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Document 32002R1900

    Regulamento (CE) n.° 1900/2002 da Comissão, de 24 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

    JO L 287 de 25.10.2002, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2010; revog. impl. por 32010R0642

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1900/oj

    32002R1900

    Regulamento (CE) n.° 1900/2002 da Comissão, de 24 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

    Jornal Oficial nº L 287 de 25/10/2002 p. 0015 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1900/2002 da Comissão

    de 24 de Outubro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 597/2002(4), para a determinação do preço de importação CIF representativo da cevada, a Comissão utiliza as cotações da US Barley n.o 2 na Minneapolis Grain Exchange. Se as cotações em questão não forem representativas são utilizadas as cotações fob disponíveis nos Estados Unidos da América. Durante os meses de Verão a Comissão utiliza, normalmente, as cotações fob da cevada em Duluth (Grandes Lagos). No entanto, no período do Inverno, devido ao gelo dos Grandes Lagos, são normalmente utilizadas outras cotações fob, designadamente as do Golfo ou de Portland.

    (2) A nota de pé-de-página 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1249/96 impõe a tomada em consideração do montante correspondente ao frete entre o local de cotação utilizado e o Golfo do México. Esta exigência determinou, aquando da utilização da cotação fob em Portland, certas distorções no cálculo do preço de importação CIF representativo da cevada. Como as zonas de produção da cevada se situam nos Estados do Centro-Norte dos Estados Unidos da América, a distância que é necessário percorrer e, portanto, o montante correspondente ao frete entre as zonas de produção e os portos de exportação tem valores semelhantes. Por conseguinte, é conveniente eliminar a exigência de tomar em consideração o montante correspondente ao frete entre o porto de cotação fob em causa e o Golfo do México.

    (3) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1249/96.

    (4) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A nota de pé-de-página 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1249/96 passa a ter a seguinte redacção: "Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação CIF representativo, serão utilizadas as cotações fob mais representativas disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

    (4) JO L 91 de 6.4.2002, p. 9.

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