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Document 32003D0106

2003/106/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

JO L 63 de 6.3.2003, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/106(1)/oj

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32003D0106

2003/106/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2003 p. 0027 - 0028


Decisão do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

(2003/106/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão participou, em nome da Comunidade, na negociação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, nos termos estabelecidos no mandato de negociação atribuído pelo Conselho.

(2) Após a conclusão das negociações, a convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em 11 de Setembro de 1998, em Roterdão.

(3) A convenção constitui um passo importante na melhoria da regulamentação internacional sobre comércio de determinados produtos químicos e pesticidas perigosos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais e a contribuir para a utilização correcta dessas substâncias do ponto de vista ambiental.

(4) A convenção está aberta para ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica.

(5) Nos termos da convenção, as organizações regionais de integração económica devem, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar o âmbito da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela convenção.

(6) Em 28 de Janeiro de 2003 foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.

(7) A Comunidade pode, em consequência, aprovar a convenção,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de Setembro de 1998.

O texto da convenção consta do anexo A.

Artigo 2.o

1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 25.o da convenção.

2. A pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação depositarão, na mesma altura, a declaração de competência que consta do anexo B e que é exigida no n.o 3 do artigo 25.o da convenção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO C 126 E de 28.5.2002, p. 274..

(2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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