo Estado-Membro parte na convenção bilateral.

    (8) Importa que todas as consequências deste acórdão essencial para os cidadãos comunitários que exerceram o seu direito à livre circulação num outro Estado-Membro sejam retiradas.

    (9) Para este efeito há que precisar que as convenções bilaterais de segurança social vigentes celebradas entre um Estado-Membro e um Estado terceiro devem ser interpretadas no sentido de os benefícios previstos para os nacionais do Estado-Membro parte serem, em princípio, concedidas a um cidadão comunitário que se encontre na mesma situação objectiva.

    (10) Independentemente da aplicação uniforme da jurisprudência Gottardo às situações concretas, deve ser efectuada uma análise das convenções bilaterais vigentes. A este propósito, o artigo 307.o prevê que "o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas", caso se trate de convenções anteriores ao Tratado, e o artigo 10.o CE impõe a estes mesmos Estados-Membros que se abstenham "de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado", caso se trate de convenções celebradas após 1 de Janeiro de 1958 ou a data da sua adesão à Comunidade Europeia.

    (11) Caso se trate de novas convenções bilaterais de segurança social celebradas entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, importa recordar que estas deveriam incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de outro Estado-Membro que exerceram o direito à livre circulação no Estado-Membro parte na convenção em causa.

    (12) A aplicação do acórdão Gottardo aos casos específicos depende em grande medida da cooperação dos Estados terceiros, dado que são eles quem deve atestar os períodos de seguro aí cumpridos pelo interessado.

    (13) A Comissão Administrativa deve tratar esta questão uma vez que a jurisprudência Gottardo diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social,

    RECOMENDA:

    1. Os benefícios que decorrem, em matéria de pensões, de uma convenção de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro prevista para os trabalhadores nacionais (assalariados e não assalariados) são, em princípio, concedidos aos trabalhadores (assalariados e não assalariados) nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem na mesma situação objectiva, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e não discriminação entre trabalhadores nacionais e os nacionais dos outros Estados-Membros que exerceram o seu direito à livre circulação ao abrigo do artigo 39.o

    2. As novas convenções bilaterais de segurança social a celebrar entre um Estado-Membro e um Estado terceiro deverão incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos cidadãos de outro Estado-Membro que exerceram o direito à livre circulação no Estado-Membro parte na convenção em causa.

    3. Os Estados-Membros informam as instituições dos Estados com os quais assinaram convenções de segurança social, cujo âmbito de aplicação pessoal ou material inclua unicamente os nacionais, sobre as implicações da jurisprudência Gottardo e pedem a sua colaboração para aplicar a decisão do Tribunal de Justiça. Os Estados-Membros que possuam convenções bilaterais com um mesmo Estado terceiro podem tomar iniciativas conjuntas para efectuar o pedido de colaboração. Esta colaboração é, obviamente, uma condição indispensável ao respeito da jurisprudência.

    O Presidente da Comissão Administrativa

    Théodora Tsotsorou

    (1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (2) Acórdão de 15.1.2002, processo C-55/00.

    (3) No processo C-23/92, Grana - Novoa, acórdão de 2 de Agosto de 1993, Colect. p. I-4505.

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