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Document 32003D0536

2003/536/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2003) 2587]

JO L 184 de 23.7.2003, p. 42–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/536/oj

32003D0536

2003/536/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2003) 2587]

Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0042 - 0044


Decisão da Comissão

de 22 de Julho de 2003

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2003) 2587]

(Apenas fazem fé os textos em línguas francesa, grega e italiana)

(2003/536/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 determinam que a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário quando concluir que as mesmas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.

(2) Os referidos artigos dos regulamentos (CEE) n.o 729/70 e (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001(5), dispõem que a Comissão procederá às verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tomará conhecimento das observações por eles emitidas, convocará debates bilaterais para chegar a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicará formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE(7).

(3) Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação; em certos casos essa possibilidade foi utilizada e o relatório emitido foi examinado pela Comissão.

(4) Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(5) As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(6) Do anexo da presente decisão constam os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita dos resultados das verificações aos Estados-Membros, pela Comissão.

(7) Para os casos abrangidos pela presente decisão, o cálculo dos montantes a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi comunicado pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese nessa matéria.

(8) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar de acórdãos do Tribunal de Justiça relativos aos processos pendentes em 30 de Abril de 2003 e respeitantes a matérias por esta abrangidas.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros, indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário pela presente decisão por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

A República Francesa, a República Helénica e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

(2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 3.

(6) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45.

(7) JO L 193 de 17.7.2001, p. 25.

ANEXO

TOTAL DAS CORRECÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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