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Document 32003D0529

    2003/529/PESC: Decisão RDC/2/2003 do Comité Político e de Segurança, de 11 de Julho de 2003, sobre a criação do Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo

    JO L 184 de 23.7.2003, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/529/oj

    32003D0529

    2003/529/PESC: Decisão RDC/2/2003 do Comité Político e de Segurança, de 11 de Julho de 2003, sobre a criação do Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo

    Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0013 - 0014


    Decisão RDC/2/2003 do Comité Político e de Segurança

    de 11 de Julho de 2003

    sobre a criação do Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo

    (2003/529/PESC)

    O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o último parágrafo do seu artigo 25.o,

    Tendo em conta a Acção Comum 2003/423/PESC do Conselho, de 5 de Junho de 2003, sobre a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 10.o da Acção Comum 2003/423/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um comité de contribuintes no caso de os Estados terceiros fornecerem contributos militares significativos.

    (2) As conclusões dos Conselhos Europeus de Nice e de Bruxelas definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises a à criação do Comité de Contribuintes.

    (3) O Comité de Contribuintes desempenhará um papel fundamental na condução diária da operação. O comité será o principal fórum onde os Estados contribuintes tratam colectivamente as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta os pontos de vista expressos pelo Comité de Contribuintes.

    (4) Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa no financiamento da operação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Criação

    É criado um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo (a seguir designado "CdC").

    Artigo 2.o

    Funções

    O mandato do CdC encontra-se definido nas conclusões do Conselho Europeu de Nice (7, 8 e 9 de Dezembro de 2000) e de Bruxelas (24 e 25 de Outubro de 2002).

    Artigo 3.o

    Composição

    1. O CdC tem os seguintes membros:

    - representantes de todos os Estados-Membros da União Europeia, e

    - representantes de todos os Estados terceiros que participam na operação e que fornecem contributos militares significativos, a que se refere o anexo.

    2. O Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia e o Comandante da Operação têm também o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões do CdC.

    Artigo 4.o

    Presidente

    Em conformidade com as conclusões de Nice e sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, o CdC para esta operação é presidido pelo secretário-geral/alto representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência, assistido pelo presidente do Comité Militar da União Europeia ou pelo seu representante.

    Artigo 5.o

    Reuniões

    1. O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, serão convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um membro.

    2. O presidente deve divulgar com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. As actas devem ser distribuídas após cada reunião.

    3. Podem ser convidados representantes da Comissão e outras pessoas para partes relevantes dos debates, sempre que necessário.

    Artigo 6.o

    Procedimento

    1. Salvo o disposto no n.o 3 e sem prejuízo das competências do Comité Político e de Segurança e das responsabilidades do Comandante da Operação:

    - é aplicável a unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação sempre que o CdC tome decisões sobre a condução diária da operação,

    - é aplicável a unanimidade dos membros do CdC sempre que o CdC faça recomendações sobre possíveis ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o possível ajustamento dos objectivos.

    A abstenção de um membro não invalida a unanimidade.

    2. O presidente determina se a maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações se encontra presente.

    3. Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

    4. A Dinamarca não toma parte nas decisões do comité.

    Artigo 7.o

    Confidencialidade

    1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor de habilitações de segurança.

    2. As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de segredo profissional, excepto quando o CdC decidir unanimemente em contrário.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2003.

    Pelo Comité Político e de Segurança

    O Presidente

    M. Melani

    (1) JO L 143 de 11.6.2003, p. 50.

    ANEXO

    LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

    - Brasil

    - Canadá

    - África do Sul

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