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Document 32002R1921
Commission Regulation (EC) No 1921/2002 of 28 October 2002 amending Regulation (EEC) No 3149/92 laying down detailed rules for the supply of food from intervention stocks for the benefit of the most deprived persons in the Community
Regulamento (CE) n.° 1921/2002 da Comissão, de 28 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 da Comissão que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Regulamento (CE) n.° 1921/2002 da Comissão, de 28 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 da Comissão que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
JO L 293 de 29.10.2002, p. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 03/10/2010; revog. impl. por 32010R0807
Regulamento (CE) n.° 1921/2002 da Comissão, de 28 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 da Comissão que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 293 de 29/10/2002 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 1921/2002 da Comissão de 28 de Outubro de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2001(4), prevê que o período de execução do plano anual de distribuição de géneros alimentícios decorra de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. Tendo em vista a boa gestão das existências de intervenção, é conveniente prever que os produtos a distribuir neste âmbito sejam retirados das existências de intervenção o mais tardar até 31 de Agosto do ano de execução. (2) O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 fixa o valor contabilístico dos produtos postos à disposição. É conveniente adaptar esta disposição para ter em conta as alterações do regime de intervenção realizadas na organização comum de mercado da carne de bovino. (3) O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve ser revogado porque deixou de ser aplicável, uma vez que os custos de transporte em causa são reembolsados com base nas despesas realizadas. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo: 1. Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditado o segundo parágrafo seguinte:"As operações de retirada dos produtos das existências de intervenção são realizadas a partir de 1 de Outubro até 31 de Agosto do ano seguinte.". 2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o 1. Para fins de contabilização pelo FEOGA, secção 'Garantia', e sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78(5), o valor contabilístico dos produtos de intervenção postos à disposição no âmbito do presente regulamento será, para cada exercício, o preço de intervenção aplicável em 1 de Outubro. No que respeita à carne de bovino, o valor contabilístico dos produtos postos à disposição será o preço de intervenção aplicável em 30 de Junho de 2002. Este preço será afectado dos coeficientes fixados no anexo. Relativamente aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, o valor contabilístico dos produtos de intervenção será convertido na respectiva moeda nacional através da taxa de câmbio aplicável em 1 de Outubro. 2. Em caso de transferência dos produtos de intervenção de um Estado-Membro para outro, o Estado-Membro fornecedor contabilizará o produto entregue com um valor nulo e o Estado-Membro destinatário inscrevê-lo-á como receita a título do mês de saída ao preço determinado em conformidade com o n.o 1.". 3. É revogado o artigo 8.o Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. (2) JO L 260 de 31.10.1995, p. 3. (3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. (4) JO L 150 de 6.6.2001, p. 37. (5) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.