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Document 32002R1997

    Regulamento (CE) n.° 1997/2002 da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

    JO L 308 de 9.11.2002, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por 32006R0883

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1997/oj

    32002R1997

    Regulamento (CE) n.° 1997/2002 da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

    Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0009 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 1997/2002 da Comissão

    de 8 de Novembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o e o n.o 5 do seu artigo 7.o,

    Considerando:

    (1) Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), o orçamento será elaborado em euros e todas as contas serão apresentadas em euros.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 296/96(3) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2001(4), deve ser alterado de modo a reflectir esta disposição.

    (3) As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité FEOGA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1A do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 é suprimido.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

    (4) JO L 262 de 2.10.2001, p. 8.

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