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Document 32003G1122(01)
Council resolution of 17 November 2003 on the use by Member States of bans on access to venues of football matches with an international dimension
Resolução do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional
Resolução do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional
JO C 281 de 22.11.2003, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional
Jornal Oficial nº C 281 de 22/11/2003 p. 0001 - 0002
Resolução do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à utilização, pelos Estados-Membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional (2003/C 281/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Recordando a Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional(1), Tendo em conta as Resoluções do Conselho, de 9 de Junho de 1997(2) e de 6 de Dezembro de 2001(3), relativas à prevenção e repressão do vandalismo associado aos desafios de futebol, Considerando o seguinte: - nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia, é objectivo da União facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, em especial mediante o desenvolvimento de acções conjuntas entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial; - tem-se verificado um aumento constante do número de pessoas que viaja habitualmente na Europa, em viagens organizadas ou individuais, para assistir a jogos de futebol ou eventos desportivos noutros países; - têm-se registado incidentes em que as paixões desportivas degeneram em distúrbios e actos de violência, que impedem o público de usufruir livre e pacificamente dos eventos desportivos, demonstrando de forma muito clara a necessidade de a União Europeia se reafirmar como espaço de liberdade, de justiça e de segurança; - nos últimos anos, os Estados-Membros prepararam medidas policiais coordenadas a adoptar por ocasião de eventos desportivos de dimensão internacional. Essas medidas revelaram-se eficazes e permitem constatar com satisfação que está bem desenvolvida a cooperação entre as forças policiais dos Estados-Membros da União Europeia tendo em vista garantir a ordem pública em jogos de futebol internacionais ou de dimensão internacional; - entre os países europeus, o intercâmbio de informações sobre os apoiantes, as suas deslocações a outros países ou através deles e a sua natureza pacífica ou violenta passou a efectuar-se de forma rápida e sistemática. Nalguns casos, esta colaboração tornou-se ainda mais eficaz com o destacamento, no âmbito dos acordos e das práticas em vigor, de agentes policiais para países onde decorre uma competição internacional, a fim de acompanharem a deslocação dos respectivos apoiantes nacionais e de facultarem às autoridades locais a necessária ajuda informativa e operacional; - as reuniões internacionais de peritos permitiram um intercâmbio proveitoso de experiências operacionais, que contribuiu, nos diversos contextos nacionais, para a definição de estratégias análogas de combate aos distúrbios, bem como a construção de uma base normativa mínima de medidas preventivas, aplicáveis em todos os países; - como resultado deste conjunto de experiências construído a nível europeu os dispositivos de segurança dos eventos desportivos mais importantes, tais como os Jogos Olímpicos ou os Campeonatos da Europa e os Campeonatos do Mundo de Futebol, inspiram-se em modelos já experimentados em ocasiões anteriores, aperfeiçoados à luz de experiências sucessivas; - em 1999, as disposições pertinentes foram coligidas, definidas e actualizadas num manual, com o objectivo principal de consolidar num único texto a cooperação já em vigor neste domínio; - o manual foi actualizado e amplamente desenvolvido pela Resolução de 6 de Dezembro de 2001, passando agora a incluir disposições relativas às formas de cooperação entre as polícias, aos dispositivos de segurança que devem ser garantidos, às relações entre a polícia e os meios de comunicação social, à colaboração com os acompanhantes dos apoiantes (comissários de estádio) e com os organizadores dos eventos, e ainda à política de acesso aos estádios e à venda de bilhetes; - a Decisão do Conselho 2002/348/JAI determinou posteriormente a criação de serviços nacionais em todos os Estados-Membros para o intercâmbio de informações sobre a violência no futebol, nomeadamente unidades nacionais especialmente criadas para o efeito, cujos objectivos e competências foram definidos nessa decisão; - uma gestão eficaz dos jogos de futebol nacionais e internacionais exige uma abordagem global envolvendo todas as partes interessadas no evento; é desejável por isso uma boa cooperação entre serviços de polícia, organizadores e instituições desportivas; - os progressos efectuados e os resultados obtidos devem incentivar a prossecução de novos objectivos, que tornem ainda mais eficaz a cooperação policial neste domínio; - a proibição de acesso aos estádios onde se realizam jogos de futebol, prevista na legislação nacional de alguns Estados-Membros para pessoas já condenadas por actos de violência, provou ser uma medida particularmente eficaz; - a possibilidade de adoptar um mecanismo análogo a nível europeu foi examinada atentamente no passado, nomeadamente em reuniões de peritos nacionais; - as disposições adoptadas pelos organizadores para a atribuição de bilhetes podem também contribuir eficazmente para a segurança das competições de futebol, procurando principalmente separar os apoiantes rivais, evitar a sobrelotação e manter sob controlo os fluxos de visitantes, bem como fazer respeitar as proibições de acesso aos estádios, impostas pelas autoridades competentes ou instituições desportivas, APROVOU A PRESENTE RESOLUÇÃO: 1. Os Estados-Membros são convidados a analisar a possibilidade de introduzir disposições tendo em vista a criação de um mecanismo que proíba aos indivíduos já condenados por actos de violência em jogos de futebol o acesso aos estádios onde se realizem esses jogos. 2. Para garantir o cumprimento das disposições de proibição de acesso aos estádios, os Estados-Membros devem completá-las com disposições que prevejam sanções em caso de incumprimento. 3. Convidam-se também os Estados-Membros que aplicam a proibição de acesso aos estádios a que se refere o ponto 1 a considerarem a possibilidade de aprovar medidas adequadas para que as disposições impostas a nível nacional possam ser ampliadas a determinados desafios de futebol disputados noutros Estados-Membros e tenham em conta as proibições impostas por outros Estados-Membros. 4. Se estiverem em vigor num Estado-Membro proibições de acesso aos estádios, impostas por organizações desportivas, convidam-se as autoridades competentes desse Estado-Membro a entrarem eventualmente em contacto com essas organizações, a fim de se verificar se essas proibições de acesso impostas a nível nacional poderão ser aplicadas a jogos de futebol realizados noutros países. Sempre que adequado, os Estados-Membros convidarão as organizações desportivas a trocar entre elas informações. 5. Em relação às disposições dos pontos 1 a 4, deverão ser transmitidas ao país onde se realize uma competição futebolística de dimensão internacional, informações pormenorizadas sobre as disposições de proibição de acesso impostas a nível nacional. Essa transmissão far-se-á através dos pontos nacionais de informação sobre o futebol criados pela Decisão 2002/348/JAI, segundo as modalidades previstas nos seus artigos 3.o, 4.o e 5.o 6. Nada na presente Resolução deve ser interpretado como um afastamento do princípio de que o intercâmbio de dados pessoais deve obedecer à legislação nacional e internacional aplicável, tendo em conta os princípios da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, bem como, se for caso disso, da Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia. 7. Os Estados-Membros que acolham jogos de futebol de dimensão internacional devem utilizar as informações respeitantes às pessoas abrangidas pelas disposições de proibição emitidas por outros países e recebidas nos termos do ponto 5, exclusivamente para lhes proibir o acesso aos estádios onde os jogos se realizam, quando tal estiver previsto na legislação nacional, ou para adoptar outras medidas adequadas à manutenção da ordem pública. A utilização e o armazenamento de dados de carácter pessoal devem ser limitados aos jogos de futebol relativamente aos quais esses dados foram enviados. 8. Os Estados-Membros que acolham jogos de futebol de dimensão internacional, são convidados a assegurar que as suas forças policiais estabeleçam os necessários contactos com os organizadores do evento, as autoridades competentes ou as instituições desportivas interessadas, tendo em vista coordenar a cooperação para efeitos da presente resolução, dentro dos limites das respectivas competências. (1) JO L 121 de 8.5.2002, p. 1. (2) JO C 193 de 24.6.1997, p. 1. (3) JO C 22 de 24.1.2002, p. 1.