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Document 32002R1997
Commission Regulation (EC) No 1997/2002 of 8 November 2002 amending Regulation (EC) No 296/96 on data to be transmitted by the Member States and the monthly booking of expenditure financed under the Guarantee Section of the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF)
Regulamento (CE) n.° 1997/2002 da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
Regulamento (CE) n.° 1997/2002 da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
JO L 308 de 9.11.2002, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por 32006R0883
Regulamento (CE) n.° 1997/2002 da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0009 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1997/2002 da Comissão de 8 de Novembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o e o n.o 5 do seu artigo 7.o, Considerando: (1) Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), o orçamento será elaborado em euros e todas as contas serão apresentadas em euros. (2) O Regulamento (CE) n.o 296/96(3) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2001(4), deve ser alterado de modo a reflectir esta disposição. (3) As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 1A do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 é suprimido. Artigo 2.o O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. (3) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. (4) JO L 262 de 2.10.2001, p. 8.