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Document 32002R1697

    Regulamento (CE) n.° 1697/2002 do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários da República Checa, da Polónia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia

    JO L 259 de 27.9.2002, p. 8–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 28/09/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1697/oj

    32002R1697

    Regulamento (CE) n.° 1697/2002 do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários da República Checa, da Polónia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia

    Jornal Oficial nº L 259 de 27/09/2002 p. 0008 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 1697/2002 do Conselho

    de 23 de Setembro de 2002

    que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários da República Checa, da Polónia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 540/2002(2) (a seguir designado "regulamento provisório"), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado dos códigos NC ex 7306 30 51, ex 7306 30 59, ex 7306 30 71 e ex 7306 30 78 (códigos Taric 7306 30 51*10, 7306 30 59*10, 7306 30 71*10, 7306 30 71*20, 7306 30 78*10 e 7306 30 78*20 ), originários da República Checa, da Polónia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia.

    B. PROCESSO SUBSEQUENTE

    (2) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    (3) Os serviços da Comissão continuaram a reunir e a verificar todas as informações consideradas necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (4) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários da República Checa, da Polónia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia, assim como a cobrança a título definitivo dos montantes garantes do direito provisório. Após a divulgação dos principais factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

    (5) As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

    C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (6) Perante a ausência de novos comentários após a divulgação das conclusões provisórias sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam-se as conclusões provisórias descritas nos considerandos 12 a 15 do regulamento provisório.

    D. DUMPING

    Polónia e Ucrânia

    (7) Na falta de novos elementos sobre as práticas de dumping, são confirmadas as conclusões provisórias descritas nos considerandos 37 a 43 do regulamento provisório no que respeita à Polónia e nos considerandos 60 a 85 no que respeita à Ucrânia.

    República Checa

    (8) Um produtor-exportador checo, a Zelezárny Veselí, reagiu às conclusões provisórias da Comissão, declarando que os tipos de tubos vendidos no mercado interno da República Checa estão alegadamente sujeitos a normas de ensaio técnicas mais rigorosas do que os tubos exportados para o mercado comunitário. É de notar que este argumento só foi apresentado numa fase muito avançada do inquérito, pelo que não pôde ser examinado durante a verificação no local realizada nas instalações do exportador. Além disso, este produtor-exportador checo não apresentou quaisquer novos elementos que corroborassem a sua alegação. Por outro lado, na sua resposta ao questionário da Comissão e contrariamente à sua presente alegação, a empresa declarou que as normas checas e estrangeiras aplicáveis ao produto em causa eram comparáveis e que uma comparação dos preços não requeria um ajustamento a esse respeito. É de acrescentar que nenhumas outras informações obtidas durante o inquérito no que refere às vendas do produto em causa no mercado checo sugerem a existência de diferenças justificadas a nível das normas técnicas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (9) Confirma-se, pois, o nível de dumping provisório.

    (10) O outro produtor-exportador checo, a Jäkl Karvina, apresentou um pedido fundamentado para que fossem efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível das características físicas existentes entre o tipo de tubo escolhido para determinar o valor normal e o tipo vendido para exportação para a Comunidade.

    (11) O pedido foi considerado justificado, tendo a margem de dumping sido recalculada em 28,3 %.

    Turquia

    (12) No que se refere à Turquia, as três empresas em causa solicitaram correcções pouco importantes relativamente às taxas de câmbio diárias e às taxas de juros, correcções essas que foram efectuadas sempre que se considerou serem justificadas.

    (13) Após tomarem conhecimento dos cálculos definitivos, as empresas alegaram que a margem de dumping deveria ser estabelecida com base numa comparação entre os valores normais médios ponderados e a média ponderada de todas as transacções de exportação para a Comunidade, uma vez que as exportações não diferiam significativamente consoante os compradores, as regiões ou os períodos em causa. O dumping não foi um dumping selectivo praticado ao longo do tempo pelas empresas em questão, mas uma situação criada pela desvalorização da lira turca em Fevereiro de 2001, ou seja, no meio do período de inquérito. As alegações efectuadas pelas empresas foram verificadas, tendo-se apurado que as diferenças de preços não eram, de facto, significativas. Consequentemente, o novo cálculo baseou-se no método acima referido, o que conduziu a uma redução das margens de dumping das empresas em questão.

    (14) As margens de dumping definitivas para as empresas que colaboraram no inquérito e foram incluídas na amostra são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (15) Este exercício conduziu a uma margem de dumping média ponderada de 5,2 % para as empresas que colaboraram no inquérito e não fizeram parte da amostra seguidamente indicadas:

    - Borutas Boru Sanayii ve Ticaret A.S., Adapazari

    - Cinar Boru Profil San. Tic. Ltd.STI, Eregli

    - Guven Boru ve Profil Sanayi ve Ticaret Ltd Sti., Istambul

    - Özdemir Boru Profil San.ve Ticaret A.S., Eregli

    - Sevil Boru-Profil Sanayii ve Ticaret A.S., Istambul

    - Toscelik Profil ve Sac. Endüstrisi A.S., Iskenderun

    - Özborsan Boru San.ve Ticaret A.S., Istambul.

    (16) O nível de colaboração das empresas turcas foi elevado, tendo a margem de dumping definitiva residual sido estabelecida ao nível relativo à empresa que colaborou no inquérito com a margem de dumping mais elevada, ou seja, 6 %.

    Tailândia

    (17) Após a publicação do regulamento provisório, foi realizado um inquérito nas instalações da Saha Thai Steel Pipe Co. Ltd, que foi o único produtor exportador tailandês que colaborou no inquérito. Inicialmente, o referido produtor tailandês respondeu ao inquérito, mas posteriormente não aceitou que fosse realizada uma verificação nas suas instalações na devida altura.

    Valor normal

    (18) No que diz respeito à determinação do valor normal, foi aplicado ao referido produtor-exportador tailandês, que foi o único que colaborou no inquérito, o método geral descrito nos considerandos 17 a 24 do regulamento provisório, aplicável a todos os países, de economia de mercado em questão.

    (19) Seguidamente, são apresentadas as conclusões específicas relativas à referida empresa.

    (20) O valor normal foi estabelecido com base nas vendas realizadas no mercado interno dos tipos do produto em causa directamente comparáveis com os tipos de tubos exportados para a Comunidade. O valor normal foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base apenas nos casos em que não foram realizadas no mercado interno vendas de tipos de tubos comparáveis. Para o efeito, foram utilizados os custos de produção do produtor-exportador, assim como os próprios encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem de lucro da empresa.

    Preço de exportação

    (21) Os procedimentos e os métodos utilizados para determinar o preço de exportação dos produtos originários da Tailândia foram os descritos no considerando 25 do regulamento provisório, ou seja, as vendas de exportação efectuadas directamente a um cliente independente da Comunidade foram determinadas em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    Comparação

    (22) De acordo com o método seguido no considerando 26 do regulamento provisório, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível das despesas de transporte, dos custos acessórios (encargos bancários), dos seguros e crédito, das características físicas e do draubaque dos direitos.

    Margem de dumping

    (23) De acordo com o método seguido no considerando 27 do regulamento provisório, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, tendo este método demonstrado que o único produtor exportador que colaborou com a Comissão praticou dumping.

    (24) A margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, para a empresa em questão é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (25) No que se refere à determinação do direito residual, uma vez que o grau de colaboração da Tailândia foi bastante baixo, confirma-se o método descrito nos considerandos 28 e 48 do regulamento provisório. A margem de dumping residual, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, é de 37,6 %.

    E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (26) Na falta de novos argumentos sobre a produção comunitária e a definição da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões provisórias descritas nos considerandos 83 a 85 do regulamento provisório.

    F. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário

    (27) Perante a ausência de novos comentários após a divulgação das conclusões provisórias sobre o consumo comunitário, confirmam-se as conclusões provisórias descritas nos considerandos 86 a 88 do regulamento provisório.

    2. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

    (28) Foi alegado que, em conformidade com a prática anteriormente seguida(3), as importações provenientes da República Checa não deveriam ser cumuladas com as importações originárias dos outros países em causa, uma vez que a evolução quer das importações quer dos preços da República Checa durante o período considerado divergiu da evolução registada nesses países. Em segundo lugar, foi alegado que as importações checas não provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária nem entraram em concorrência com as importações procedentes dos outros países abrangidos pelo inquérito, uma vez que, ao contrário destas últimas, se destinavam sobretudo à Alemanha.

    (29) Deve notar-se que, nos casos referidos, a diferente evolução das importações e dos preços não foi, em si mesma, um factor decisivo, mas apenas um dos elementos que foram considerados. As conclusões em matéria de cumulação ou não cumulação basearam-se em vários outros factores. O que é verdadeiramente importante são as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base (margem de dumping superior ao nível de minimis, volume das importações não insignificante e condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar comunitário).

    (30) Em primeiro lugar, deve salientar-se que a margem de dumping das importações checas era superior ao nível considerado de minimis.

    (31) Em segundo lugar, apesar de as importações originárias da República Checa terem registado uma diminuição constante desde 1998, o volume dessas importações durante o período de inquérito não foi de modo algum pouco significativo. Além disso, é de realçar que, apesar de os preços médios das importações originárias da República Checa terem, segundo o Eurostat, registado um aumento constante desde 1999, verificou-se que causaram uma subcotação substancial dos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito, tal como as importações originárias dos restantes países abrangidos pelo inquérito. A este respeito, é de notar que, dado que o produto em causa abrange diferentes modelos a que correspondem preços diferentes, os cálculos foram efectuados para modelos comparáveis do produto em causa no mesmo estádio comercial a fim de reflectir plenamente o comportamento dos países em causa.

    (32) Em terceiro lugar, ao contrário do que é alegado pelos exportadores checos, a cumulação é adequada se se tiver em conta as condições da concorrência. A este propósito, é conveniente notar que os produtos importados da República Checa eram permutáveis com os outros produtos importados, assim como com os produtos vendidos pela indústria comunitária, e que foram comercializados na Comunidade através de circuitos de venda comparáveis. Além disso, foi apurado que tanto a indústria comunitária como os exportadores situados em todos os países objecto de inquérito vendem parte da sua produção na Alemanha. Além disso, as estatísticas do Eurostat revelam que os fluxos comerciais entre os Estados-Membros são importantes e que se trata de um mercado à escala comunitária. Não foi apurado qualquer outro elemento que indicasse que as vendas checas do produto em causa não competiam com as vendas do produto em causa originário dos restantes países objecto do inquérito nem com as vendas da indústria comunitária. Consequentemente, não se observa qualquer regionalização do mercado.

    (33) Para justificar a sua oposição a uma avaliação cumulativa das exportações, os exportadores checos também evocaram uma alegada segmentação do mercado. Argumentou-se que a segmentação do mercado comunitário seria corroborada pelo desrespeito do direito da concorrência europeu por parte de duas empresas que constituem a indústria comunitária. As referidas empresas celebraram um acordo ilegal em matéria de partilha do mercado, embora relativamente a outro produto que não o produto em causa.

    (34) Todavia, o simples facto de que duas empresas tenham infringido as regras da concorrência antes do período de inquérito, relativamente a outro produto que não o produto em causa, não pode, na falta de qualquer outro elemento relativo a tal comportamento durante o período de inquérito e relativamente ao produto em causa, ser considerado uma prova da segmentação do mercado no caso presente. Durante o presente inquérito, não foram encontrados quaisquer elementos que demonstrassem a existência de um acordo desse tipo relativamente ao produto em causa e a qualquer uma das empresas que constituem a indústria comunitária. Consequentemente, a alegação em questão é rejeitada.

    (35) Alguns exportadores reiteraram o pedido de não cumulação das importações originárias da República Checa alegando que as mesmas não causavam qualquer prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria comunitária, uma vez que o seu volume era inferior ao do contingente instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1968/93 do Conselho(4). Os exportadores checos referiram também em favor da não cumulação das exportações o aumento das exportações comunitárias para a República Checa durante o período considerado. Deve realçar-se que o contingente instituído pelo regulamento acima mencionado esteve em vigor apenas até ao final de 1995 e que o período considerado no presente inquérito para análise do prejuízo decorre de 1997 até ao período de inquérito. Além disso, o nível das exportações comunitárias para a República Checa não corrobora a alegação de que as exportações checas não devem ser cumuladas. Consequentemente, a alegação em questão é rejeitada.

    (36) Foi alegado que, uma vez que a República Checa estava sujeita à vigilância das exportações ao abrigo do sistema de duplo controlo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 87/98 do Conselho(5), deveria ser excluída do presente processo anti-dumping. Todavia, o sistema de vigilância das exportações em questão foi criado unicamente para controlar as importações checas. O simples facto da sua existência não constitui qualquer argumento a favor ou contra a cumulação das exportações. Consequentemente, não pode ser utilizado em favor da não cumulação, pelo que o argumento em questão é rejeitado.

    (37) Alguns exportadores reiteraram a alegação de que operavam em condições de concorrência diferentes quer porque as suas vendas para a Comunidade eram efectuadas através de uma empresa coligada, ao contrário das vendas de outros produtores exportadores, quer porque não dispunham de um acesso imediato às matérias-primas, o que consequentemente tornaria os seus prazos de entrega mais compridos.

    (38) O inquérito revelou que as vendas para a Comunidade do produto em causa efectuadas por esses exportadores foram realizadas na sua maioria através de canais de venda comparáveis aos utilizados quer pelos restantes exportadores quer pela indústria comunitária (isto é, operadores comerciais). De qualquer forma, as condições de concorrência na acepção do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base são estabelecidas a nível nacional, não sendo examinadas especificamente para cada exportador. Por conseguinte, as alegações em questão foram rejeitadas.

    (39) Foi também alegado que as importações procedentes da Ucrânia não deveriam ser cumuladas com as importações originárias dos restantes países em causa atendendo ao reduzido volume das importações em questão.

    (40) A este respeito, deve salientar-se que, mesmo se a parte de mercado detida pela Ucrânia era inferior às partes de mercado detidas pelos restantes países objecto do inquérito, não pode ser considerada pouco significativa de acordo com a definição que figura no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base e no n.o 8 do artigo 5.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994. Além disso, todas as restantes condições para proceder a uma cumulação dos efeitos das importações, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, se encontravam reunidas.

    (41) Atendendo ao que precede, dado que não existem quaisquer novos elementos que demonstrem que as condições para proceder a uma cumulação das exportações dos países em causa não se encontravam satisfeitas, são confirmadas as conclusões provisórias relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, enunciadas nos considerandos 89 a 97 do regulamento provisório.

    3. Importações originárias dos países em causa

    i) Volume, parte de mercado e evolução dos preços

    (42) Na falta de novos elementos, confirmam-se as conclusões provisórias relativas ao volume, à parte de mercado e à evolução dos preços das importações originárias dos países em causa, enunciadas nos considerandos 98 a 104 do regulamento provisório.

    (43) É de realçar que, após a publicação do regulamento provisório, se apurou que duas empresas turcas adicionais não praticaram dumping. Se se excluir as importações desses produtores exportadores, o aumento do volume das importações em dumping continua a ser significativo (nomeadamente, um aumento de 20 %), tal como se deduz do quadro a seguir apresentado. A parte de mercado das importações objecto de dumping restantes aumentou 5,9 pontos percentuais durante o período considerado. As importações objecto de dumping representaram mais de 24 % do mercado comunitário durante o período de inquérito.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ii) Subcotação dos preços

    (44) No que se refere às importações originárias da Turquia, confirma-se que o nível de subcotação apurado foi, em média, de 14,0 %. Além disso, verificou-se que se as importações procedentes dos produtores-exportadores que se apurou não terem praticado dumping forem excluídas, tal não altera substancialmente o nível de subcotação dos preços.

    (45) No que respeita às importações originárias da República Checa, foi alegado que uma comparação dos preços das exportações checas, determinados quer de acordo com as estatísticas do Eurostat quer em determinados casos específicos, com os da indústria comunitária não revelaria qualquer subcotação. Por conseguinte, foi solicitado que o cálculo da subcotação dos preços fosse revisto nessa conformidade.

    (46) De acordo com a prática habitual, a fim de calcular a subcotação dos preços, procedeu-se a uma comparação entre os preços médios verificados da indústria comunitária e os preços médios dos exportadores, por produto e no mesmo estádio de comercialização, durante todo o período de inquérito. A referida comparação revelou a existência de subcotação dos preços, pelo que o argumento em questão não foi aceite.

    (47) Foi alegado que, uma vez que as estatísticas do Eurostat revelam preços mais baixos na Alemanha do que nos outros Estados-Membros, o cálculo da subcotação dos preços deveria ser efectuado comparando os preços dos produtores-exportadores com os preços cobrados pela indústria comunitária em cada Estado-Membro.

    (48) A este respeito, deve ter-se presente que a Comunidade é considerada um mercado único para efeitos dos inquéritos anti-dumping e que, para reflectir o nível de subcotação dos preços, é prática corrente efectuar o cálculo da subcotação comparando os preços de cada produtor-exportador com os preços médios praticados por toda a indústria comunitária. Além disso, deve notar-se que as vendas do produto em causa são sobretudo realizadas através de operadores comerciais, que vendem a clientes que podem estar localizados em qualquer parte do mercado comunitário, tal como é aliás confirmado pelas estatísticas do Eurostat, que revelam um importante nível de comércio intracomunitário.

    (49) O exportador tailandês que colaborou com a Comissão alegou que, a fim de comparar o produto em causa no mesmo estádio de comercialização da indústria comunitária, deveria ser efectuado um ajustamento de 10 % do valor CIF das mercadorias importadas de molde a reflectir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, assim como os lucros dos importadores.

    (50) É de notar que os preços do produto em causa importado aumentaram 10 euros por tonelada a fim de reflectir os custos em que os importadores incorrem depois da importação. Na realidade, quer a indústria comunitária quer os exportadores vendem a tipos de clientes idênticos, nomeadamente, a operadores comerciais que também são importadores e que, por sua vez, vendem posteriormente o produto aos utilizadores. Consequentemente, se se procedesse a um aumento dos preços dos exportadores tal como solicitado, tal aumento conduziria na realidade a preços num estádio de comercialização diferente dos da indústria comunitária. Por outro lado, não foram apresentados elementos que justificassem o pedido, que foi consequentemente recusado.

    (51) Na falta de novos elementos sobre o método utilizado para calcular a subcotação dos preços e tendo em conta o resultado da correcção de determinados erros materiais, conclui-se que os produtos em causa originários dos países em causa foram vendidos na Comunidade durante o período de inquérito a preços que, em média, provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária, a qual, expressa em percentagem destes últimos, foi a seguinte: República Checa 14,8 %, Polónia 14,5 %, Tailândia 21,4 %, Turquia 14,0 % e Ucrânia 33,0 %.

    4. Situação da indústria comunitária

    (52) Na falta de novas informações que afectem as conclusões relativas à situação da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 107 a 139 do regulamento provisório.

    5. Conclusão sobre o prejuízo

    (53) Na falta de novas informações sobre a situação da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, enunciadas nos considerandos 140 a 142 do regulamento provisório, com excepção do nível médio de subcotação indicado no considerando 140 que foi revisto para 16,6 %.

    G. NEXO DE CAUSALIDADE

    (54) Nenhuma parte interessada apresentou novos argumentos ou elementos de prova sobre o nexo de causalidade. Todavia, procedeu-se a um exame mais aprofundado dos efeitos a nível do prejuízo sofrido pela indústria comunitária causado por medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros e por importações originárias de outros países terceiros.

    (55) No que se refere às medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros, foi apurado que, mesmo se o nível das exportações totais da indústria comunitária tivesse permanecido estável ao nível registado em 1997, a diminuição da produção e da utilização da capacidade da indústria comunitária entre 1997 e o período de inquérito teriam de qualquer forma sido consideráveis. Tal deve-se ao papel pouco importante das exportações em comparação com as vendas totais. Enquanto as exportações para todos os países (isto é, não apenas para os países que adoptaram medidas de defesa comercial) diminuíram entre 1997 e o período de inquérito, tal diminuição foi apenas de cerca de 9,5 % das vendas comunitárias totais em 1997 para cerca de 8 % no período de inquérito. Por conseguinte, o impacto das medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros foi pouco significativo. Além disso, a estabilidade das exportações não teria alterado a evolução para uma diminuição da rentabilidade.

    (56) No que se refere às importações originárias da Roménia e da Hungria e às importações não objecto de dumping originárias da Turquia, verificou-se que diminuíram cumulativamente 25 %, em termos de volume, entre 1997 e o período de inquérito. Esta evolução negativa é semelhante à observada a nível das vendas efectuadas pela indústria comunitária a compradores independentes, as quais diminuíram 17 %. Por outro lado, é oposta ao aumento de 20 % das importações objecto de dumping originárias dos cinco países objecto de inquérito. Concluindo, a evolução para a redução do volume dessas importações e as reduzidas partes de mercado envolvidas confirmam que as referidas importações não alteram as conclusões sobre o nexo de causalidade.

    (57) Com base no acima exposto, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos 143 a 168 do regulamento provisório.

    H. INTERESSE COMUNITÁRIO

    (58) Após a instituição das medidas provisórias, as únicas observações sobre o interesse comunitário recebidas pelos serviços da Comissão foram formuladas pela indústria comunitária em apoio das conclusões provisórias da Comissão, segundo as quais a instituição de qualquer medida anti-dumping não deverá causar um aumento considerável dos custos dos utilizadores nem afectar seriamente a sua situação. Deve notar-se que o principal utilizador do produto em causa é a indústria da construção e que para esses utilizadores os custos da colocação, instalação e manutenção dos tubos, decorrentes do custo da mão-de-obra são muito mais elevados do que o custo dos próprios tubos. Além disso, o custo dos próprios tubos já instalados corresponde apenas a uma reduzida parte do custo total da construção de fogos.

    (59) Deve também ter-se presente que, dado que o produto em causa é sobretudo vendido no mercado através de operadores comerciais, os preços que os utilizadores finais terão efectivamente de pagar dependerão da política de preços dos operadores comerciais.

    (60) À luz do que precede e na falta de novos elementos sobre a análise dos vários aspectos do caso que se prendem com o interesse comunitário e, em especial, na falta de cooperação ou de reacções da parte dos utilizadores, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 169 a 196 do regulamento provisório.

    (61) Foi alegado que o presente processo anti-dumping deveria ser encerrado a fim de evitar um nível de protecção mais elevado do que o considerado necessário, uma vez que o produto em causa estava a ser objecto de um inquérito sobre medidas de salvaguarda iniciado em 28 de Março de 2002(6).

    (62) O produto em causa está, efectivamente, abrangido pelo âmbito de aplicação do inquérito sobre medidas de salvaguarda. Todavia, deve salientar-se que não está sujeito a medidas de salvaguarda provisórias. Se decidir propor que sejam adoptadas medidas de salvaguarda definitivas relativamente ao produto em causa, a Comissão terá sempre em consideração a questão de saber se a combinação de vários tipos de medidas poderá conduzir a um nível de protecção mais elevado do que o considerado necessário, assim como se o direito anti-dumping deverá ser alterado nessa conformidade. Nessa eventualidade, será dada uma oportunidade às partes interessadas para apresentarem as suas observações sobre esta questão.

    I. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (63) Alguns exportadores alegaram que o método seguido na fase provisória do processo para estabelecer preços não prejudiciais conduziu a preços artificialmente inflacionados. Consequentemente, solicitaram que o referido método fosse revisto.

    (64) O método seguido na fase provisória do processo para estabelecer preços não prejudiciais por modelo e por estádio de comercialização consiste no seguinte:

    - a fim de determinar o limiar da rentabilidade, a média ponderada dos preços de venda efectivamente cobrados por cada empresa da indústria comunitária foi ajustada para um nível superior ou inferior de acordo com os seus lucros ou prejuízos reais,

    - a esse limiar da rentabilidade foi adicionada uma margem de lucro de 5 %.

    Na fase definitiva, o método foi revisto, tendo os preços não prejudiciais por modelo e por estádio de comercialização sido calculados da seguinte forma:

    - a fim de determinar o limiar da rentabilidade, a média ponderada dos preços de venda efectivamente cobrados por cada empresa da indústria comunitária foi ajustada para um nível inferior de acordo com os lucros reais da indústria comunitária,

    - a esse limiar da rentabilidade foi adicionada uma margem de lucro de 5 %.

    (65) Deve também salientar-se que a utilização dos lucros da indústria comunitária numa base média ponderada tal como foi efectuado na fase definitiva reflecte perfeitamente a situação da indústria comunitária em termos de preços, de rentabilidade e das quantidades envolvidas.

    (66) Foi também alegado que, depois de revisto, esse método criava para certos modelos algumas discrepâncias entre o custo de produção e os preços não prejudiciais. A esse propósito, é de referir que, uma vez que os preços não prejudiciais se baseiam nos preços efectivamente cobrados pela indústria comunitária, também reflectem a situação do mercado para cada modelo. Consequentemente, o referido método permite efectuar uma comparação justa dos preços.

    (67) Além disso, a correcção de determinados erros materiais efectuada no contexto dos cálculos da subcotação dos preços foi também aplicada ao cálculo da margem de prejuízo.

    (68) Atendendo ao facto de apenas uma empresa tailandesa ter colaborado na fase definitiva do processo e ao reduzido grau de colaboração da Tailândia e a fim de não recompensar a falta de colaboração, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 18.o do regulamento de base, a margem de prejuízo residual para a Tailândia foi estabelecida com base nas informações do Eurostat.

    (69) Os níveis necessários revistos para eliminar o prejuízo são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Medidas anti-dumping definitivas

    (70) Foi alegado que nenhuma medida deveria exceder a diferença entre a margem de lucro pretendida e os lucros obtidos pela indústria comunitária durante o período de inquérito. A margem de lucro pretendida de 5 % do volume de negócios que a Comunidade poderia esperar obter na ausência de práticas de dumping prejudiciais foi estabelecida no considerando 199 do regulamento provisório.

    (71) É de notar que os direitos são instituídos para cada empresa que colaborou com a Comissão e para cada país objecto do inquérito de acordo com a "regra do direito mais baixo". Deve também referir-se que, embora o método utilizado para determinar os preços não causadores de prejuízo para a indústria comunitária reflicta a margem de lucro apurada de 5 %, é a diferença entre o nível de preços efectivamente cobrados pelos exportadores e os preços não prejudiciais da indústria comunitária que determina o nível de prejuízo estabelecido. Por conseguinte, o pedido é indeferido.

    (72) Tendo em conta o que precede, considerou-se que, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping definitivos em relação às importações originárias da República Checa, da Polónia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia ao nível das margens de dumping ou das margens de prejuízo estabelecidas, se estas forem inferiores.

    (73) Com base no que precede, as taxas dos direitos definitivos propostos, expressas em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (74) As taxas do direito anti-dumping específicas para cada empresa referida no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

    (75) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping aplicáveis a essas empresas específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão(7) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno ou as vendas de exportação, associada, por exemplo, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, procederá à alteração do regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito específicas.

    3. Compromissos

    (76) Após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, alguns produtores exportadores, nomeadamente, a Jäkl Karvina e a Zelezárny Veselí da República Checa, a Saha Thai da Tailândia e a Borusan Birlesik Boru Fabrikalari/Mannesmann Boru Endustrisi da Turquia, ofereceram compromissos em matéria de preços, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

    (77) A este respeito, a Comissão chama a atenção para o seguinte:

    - o produto em causa é um produto de base com uma considerável volatilidade dos preços mesmo a muito curto prazo, pelo que não se presta muito a um compromisso que tenha por objecto o estabelecimento de um preço fixo,

    - a volatilidade deve-se à variação dos preços das matérias-primas, nomeadamente dos rolos laminados a quente e do zinco, que constituem componentes importantes mas variáveis do custo da produção. Está também relacionada com as taxas de câmbio que, com excepção do Reino Unido, da Suécia e da Dinamarca, são bastante estáveis na Comunidade, mas que podem variar muito rapidamente no que respeita ao dólar dos Estados Unidos, moeda em que são realizadas as transacções, sobretudo na Tailândia e na Turquia. Consequentemente, seria necessária uma revisão de preços mensal,

    - se os preços de importação mínimos fossem indexados ao preço dos rolos laminados a quente e do zinco, teriam de ser estabelecidas fórmulas de indexação diferentes por grupo de subprodutos, uma vez que a energia e a mão-de-obra por tonelada variam com as dimensões dos mesmos. Por este motivo, na eventualidade da criação de um sistema de fórmulas de revisão, seria necessário elaborar três ou quatro subfórmulas para cada categoria de produtos de acordo com as respectivas dimensões.

    (78) Além disso, alguns dos produtores que ofereceram compromissos em matéria de preços exportam uma grande variedade de produtos siderúrgicos, tais como tubos soldados, tubos estruturais, tubos de aço-carbono, tubos quadrados, tubos rectangulares, etc., que só parcialmente são abrangidos pelo inquérito anti-dumping. Por conseguinte, o risco de compensação nos preços dos vários produtos exportados para os mesmos compradores seria bastante elevado. Em geral, a indústria comunitária alegou também, pelos mesmos motivos, que os compromissos em matéria de preços e, por conseguinte, os preços mínimos não seriam medidas adequadas para o sector do produto em causa. Tendo em conta o que precede, as ofertas de compromissos em matéria de preços foram recusadas.

    4. Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    (79) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, o Regulamento (CE) n.o 540/2002, sejam definitivamente cobrados à taxa do direito definitivamente instituído,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, excepto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás ou providos de acessórios para a aviação civil, com excepção dos tubos de precisão, classificados nos códigos NC ex 7306 30 51, ex 7306 30 59, ex 7306 30 71 e ex 7306 30 78 (códigos Taric 7306 30 51*10, 7306 30 59*10, 7306 30 71*91 e 7306 30 78*91 ) e originários da República Checa, da Polónia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia.

    2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas, é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído ao abrigo do regulamento provisório são cobrados definitivamente à taxa dos direitos instituídos no artigo 1.o ou à taxa do direito provisório, se esta for inferior. São liberados os montantes garantes do direito que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping.

    Artigo 3.o

    Se um produtor turco fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o durante o período de inquérito, nem está coligado a qualquer exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento, e de que exportou os produtos em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportação para a Comunidade de uma quantidade significativa do produto, o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2 do artigo 1.o, para atribuir a esse produtor o direito aplicável aos produtores exportadores incluídos na amostra, ou seja, 5,2 %.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Fischer Boel

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 83 de 27.3.2002, p. 3.

    (3) Regulamento (CE) n.o 3319/94 do Conselho relativo às importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia (JO L 350 de 31.12.1994, p. 20) e Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198 de 23.8.1995, p. 1).

    (4) JO L 180 de 23.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1005/95 (JO L 101 de 4.5.1995, p. 35).

    (5) JO L 13 de 19.1.1998, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 844/2002 (JO L 135 de 23.5.2002, p. 1).

    (6) JO C 77 de 28.3.2002, p. 39.

    (7) Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    B - 1049 Bruxelas.

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