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Document 32003D0838
2003/838/EC: Council Decision of 27 November 2003 on the signing, on behalf of the Community, and provisional application of the Agreement in the form of an Exchange of Letters extending for the period from 1 July 2003 to 30 June 2004 the validity of the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Côte d'Ivoire on fishing off the coast of Côte d'Ivoire
2003/838/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
2003/838/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
JO L 319 de 4.12.2003, pp. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/838/oj
2003/838/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
Jornal Oficial nº L 319 de 04/12/2003 p. 0017 - 0018
Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2003 respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (2003/838/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Segundo o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim(1), antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes devem iniciar negociações para determinar, de comum acordo, o teor do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo. (2) As duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2001(2), por um período de um ano, mediante o acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 16 de Maio de 2003, enquanto se aguardam as negociações relativas às alterações do protocolo. (3) A troca de cartas atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marfim no período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004. (4) Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É, pois, conveniente assinar o acordo sob forma de troca de cartas e aplicá-lo a título provisório, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua celebração. (5) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à sua celebração, a assinatura do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim. O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O acordo sob forma de troca de cartas é aplicado a título provisório com efeitos a 1 de Julho de 2003. Artigo 3.o As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Pesca de fundo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Pesca atuneira: i) atuneiros cercadores >POSIÇÃO NUMA TABELA> ii) palangreiros de superfície >POSIÇÃO NUMA TABELA> iii) atuneiros com canas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 4.o Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim, segundo as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(3). Artigo 5.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente R. Castelli (1) JO L 379 de 31.12.1990, p. 3. (2) JO L 102 de 12.4.2001, p. 1. (3) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.