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Document 32002R2172

Regulamento (CE) n.° 2172/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 330 de 6.12.2002, pp. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2172/oj

32002R2172

Regulamento (CE) n.° 2172/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 330 de 06/12/2002 p. 0023 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2172/2002 da Comissão

de 5 de Dezembro de 2002

que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, último parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2002 da Comissão(3).

(2) Em aplicação das regras constantes do Regulamento (CE) n.o 2110/2002, aos dados de que a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, em relação aos produtos constantes do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, em relação aos produtos exportados no seu estado natural, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2110/2002 são, em relação aos produtos constantes do anexo do presente regulamento, alteradas em conformidade com os montantes que dele constam.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 324 de 29.11.2002, p. 30.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L03 Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Malta, Turquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia, Bulgária, Canadá, Chipre, Austrália e Nova Zelândia.

L04 Albânia, Eslovénia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Jugoslávia e antiga República jugoslava da Macedónia.

L05 Todos os destinos à excepção da Polónia, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria e dos Estados Unidos da América.

L06 Todos os destinos à excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria e dos Estados Unidos da América.

"970" compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.

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