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Document 32003E0870
Council Joint Action 2003/870/CFSP of 8 December 2003 amending and extending the mandate of the Special Representative of the European Union in the former Yugoslav Republic of Macedonia
Acção Comum 2003/870/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
Acção Comum 2003/870/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
JO L 326 de 13.12.2003, p. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2005
Acção Comum 2003/870/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0039 - 0040
Acção Comum 2003/870/PESC do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o e o n.o 2 do seu artigo 23.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho aprovou a Acção Comum 2002/963/PESC(1), que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia. (2) O Conselho aprovou a Acção Comum 2003/446/PESC, de 16 de Junho de 2003, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia até 31 de Dezembro de 2003. (3) Com base numa revisão da Acção Comum 2002/963/PESC, o mandato do representante especial deverá ser prorrogado e alterado. (4) Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou directrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos representantes especiais da União Europeia, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o É prorrogado o mandato de Alexis BROUHNS como representante especial da União Europeia (REUE) na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM). Artigo 2.o O mandato do REUE será baseado nos objectivos políticos da União Europeia na ARJM, que consistem em contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do acordo-quadro, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do processo de estabilização e associação. O REUE dará apoio ao trabalho do alto representante na região. Artigo 3.o Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato: a) Manter contactos estreitos com o Governo da ARJM e com as partes envolvidas no processo político; b) Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político; c) Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do acordo-quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no acordo e respectivos anexos; d) Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo contactos, para o efeito, com todas as instâncias competentes; e) Dar orientações, se necessário, ao chefe da missão/comandante da missão de polícia da União Europeia (EUPOL/Proxima); f) Conjuntamente com o Chefe da missão/Comandante da missão de polícia da EUPOL/Proxima e em coordenação com a Presidência, manter um diálogo regular com as autoridades da ARJM sobre os progressos da EUPOL/Proxima. Artigo 4.o 1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas. 2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. Proporcionará orientação estratégica contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato. Artigo 5.o 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 370000 euros. 2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas segundo os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer pré-financiamento não será propriedade da Comunidade. 3. As despesas serão geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. 4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região. Artigo 6.o 1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do secretário-geral/alto representante e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa. 2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado na REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da Instituição da União Europeia interessados. 3. Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados. 4. Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito. Artigo 7.o Por via de regra, o REUE informará pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho (Assuntos gerais e relações externas), por recomendação do alto representante e do CPS. Artigo 8.o A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno. Artigo 9.o A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, serão regularmente avaliadas. Dois meses antes do termo do mandato, o REUE apresentará, por escrito, ao alto representante, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, o qual servirá de base para a avaliação da acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocação do REUE, o alto representante dirigirá recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho acerca da prorrogação, alteração ou cessação do mandato. Artigo 10.o A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. É aplicável até 30 de Junho de 2004. Artigo 11.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 334, de 11.12.2002, p. 7. Acção Comum alterada pela Acção Comum 2003/446/PESC (JO L 150 de 18.6.2003, p. 71).