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Document 32003D0541
2003/541/EC: Commission Decision of 17 July 2003 amending Decisions 92/260/EEC, 93/197/EEC and 97/10/EC as regards the temporary admission and imports into the European Union of registered horses from South Africa (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 1212)
2003/541/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1212]
2003/541/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1212]
JO L 185 de 24.7.2003, p. 41–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
2003/541/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1212]
Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0041 - 0054
Decisão da Comissão de 17 de Julho de 2003 que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul [notificada com o número C(2003) 1212] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/541/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/160/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 13.o, os seus artigos 14.o, 15.o e 16.o e a alínea i) do seu artigo 19.o Considerando o seguinte: (1) A Decisão 92/260/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/635/CE(4), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados. (2) A Decisão 93/197/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/841/CE(6), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados e de equídeos de criação e de rendimento. (3) O anexo I da Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão, no que respeita à admissão temporária e importação para a Comunidade de cavalos registados da África do Sul(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/622/CE(8), prevê garantias adicionais aplicáveis à regionalização da África do Sul, no que diz respeito à importação de cavalos registados para a União Europeia. (4) Essas garantias adicionais exigem um período específico de residência dos cavalos registados no interior da zona indemne de peste equina e estabelecem condições para o transporte dos cavalos registados destinados ao transporte aéreo para a União Europeia para o aeroporto situado na zona de vigilância, em condições de protecção do vector. (5) Tendo em consideração o isolamento exigido numa instalação de quarentena aprovada e protegida do vector, parece justificado exigir o mesmo período mínimo de residência na zona indemne de peste equina para cavalos registados temporariamente admitidos e importados para a União Europeia. (6) Devido às alterações dos horários das companhias aéreas, afigura-se impossível efectuar o transporte dos cavalos registados nos aviões cargueiros normais, o que deixa, como única alternativa viável, o transporte dos cavalos por via marítima. (7) É necessário definir as condições em que podem ser transportados os cavalos registados, sem comprometer o estatuto sanitário dos animais durante a viagem por navio, do porto de Cape Town, situado na zona franca, para um porto da Comunidade aprovado como posto de inspecção fonteiriço, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE(9) e 90/675/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(10). (8) As Directivas 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CEE devem ser alteradas nesse sentido. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No anexo II da Decisão 92/260/CEE o certificado sanitário F é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão. Artigo 2.o No anexo II da Decisão 93/197/CEE o certificado sanitário F é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. Artigo 3.o A Decisão 97/10/CE é alterada do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão. 2. O texto do anexo IV da presente decisão é aditado como anexo IV. Artigo 4o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 53 de 23.2.2002, p. 37. (3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. (4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 20. (5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. (6) JO L 287 de 25.10.2002, p. 42. (7) JO L 3 de 7.1.1997, p. 9. (8) JO L 216 de 10.8.2001, p. 26. (9) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (10) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. ANEXO I " >PIC FILE= "L_2003185PT.004302.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004501.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004601.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004701.TIF">" ANEXO II " >PIC FILE= "L_2003185PT.004802.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004901.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.005001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.005101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.005201.TIF">" ANEXO III O anexo da Decisão 97/10/CE é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 7.1 passa a ter a seguinte redacção: "7.1 Os cavalos registados destinados a importação permanente para a União Europeia devem ter permanecido no país de expedição pelo menos durante 90 dias, ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de 90 dias, ou desde a entrada, se tiverem sido importados directamente da União Europeia nos 90 dias anteriores à emissão do certificado de exportação para a União Europeia, e devem ter permanecido na área indemne pelo menos durante 60 dias, ou desde o nascimento, no caso de terem menos de 60 dias, ou desde a entrada, no caso de terem sido importados directamente da União Europeia para a área indemne nos 60 dias anteriores à emissão do certificado de exportação para a União Europeia.". 2. O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção: "11. Se os cavalos registados forem transportados por via aérea, o seu transporte da instalação de quarentena para o avião é efectuado em condições que garantam protecção contra vectores, devendo essas condições ser mantidas durante toda a viagem.". 3. É aditado o seguinte n.o 12: "12. Se os cavalos registados são transportados por via marítima, são aplicáveis as condições seguintes: Os navios que transportem cavalos registados do porto de Cape Town para um porto da Comunidade aprovado, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, como posto de inspecção fronteiriço para efectuar os controlos veterinários dos cavalos registados, não devem, em nenhum momento compreendido entre a partida e a chegada ao local de destino, fazer escala num porto situado no território, ou parte do território de um país terceiro não aprovado para efeitos da importação de equídeos para a União Europeia. O comandante do navio comprovará o cumprimento destas condições, mediante o preenchimento da declaração constante do anexo IV.". ANEXO IV "ANEXO IV >PIC FILE= "L_2003185PT.005403.TIF">"