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Document 32003E0496

Acção Comum 2003/496/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, que nomeia um representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

JO L 169 de 8.7.2003, p. 74–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2003/496/oj

32003E0496

Acção Comum 2003/496/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, que nomeia um representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0074 - 0075


Acção Comum 2003/496/PESC do Conselho

de 7 de Julho de 2003

que nomeia um representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o e o n.o 2 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho afirmou a sua vontade de desempenhar um papel político mais activo no Sul do Cáucaso (Arménia, Azerbaijão, Geórgia).

(2) Há que assegurar uma clara definição das responsabilidades, bem como a coordenação e a coerência da acção externa da União Europeia no Sul do Cáucaso.

(3) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou directrizes para o processo de nomeação dos representantes especiais da União Europeia (REUE) e o respectivo regime administrativo,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Sr. Heikki TALVITIE é nomeado REUE para o Sul do Cáucaso.

Artigo 2.o

1. O objectivo do REUE consiste em contribuir para a execução dos objectivos políticos da União Europeia no Sul do Cáucaso, tal como definidos e actualizados pelo Conselho. Esses objectivos incluem:

a) Assistir a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia na realização de reformas políticas e económicas, nomeadamente nas áreas do Estado de direito, da democratização, dos direitos humanos, da boa governação, do desenvolvimento e da redução da pobreza.

b) No quadro dos mecanismos existentes, prevenir conflitos na região, prestar assistência à sua resolução e preparar o restabelecimento da paz, inclusivamente mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente.

c) Dialogar construtivamente com os principais intervenientes nacionais nos países vizinhos da região.

d) Incentivar e apoiar uma maior cooperação entre os Estados da região, sobretudo entre os Estados do Sul do Cáucaso, inclusive em matéria de economia, energia e transportes.

e) Reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região.

2. O representante especial apoia a acção do alto representante na região.

Artigo 3.o

Para dar corpo aos objectivos políticos definidos no artigo 2.o, o mandato do REUE consiste no seguinte:

a) Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, a magistratura e a sociedade civil na região.

b) Encorajar a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada.

c) Contribuir para a prevenção de conflitos e preparar o restabelecimento da paz na região, inclusivamente mediante recomendações de medidas relacionadas com a sociedade civil e a reabilitação de territórios, sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ao abrigo do Tratado CE.

d) Prestar assistência na resolução de conflitos, em especial para possibilitar um maior apoio da União Europeia ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao seu representante especial para a Geórgia, ao Grupo de Amigos do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Geórgia, ao Grupo de Minsk da OSCE e ao mecanismo de resolução de conflitos para a Ossécia do Sul sob a égide da OSCE.

e) Intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com as principais partes interessadas.

f) Assistir o Conselho no desenvolvimento de uma política global para o Sul do Cáucaso.

Artigo 4.o

O REUE, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto representante, é responsável pela execução do mandato previsto no artigo 3.o

O REUE mantém uma relação privilegiada com o Comité Político e de Segurança (CPS), que é o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS deve proporcionar orientação estratégica e instruções políticas ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Em regra, o REUE informa pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão.

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. Deve ser mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão dos Estados-Membros. O REUE deve igualmente manter ligações com as outras partes internacionais no local, nomeadamente a ONU, a OSCE e o Conselho da Europa.

Artigo 5.o

As despesas administrativas do REUE ficam excepcionalmente a cargo da Finlândia.

O REUE responde perante o alto representante pelas despesas administrativas e perante a Comissão por qualquer despesa operacional incorrida a título das suas actividades.

Artigo 6.o

A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme apropriado, assistem o REUE na execução do seu mandato, inclusivamente mediante a prestação de apoio logístico nas suas deslocações. O Secretariado-Geral do Conselho prestará apoio adicional na medida do necessário.

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE serão definidos conforme apropriado. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para esse efeito.

Artigo 7.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região devem ser revistas regularmente.

Antes de a presente acção comum caducar, o REUE deve apresentar um relatório escrito e circunstanciado ao alto representante, ao Conselho e à Comissão com recomendações sobre o reforço da política da União Europeia para o Sul do Cáucaso. Esse relatório servirá de base para a avaliação da acção comum nos grupos de trabalho pertinentes e do CPS.

No contexto das decisões que o Conselho vier a tomar para continuar a desenvolver a política da União Europeia para o Sul do Cáucaso, o alto representante deve dirigir ao CPS recomendações relativas à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato do REUE.

Artigo 8.o

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

A presente acção comum é aplicável até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 9.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

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