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Document 32003D0536
2003/536/EC: Commission Decision of 22 July 2003 excluding from Community financing certain expenditure incurred by the Member States under the Guarantee Section of the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF) (notified under document number C(2003) 2587)
2003/536/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2003) 2587]
2003/536/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2003) 2587]
JO L 184 de 23.7.2003, p. 42–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2003/536/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2003) 2587]
Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0042 - 0044
Decisão da Comissão de 22 de Julho de 2003 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2003) 2587] (Apenas fazem fé os textos em línguas francesa, grega e italiana) (2003/536/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o, Após consulta do Comité do Fundo, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 determinam que a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário quando concluir que as mesmas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias. (2) Os referidos artigos dos regulamentos (CEE) n.o 729/70 e (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001(5), dispõem que a Comissão procederá às verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tomará conhecimento das observações por eles emitidas, convocará debates bilaterais para chegar a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicará formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE(7). (3) Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação; em certos casos essa possibilidade foi utilizada e o relatório emitido foi examinado pela Comissão. (4) Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. (5) As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia. (6) Do anexo da presente decisão constam os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita dos resultados das verificações aos Estados-Membros, pela Comissão. (7) Para os casos abrangidos pela presente decisão, o cálculo dos montantes a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi comunicado pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese nessa matéria. (8) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar de acórdãos do Tribunal de Justiça relativos aos processos pendentes em 30 de Abril de 2003 e respeitantes a matérias por esta abrangidas. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros, indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário pela presente decisão por não estarem em conformidade com as regras comunitárias. Artigo 2.o A República Francesa, a República Helénica e a República Italiana são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. (2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (4) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. (5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 3. (6) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. (7) JO L 193 de 17.7.2001, p. 25. ANEXO TOTAL DAS CORRECÇÕES >POSIÇÃO NUMA TABELA>