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Document 32003D0106
2003/106/EC: Council Decision of 19 December 2002 concerning the approval, on behalf of the European Community, of the Rotterdam Convention on the Prior Informed Consent Procedure for certain hazardous chemicals and pesticides in international trade
2003/106/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
2003/106/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
JO L 63 de 6.3.2003, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/106(1)/oj
2003/106/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2003 p. 0027 - 0028
Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2003/106/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A Comissão participou, em nome da Comunidade, na negociação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, nos termos estabelecidos no mandato de negociação atribuído pelo Conselho. (2) Após a conclusão das negociações, a convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em 11 de Setembro de 1998, em Roterdão. (3) A convenção constitui um passo importante na melhoria da regulamentação internacional sobre comércio de determinados produtos químicos e pesticidas perigosos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais e a contribuir para a utilização correcta dessas substâncias do ponto de vista ambiental. (4) A convenção está aberta para ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. (5) Nos termos da convenção, as organizações regionais de integração económica devem, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar o âmbito da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela convenção. (6) Em 28 de Janeiro de 2003 foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos. (7) A Comunidade pode, em consequência, aprovar a convenção, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de Setembro de 1998. O texto da convenção consta do anexo A. Artigo 2.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 25.o da convenção. 2. A pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação depositarão, na mesma altura, a declaração de competência que consta do anexo B e que é exigida no n.o 3 do artigo 25.o da convenção. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho A Presidente L. Espersen (1) JO C 126 E de 28.5.2002, p. 274.. (2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.