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Document 32002R2273

    Regulamento (CE) n.° 2273/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

    JO L 347 de 20.12.2002, p. 15–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014; revogado por 32013R0807

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2273/oj

    32002R2273

    Regulamento (CE) n.° 2273/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 347 de 20/12/2002 p. 0015 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 2273/2002 da Comissão

    de 19 de Dezembro de 2002

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2705/98 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1998, relativo ao apuramento dos preços dos bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento dos preços de certas outras categorias de bovinos na Comunidade(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2000(4), dispõe sobre a verificação de preços nos mercados representativos de cada Estado-Membro em relação às diversas categorias de bovinos com vista a determinar a evolução dos preços no mercado. Tendo presentes os recentes desenvolvimentos do mercado, nomeadamente a perda de muita da importância da comercialização de bovinos adultos vivos e, consequentemente, o facto de a maior parte dos Estados-Membros ter deixado de dispor de mercados representativos relativamente a esses animais, a comunicação dos preços de bovinos adultos à Comissão deixou de ser considerada necessária para acompanhar a evolução no mercado da carne de bovino. Não obstante, os Estados-Membros podem comunicar os preços verificados nos seus mercados representativos.

    (2) Com vista a acompanhar o mercado comunitário das diversas categorias de bovinos, exceptuada a dos animais adultos, importa adoptar disposições para o levantamento dos preços dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas, dos bovinos magros e dos vitelos de carne. Devem ser adoptadas normas sobre as informações a prestar para efeitos de levantamento dos preços de cada uma dessas categorias de bovinos.

    (3) O preço verificado nos mercados representativos da Comunidade pode ser estabelecido ao nível da média dos preços dos bovinos em causa verificados nos mercados representativos de cada Estado-Membro. Essa média deve ser ponderada através de coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo bovino de cada Estado-Membro, para cada categoria comercializada durante um período de referência.

    (4) É conveniente que os mercados representativos de cada Estado-Membro sejam designados com base na experiência adquirida durante os últimos anos. Para os Estados-Membros com mais de um mercado representativo, deve ser tomada em conta a média aritmética das cotações registadas nos diferentes mercados.

    (5) Por força de certas disposições do foro veterinário ou sanitário, os Estados-Membros em causa poderão ser levados a tomar medidas com repercussões ao nível das cotações. Em tais circunstâncias, nem sempre se justificará, por ocasião da verificação dos preços no mercado, considerar cotações que não reflictam a tendência normal do mercado. Por conseguinte, importa estabelecer critérios que permitam à Comissão ter em conta tal situação.

    (6) Devem ser adoptadas normas para a comunicação dos preços semanais à Comissão através de meios electrónicos de transmissão que devem merecer a concordância da Comissão.

    (7) Deve, consequentemente, ser revogado o Regulamento (CE) n.o 2705/98.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. O preço médio comunitário, expresso por cabeça, dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo I, dos preços desses bovinos verificados nos principais mercados dos Estados-Membros representativos desse tipo de produção. Os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas leiteiras recenseados na Comunidade.

    2. Os preços dos bovinos referidos no n.o 1, verificados nos mercados representativos de cada Estado-Membro em questão, são iguais à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade, dos preços, sem o imposto sobre o valor acrescentado, verificados no Estado-Membro relativamente a esses bovinos durante um período de sete dias, num mesmo estádio de comércio por grosso. Os coeficientes de ponderação encontram-se fixados nas partes B a H do anexo I.

    3. Os Estados-Membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no n.o 1 registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.

    Artigo 2.o

    1. O preço médio comunitário, expresso em quilogramas de peso vivo, dos bovinos magros de seis a 12 meses de idade, em média, do sexo masculino e com peso igual ou inferior a 300 quilogramas, é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo II, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-Membros representativos deste tipo de produção. Os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas em aleitamento recenseados na Comunidade.

    2. Os preços dos bovinos referidos no n.o 1, verificados nos mercados representativos de cada Estado-Membro em questão, são iguais à média - ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade -, dos preços, sem o imposto sobre o valor acrescentado, verificados no Estado-Membro relativamente a esses bovinos durante um período de sete dias, num mesmo estádio à de comércio por grosso. Os coeficientes de ponderação encontram-se fixados nas partes B a F do anexo II.

    3. Os Estados-Membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no n.o 1 registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.

    Artigo 3.o

    1. O preço médio comunitário, expresso por 100 quilogramas de peso-carcaça, dos vitelos de carne alimentados principalmente com leite ou produtos à base de leite, abatidos com cerca de seis meses de idade, é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo III, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-Membros representativos deste tipo de produção. Os coeficientes são estabelecidos com base nos dados relativos à produção líquida (abates) de vitelos na Comunidade.

    2. Os preços dos bovinos referidos no n.o 1, verificados nos centros de cotação de cada Estado-Membro em questão, são iguais à média - ponderada, se for caso disso, mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada qualidade - dos preços, sem o imposto sobre o valor acrescentado, verificados relativamente a esses bovinos, no estádio à entrada no matadouro, durante um período de sete dias. Os coeficientes de ponderação encontram-se fixados nas partes B a E do anexo III.

    3. Os Estados-Membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações das carcaças dos bovinos referidos no n.o 1 registadas nos respectivos centros de cotação durante o período de sete dias anterior à data da comunicação.

    Artigo 4.o

    No caso de um Estado-Membro tomar, por razões do foro veterinário ou sanitário, medidas que afectem a evolução normal das cotações registadas nos respectivos mercados, a Comissão pode autorizar esse Estado-Membro a não tomar em consideração as cotações registadas nos mercados em questão ou a tomar em consideração as últimas cotações registadas nos mercados em questão antes da aplicação dessas medidas.

    Artigo 5.o

    Para as comunicações a que se referem o n.o 3 do artigo 1.o, o n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 3.o, os Estados-Membros utilizarão, o mais tardar a partir de 30 de Junho de 2003, meios electrónicos de transmissão, que devem merecer a concordância da Comissão.

    Artigo 6.o

    Caso existam nos seus territórios mercados representativos no que diz respeito a bovinos adultos, os Estados-Membros podem comunicar os preços desses animais de acordo com as seguintes indicações:

    - o preço dos bovinos adultos nos mercados representativos é igual à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada categoria e qualidade, dos preços neles verificados para as categorias e qualidades de bovinos adultos e das respectivas carnes, durante um período de sete dias anteriores ao dia da comunicação nesse Estado-Membro num mesmo estádio de comércio por grosso;

    - relativamente aos Estados-Membros com mais de um mercado representativo, o preço de cada categoria é igual à média aritmética das cotações registadas em cada um desses mercados. Para os mercados cuja actividade ocorra por mais de uma vez durante o período de sete dias referido no primeiro travessão, o preço de cada categoria é igual à média aritmética das cotações registadas em cada dia de mercado, para o mesmo mercado físico. Se, durante uma dada semana, o preço não for apurado num determinado mercado em relação a uma categoria específica, o preço do Estado-Membro para essa categoria é a média aritmética dos restantes mercados.

    Artigo 7.o

    É revogado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003, o Regulamento (CE) n.o 2705/98.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Aplica-se aos preços verificados a partir da semana que se inicia em 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

    (3) JO L 340 de 16.12.1998, p. 3.

    (4) JO L 130 de 31.5.2000, p. 23.

    ANEXO I

    Levantamento dos preços de vitelos machos de oito dias a quatro semanas

    A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. ALEMANHA

    1. Mercados representativos

    Na ausência de mercados públicos, o levantamento dos preços é feito pelas instâncias oficiais junto das câmaras da agricultura, das cooperativas e dos sindicatos agrícolas.

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. ESPANHA

    1. Mercados representativos

    Torrelavega (Cantabria), Santiago de Compostela (Galicia), Pola de Siero (Asturias), León (Castilla y León)

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. FRANÇA

    1. Mercados representativos

    Rethel, Dijon, Rabastens, Lezay, Lyon, Agen, Le Cateau, Sancoins, Château-Gonthier, Saint Étienne

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. IRLANDA

    1. Mercados representativos

    Bandon, Blessington

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    F. ITÁLIA

    1. Mercados representativos

    a) Modena, Vicenza

    b) Preços verificados nos mercados de importação

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    G. PAÍSES BAIXOS

    1. Mercados representativos

    Leeuwarden, Purmerend, Utrecht

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    H. REINO UNIDO

    1. Mercados representativos

    Aproximadamente 35 mercados (Inglaterra e País de Gales)

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Levantamento dos preços de bovinos magros com idades compreendidas entre seis e 12 meses e peso vivo inferior ou igual a 300 quilogramas

    A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. ESPANHA

    1. Mercados representativos

    Salamanca (Castilla y León)

    Talavera (Castilla-La Mancha)

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. FRANÇA

    1. Mercados representativos

    Limoges, Clermont-Ferrand, Dijon

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. IRLANDA

    1. Mercados representativos

    Bandon, Blessington, Kilkenny

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. ITÁLIA

    1. Mercados representativos

    a) Modena

    b) Preços verificados nos mercados de importação

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    F. REINO UNIDO

    1. Mercados representativos

    Aproximadamente 35 mercados (Inglaterra e País de Gales)

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Levantamento dos preços de vitelos de carne abatidos com cerca de seis meses

    A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. BÉLGICA

    1. Centros de cotação (matadouros)

    Províncias de Antuérpia e do Limburgo

    2. Qualidades

    Veaux blancs, classes de conformação E, U e R

    C. FRANÇA

    1. Centros de cotação

    Commissions paritaires des régions Sud-Ouest, Centre, Centre-Est/Est, Nord/Nord-Ouest, Ouest

    2. Qualidades

    Veaux blancs, classes de conformação E, U, R e O

    D. ITÁLIA

    1. Centros de cotação (matadouros)

    Modena

    2. Qualidades

    Carne bianca

    E. PAÍSES BAIXOS

    1. Centros de cotação (matadouros)

    Apeldoorn, Nieuwerkerk a/d Ijssel, Den Bosch, Aalten, Leeuwarden

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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