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Document 32003D0663

2003/663/PESC: Decisão 2003/663/PESC do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de Acordos entre a União Europeia e a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Islândia, a Letónia, a Lituânia, a Noruega, a Roménia, a República Eslovaca, a Eslovénia, a Suíça, a Turquia e a Ucrânia sobre a participação destes Estados na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

JO L 239 de 25.9.2003, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/663/oj

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32003D0663

2003/663/PESC: Decisão 2003/663/PESC do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de Acordos entre a União Europeia e a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Islândia, a Letónia, a Lituânia, a Noruega, a Roménia, a República Eslovaca, a Eslovénia, a Suíça, a Turquia e a Ucrânia sobre a participação destes Estados na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

Jornal Oficial nº L 239 de 25/09/2003 p. 0001 - 0001


Decisão 2003/663/PESC do Conselho

de 10 de Dezembro de 2002

relativa à celebração de Acordos entre a União Europeia e a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Islândia, a Letónia, a Lituânia, a Noruega, a Roménia, a República Eslovaca, a Eslovénia, a Suíça, a Turquia e a Ucrânia sobre a participação destes Estados na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à missão de polícia da União Europeia(1).

(2) O n.o 3 do mesmo artigo 8.o prevê que as disposições práticas respeitantes à participação de Estados terceiros na MPUE serão definidas em acordos celebrados nos termos do disposto no artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3) Na sequência da decisão do Conselho de 14 de Outubro de 2002 que autoriza a Presidência a encetar negociações, esta negociou acordos com a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Islândia, a Letónia, a Lituânia, a Noruega, a Roménia, a República Eslovaca, a Eslovénia, a Suíça, a Turquia e a Ucrânia sobre a participação destes Estados na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina.

(4) Estes acordos devem ser aprovados,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, os Acordos entre a União Europeia e a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Islândia, a Letónia, a Lituânia, a Noruega, a Roménia, a República Eslovaca, a Eslovénia, a Suíça, a Turquia e a Ucrânia sobre a participação destes Estados na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina.

Os textos dos acordos acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar os acordos a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

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