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Document 32002R1763

    Regulamento (CE) n.° 1763/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1950/97 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários, inter alia, da Índia

    JO L 267 de 4.10.2002, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/10/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1763/oj

    32002R1763

    Regulamento (CE) n.° 1763/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1950/97 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários, inter alia, da Índia

    Jornal Oficial nº L 267 de 04/10/2002 p. 0001 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1763/2002 do Conselho

    de 30 de Setembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1950/97 que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários, inter alia, da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Inquéritos anteriores

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1950/97(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sacos de polietileno ou de polipropileno (adiante designado "produto em causa") originários, inter alia, da Índia.

    (2) Este regulamento foi posteriormente alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 96/1999(3) e (CE) n.o 2744/2000(4) com vista a determinar as margens de dumping para os novos importadores, tal como previsto no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    2. Presente inquérito

    i) Início

    (3) A Associação Europeia de Poliolefinas Têxteis (adiante designado "o requerente") solicitou um pedido de reexame intercalar limitado aos aspectos relacionados com o dumping, no que respeita ao produto em causa, originário da Índia, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, em nome de produtores europeus que representam uma parte importante, neste caso 65 %, da produção comunitária total do produto em causa.

    (4) Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5), tendo dado início a um inquérito.

    ii) Inquérito e amostragem

    (5) A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores conhecidos como interessados, os representantes do país de origem e o requerente do início de um inquérito de reexame e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição.

    (6) Vários produtores-exportadores dos países em causa, bem como importadores da Comunidade, apresentaram as suas observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    (7) A Comissão verificou que o número de produtores-exportadores do produto em causa na Índia havia aumentado substancialmente desde o inquérito inicial. Decidiu, por conseguinte, aplicar técnicas de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    (8) De modo a permitir à Comissão seleccionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores e aos respectivos representantes que agem em seu nome que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso de início e fornecessem informações sobre a sua produção e vendas no mercado interno e externas. As autoridades do país em causa foram igualmente contactadas pela Comissão, tendo sido solicitada a sua assistência para efeitos da selecção da amostra.

    (9) Quarenta e cinco empresas responderam ao questionário sobre a amostragem dentro do prazo previsto. Desse total, 22 empresas haviam produzido e vendido o produto em causa para a Comunidade entre 1 de Dezembro de 1999 e 30 de Novembro de 2000 (adiante designado "período de inquérito" ou "PI").

    (10) A escolha da amostra foi efectuada após consulta dos representantes das empresas e das autoridades do país em causa. Chegou-se a acordo quanto a uma amostra de oito empresas que representavam mais de 80 % do total das exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito.

    (11) Nove empresas não seleccionadas para a amostra solicitaram um exame individual. Tendo em conta o grande número de pedidos, superior mesmo ao número de empresas seleccionadas para a amostra, decidiu-se que um tal exame individual seria demasiado moroso na acepção do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Por conseguinte, os pedidos não puderam ser satisfeitos.

    (12) A Comissão enviou questionários às empresas seleccionadas para a amostra e efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas na Índia:

    - Gilt Pack Ltd, Indore,

    - Hyderabad Polymers Private Ltd, Hyderabad,

    - Kanpur Plastipack Ltd, Kanpur,

    - Neo Sack Ltd, Indore,

    - Polyspin Private e a empresa a ela ligada, Polyspin Exports Ltd, Rajapalayam,

    - Pithampur Poly Products Ltd, Indore,

    - Shankar Packaging Ltd, Vadodara.

    (13) Após estas visitas, a Comissão recolheu informações dos importadores do produto em causa na Comunidade. Foram igualmente efectuadas visitas às instalações dos seguintes importadores:

    - Cojubel NV, Lendelede, Bélgica,

    - Eurea BVBA, Antuérpia, Bélgica,

    - Rova NV, Oudenaarde, Bélgica,

    - Texbern SARL, Lyon, França,

    - Markopulos SA, Atenas, Grécia,

    - Alex Pak SA, Atenas, Grécia.

    (14) A Comissão obteve igualmente informações e visitou as autoridades aduaneiras nos Estados-Membros.

    (15) Dada a complexidade do caso em apreço e as dificuldades encontradas, a duração do inquérito foi superior a 12 meses.

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto em causa

    (16) O produto em causa no presente reexame é o produto objecto do Regulamento (CE) n.o 1950/97.

    (17) O produto em causa são os sacos de tecidos para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou polipropileno de tecidos, de peso, por metro quadrado, não superior a 120 g/m2 e originários da Índia. Este produto está actualmente classificado nos códigos NC 6305 32 81, 6305 33 91, ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90.

    2. Produto similar

    (18) Determinou-se que os sacos vendidos no mercado indiano e os sacos exportados da Índia para a Comunidade eram idênticos ou muito semelhantes, em termos das respectivas características físicas e utilizações finais. Consequentemente, estes sacos foram considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C. DUMPING

    1. Não colaboração

    (19) O inquérito levado a cabo pela Comissão revelou que quatro exportadores, que representam a maioria das exportações da Índia, haviam fornecido informações falsas e susceptíveis de induzir em erro e, em certos casos, haviam deliberadamente forjado e falsificado documentos. Foram detectadas uma série de irregularidades e, nomeadamente, informações incorrectas sobre os tipos de produtos, especificações, destino das exportações, quantidades e/ou valor das facturas e documentos de transporte com vista a fazer coincidir o preço médio de exportação do preço das exportações não objecto de dumping, a omissão deliberada de certas transacções ou a apresentação de informações contabilísticas incorrectas. As descrições dos produtos, quantidades e pesos constantes dos documentos oficiais fornecidos pelos importadores não ligados e pelas autoridades aduaneiras eram, frequentemente, diferentes das obtidas durante as visitas de verificação das instalações e das informações comunicadas à Comissão na resposta ao questionário. Foram igualmente obtidos elementos de prova de pelo menos duas tentativas para persuadir os importadores a fornecerem documentos falsificados à Comissão.

    (20) Os exportadores que não colaboraram no inquérito foram informados, individualmente, de forma pormenorizada, sobre as conclusões da Comissão. Alguns deles alegaram, no entanto, que os dados verificáveis relativos às vendas no mercado interno e aos custos de produção deveriam ser tidos em conta, uma vez que as referidas irregularidades apenas diziam respeito a dados sobre as exportações.

    (21) No entanto, a natureza e alcance das informações falsas e susceptíveis de induzirem em erro põem em causa a integridade de todos os dados fornecidos pelas empresas, tanto no que respeita às exportações como ao mercado interno. Decidiu-se, por conseguinte, ignorar todas as informações fornecidas e recorrer a outras informações disponíveis sobre estas quatro empresas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Não foi calculada uma margem de dumping individual para estas empresas.

    (22) No caso de uma outra empresa, que forneceu informações pouco fiáveis sobre os seus custos de produção, foi necessário ignorar algumas dessas informações e utilizar parcialmente os factos disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões basearam-se todavia, em grande parte, nas informações fornecidas pela empresa.

    (23) No que respeita às outras três empresas, decidiu-se que era possível obter conclusões razoavelmente correctas com base nas informações fornecidas, ajustadas, sempre que necessário, com base nos resultados obtidos durante as verificações das instalações, de modo a determinar o nível de dumping.

    2. Valor normal

    (24) O valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão determinou primeiramente se o total das vendas do produto similar por parte da empresa no mercado interno era representativo em comparação com as suas vendas totais de exportação do produto em causa para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, e dado que o volume total de vendas internas excedeu 5 % do volume total de vendas de exportação para a Comunidade, considerou-se que as vendas internas do produto em causa efectuadas por três das quatro empresas para as quais foi calculada uma margem de dumping individual eram representativas.

    (25) Seguidamente, a Comissão efectuou um teste similar para cada um dos tipos de produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos de produto vendidos para exportação para a Comunidade. Foi estabelecido, para cada um dos tipos de produto, que as vendas internas eram suficientemente representativas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, que o volume total de vendas dos tipos de produto em causa excedia 5 % do volume de vendas do tipo de produto similar ou comparável exportado para a Comunidade.

    (26) Averiguou-se também se as vendas de cada tipo de produto no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo-se para o efeito a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes do tipo de produto em questão. As vendas internas foram consideradas rentáveis se o valor líquido de vendas tivesse sido igual ou superior ao custo de produção calculado para cada tipo de produto em causa ("vendas rentáveis").

    (27) No que respeita aos custos de produção, nenhuma das empresas dispunha de um sistema de contabilidade analítica estabelecido. Tiveram de ser efectuadas uma série de correcções a nível dos métodos de distribuição dos custos, que as empresas haviam elaborado exclusivamente para efeitos do presente inquérito, em especial no que respeita à distribuição dos custos das matérias primas, com base em conclusões obtidas após visitas às instalações.

    (28) O custo de produção de cada tipo de produto vendido no mercado interno, após efectuadas as correcções acima referidas, foi comparado com o respectivo preço líquido de venda nesse mercado. Nos casos em que as vendas rentáveis de cada tipo de produto representavam 80 % ou mais do volume total de vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno real, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas internas desse tipo de produto efectuadas durante o período de inquérito, quer tenham sido rentáveis ou não. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis representava menos de 80 %, mas 10 % ou mais do volume total das vendas no mercado interno, o valor normal foi estabelecido com base numa média ponderada dos preços das vendas rentáveis realizadas no mercado interno.

    (29) Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do volume total das vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para o estabelecimento do valor normal. Esta situação verificou-se em todos os casos, excepto no que respeita a um tipo de produto de uma das empresas.

    (30) Na ausência de vendas no mercado interno realizadas por outros produtores no decurso de operações comerciais normais, o valor normal não pôde ser estabelecido com base nos preços de outros vendedores ou produtores.

    (31) Por conseguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos de produto exportados, devidamente ajustados sempre que tal se afigurou necessário, um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável.

    (32) No caso das empresas com um volume de vendas no mercado interno considerado representativo foram utilizadas os dados relativos aos seus próprios encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Uma das empresas não registou um volume de vendas no mercado interno representativo. No caso desta empresa foi utilizada a média ponderada dos montantes efectivamente determinados em relação às outras três empresas objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno indiano, em conformidade com o n.o 6, alínea a) do artigo 2.o do regulamento de base.

    (33) Nenhuma das empresas que colaboraram no inquérito registou vendas rentáveis da ordem dos 10 % ou mais do volume total das vendas do produto em causa no mercado interno. Dada a ausência de vendas de produtos de uma mesma categoria geral, na base do qual uma taxa de lucro poderia ter sido estimada, a Comissão decidiu usar uma taxa de 5 %, com base no n.o 6, alínea c) do artigo 2.o do regulamento de base. Trata-se de uma estimativa prudente, compatível com as conclusões de anteriores inquéritos.

    3. Preço de exportação

    (34) Todas as empresas efectuaram as suas exportações para a Comunidade directamente através de importadores independentes. Em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes importadores independentes.

    4. Comparação

    (35) Para assegurar uma comparação equitativa do valor normal com o preço de exportação, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados os devidos ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças a nível de transportes, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, assim como os custos de créditos e garantias susceptíveis de afectarem a comparabilidade dos preços.

    (36) Todas as empresas solicitaram ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças a nível de estádios de comercialização, uma vez que vendem os seus produtos a utilizadores finais no mercado interno e a comerciantes no mercado de exportação.

    (37) O inquérito revelou que os preços de exportação correspondiam a um estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e que existiam diferenças nítidas entre as funções relativas a cada estádio de comercialização, como previsto no n.o 10, alínea d) do artigo 2.o do regulamento de base. No entanto, uma vez que as actuais diferenças entre os diversos estádios de comercialização não podiam ser quantificadas devido à ausência dos estádios de comercialização em causa no mercado interno indiano foi concedido um ajustamento especial em conformidade com o n.o 10, subalínea ii) da alínea d) do artigo 2.o Na ausência de quaisquer outras informações, este ajustamento foi fixado em 10 % da margem bruta utilizada para o cálculo dos valores normais.

    (38) Algumas empresas solicitaram um ajustamento correspondente ao reembolso do direito, em conformidade com o n.o 10, alínea b) do artigo 2.o do regulamento de base. No entanto, nenhuma das empresas pôde demonstrar encargos de importação ou impostos indirectos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação, tal como exigido no n.o 10, alínea b) do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, os pedidos não puderam ser satisfeitos.

    (39) Algumas empresas solicitaram um ajustamento do valor normal devido a alegadas diferenças a nível dos custos das matérias primas utilizadas para a produção dos produtos exportados e as utilizadas para os produtos destinados ao mercado interno. As alegadas diferenças resultam, quando as matérias primas são adquiridas no mercado interno, do facto de o produtor poder exigir um montante equivalente ao reembolso do direito quando os produtos são exportados ou poder obter uma autorização de importação e transferi-la para um abastecedor nacional, em troca de um desconto no preço das matérias primas.

    (40) No entanto, este tipo de mecanismo é abrangido pelo disposto no n.o 10, alínea b) do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que tais alegações devem ser discutidas no âmbito desse artigo. Por conseguinte, e em conformidade com o n.o 10, alínea k) do artigo 2.o, o ajustamento não se justifica. Como explicado no considerando 38 não se justifica, tão pouco, um ajustamento no âmbito do n.o 10, alínea b) do artigo 2.o

    (41) Diversas empresas alegaram que, no presente inquérito de reexame, se havia recorrido a uma metodologia diferente da utilizada no inquérito que esteve na origem do direito. Referiram, especificamente, que a Comissão havia solicitado uma classificação do produto mais pormenorizada do que no inquérito inicial para comparar o valor normal e o preço de exportação.

    (42) Este argumento não pode ser aceite. Não se considera que o facto de exigir uma identificação clara, precisa e realista dos diferentes tipos de produto produzidos e vendidos constitua uma mudança de metodologia. O inquérito confirmou que o pedido da Comissão era pertinente, justificado e que não constituía um requisito demasiado moroso para as empresas em questão. O número de especificações com um impacto a nível do custo e valor de mercado do produto em causa exigia uma descrição do produto mais pormenorizada do que a que havia sido fornecida no inquérito inicial. Essa descrição permitiria uma comparação mais precisa entre o valor normal e o preço de exportação de tipos de produtos claramente definidos e idênticos. Com efeito, perante as discrepâncias gritantes em termos de preços e custos no que se refere ao que as empresas alegavam ser o mesmo tipo de produto, uma destas empresas reconsiderou a sua recusa em fornecer informações mais precisas sobre os diferentes tipos de produtos, tendo apresentado tais informações no espaço de 24 horas.

    5. Margens de dumping

    i) Empresas com uma margem de dumping individual

    (43) No caso das empresas que fazem parte da amostra e que não são abrangidas pelo disposto no artigo 18.o do regulamento de base (ver considerando 23) foram estabelecidas margens de dumping com base numa comparação da média ponderada do valor normal por tipo de produto com a média ponderada do preço de exportação por tipo de produto.

    (44) Verificou-se que, durante o período de inquérito, a Polyspin Exports e a Polyspin Private eram empresas ligadas e que ambas tinham o mesmo director. Dada a estreita relação entre estas duas empresas, existia um elevado risco de as medidas anti-dumping serem contornadas pela canalização das exportações para a Comunidade através da empresa com a margem de dumping mais baixa, em caso de estabelecimento de duas margens de dumping diferentes. Concluiu-se, por conseguinte, que deveria ser estabelecida apenas uma margem de dumping para as duas empresas, baseada nas margens de dumping médias ponderadas estabelecidas para as duas, como aconteceu no inquérito inicial. As margens de dumping expressas em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (45) No caso da empresa relativamente à qual se recorreu, parcialmente, ao disposto no artigo 18.o do regulamento de base (ver considerando 22), foi estabelecida uma estrutura de preços de exportação que revelam diferenças consideráveis entre as diferentes regiões e compradores. Os preços de exportação variam consideravelmente, por região e por comprador. Por conseguinte, a comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo de produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto não reflectia plenamente o dumping praticado. A empresa alegou que as variações entre os diferentes clientes e regiões se podiam atribuir à existência de diversos tipos de produtos. No entanto, uma repartição por tipo de produto revela uma gama de variação idêntica para todos os diferentes tipos de produtos que são vendidos em quantidades suficientes para permitir essa análise. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. Por outro lado, não teria sido possível efectuar uma comparação entre os preços de exportação individuais e os valores normais individuais relativos a transacções individuais que, de qualquer forma, não teria reflectido plenamente o dumping, nomeadamente devido à ausência de um número suficiente de transacções no mercado interno. Uma vez que foi identificada uma estrutura de preços de exportação que reflectia a existência de grandes diferenças entre compradores e regiões, e uma vez que nem uma comparação entre médias ponderadas nem uma comparação transacção por transacção teria reflectido plenamente o dumping praticado, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação, por tipo de produto, do valor normal médio ponderado com os preços de todas as exportações individuais, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ii) Empresas para as quais não foi calculada uma margem de dumping individual

    (46) A margem de dumping para as empresas que apresentaram, dentro dos prazos previstos, as informações necessárias exigidas no artigo 17.o do regulamento de base, que manifestaram estar dispostas a colaborar para efeitos do exercício de amostragem e que produziram e exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito mas que não foram incluídos na amostra e não foram objecto de um exame individual, foi estabelecida com base na média ponderada da margem de dumping das empresas incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Uma vez que, em conformidade com este artigo, não podem ser tidas em conta as margens estabelecidas nas condições referidas no artigo 18.o do regulamento de base, a amostra representa apenas 20 % das exportações, do produto em causa, para a Comunidade, durante o período de inquérito, por parte das empresas que demonstraram estar dispostas a colaborar. Dadas as circunstâncias, e nomeadamente a impossibilidade de reconstituir uma amostra nova e mais representativa, a actual amostra continua a ser considerada suficientemente representativa do total das exportações para a Comunidade. De referir, igualmente, que as empresas que não foram seleccionadas para efeitos da amostra representam apenas 20 % do total das exportações indianas para a Comunidade (ver considerando 10). A média ponderada da margem de dumping, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, foi de 20,6 %.

    (47) No que respeita às quatro empresas para as quais não pôde ser calculada uma margem de dumping individual, pelos motivos referidos no considerando 20 a Comissão utilizou as informações disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão teve igualmente em atenção o facto de o nível da margem de dumping estabelecido para estas empresas, relativamente ao das empresas que colaboraram, não poder constituir um incentivo à não colaboração. Decidiu-se, por conseguinte, aplicar a média ponderada das margens de dumping mais elevadas relativas a um certo número de tipos de produtos vendidos, em quantidades representativas, pelas empresas para as quais foi possível efectuar um cálculo individual, ou seja, 33,5 %. Este direito deveria igualmente ser aplicado à Naviska Packaging, uma empresa ligada à Gilt Pack Ltd, que mudou o seu nome para Giltpac International India Private Limited após o período de inquérito.

    (48) A margem de dumping para todas as outras empresas que não colaboraram foi estabelecida de acordo com as informações disponíveis, ao mesmo nível das empresas referidas no considerando 47. Esta abordagem foi considerada necessária tendo em conta o elevado nível de não colaboração e de modo a evitar o risco de evasão dos direitos.

    D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

    (49) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping não deverá exceder a margem de dumping estabelecida devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Dado que o presente reexame se limita à análise do aspectos relacionados com o dumping, o nível do direito não deverá ser superior ao nível do prejuízo apurado no inquérito inicial.

    (50) Uma vez que os níveis de prejuízo apurados no inquérito inicial são, em todos os casos, superiores às margens de dumping apuradas no presente reexame, o nível dos direitos deverá ser estabelecido ao mesmo nível das margens de dumping:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. COMPROMISSOS

    (51) Tendo em conta o disposto no artigo 15.o do regulamento sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, no que respeita aos seus membros de países em desenvolvimento, a Comissão informou os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito de que estava disposta a estudar a possibilidade de encontrar soluções construtivas, incluindo qualquer oferta de compromissos de preços.

    (52) Catorze produtores-exportadores indianos ofereceram compromissos de preços nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

    (53) O inquérito demonstrou que o produto em causa possui diversas características que o diferenciam de outros produtos e que se encontram em permanente evolução, o que tem um impacto considerável sobre os preços de venda. Tais características tornariam qualquer sistema de compromisso de preços (sob a forma de preços mínimos de importação) especialmente complexo e difícil de aplicar, em especial dada a falta de colaboração demonstrada durante os exercícios de amostragem.

    (54) Para além disso, num certo número de casos, a classificação do produtos proposta não era suficientemente pormenorizada para permitir uma acompanhamento adequado, ou o nível de preços proposto não permitia a eliminação do prejuízo.

    (55) Para além disso, a maior parte dos exportadores que ofereceram compromissos também vendem produtos similares não abrangidos pelo presente inquérito (tais como sacos "jumbo") a mais ou menos os mesmos clientes na Comunidade e efectuam diferentes tipos de serviços para outras empresas indianas. O risco de evasão das medidas através de uma compensação dos preços e canalização das exportações é, por conseguinte, extremamente elevado.

    (56) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que quaisquer compromissos apresentariam inúmeras dificuldades a nível do acompanhamento e garantia do seu cumprimento, constituindo um risco inaceitável. Decidiu-se, por conseguinte, não aceitar nenhum dos compromissos oferecidos.

    F. DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA MEDIDA

    (57) As empresas em causa foram informadas dos factos e considerações com base nos quais se propõe a alteração do Regulamento (CE) n.o 1950/97, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Foram recebidas observações, que foram tidas em conta sempre que foi caso disso.

    (58) O reexame efectuado não afecta a data de caducidade do Regulamento (CE) n.o 1950/97 do Conselho, fixada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 2, alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1950/97 passa a ter a seguinte redacção: "a) 33,5 % para os sacos originários da Índia (código TARIC adicional 8900 ) com excepção das importações fabricadas pelas seguintes empresas, às quais serão aplicadas as seguintes taxas do direito:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 276 de 9.10.1997, p. 1.

    (3) JO L 11 de 16.1.1999, p. 1.

    (4) JO L 316 de 15.12.2000, p. 67.

    (5) JO C 26 de 26.1.2001, p. 2.

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