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Document 32003D0850

2003/850/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do BAS 670H e do tiossulfato de prata no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4470]

JO L 322 de 9.12.2003, pp. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/850/oj

32003D0850

2003/850/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do BAS 670H e do tiossulfato de prata no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4470]

Jornal Oficial nº L 322 de 09/12/2003 p. 0028 - 0029


Decisão da Comissão

de 4 de Dezembro de 2003

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do BAS 670H e do tiossulfato de prata no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

[notificada com o número C(2003) 4470]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/850/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/84/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) O requerente BASF AG apresentou às autoridades francesas, em 12 de Maio de 2003, um processo relativo à substância activa BAS 670H, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Enhold BV apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 27 de Janeiro de 2003, um processo relativo ao tiossulfato de prata, acompanhado de um pedido de inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3) As autoridades da França e dos Países Baixos indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4) A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5) A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente, ao Estado-Membro designado relator de uma determinada substância, novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão, com a maior brevidade e o mais tardar em 9 de Dezembro de 2004, um relatório das conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 247 de 30.9.2003, p. 20.

ANEXO

Substâncias activas abrangidas pela presente decisão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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