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Document 32002R1375

Regulamento (CE) n.° 1375/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001

JO L 198 de 27.7.2002, p. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1375/oj

32002R1375

Regulamento (CE) n.° 1375/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001

Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0045 - 0048


Regulamento (CE) n.o 1375/2002 da Comissão

de 26 de Julho de 2002

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/20002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1165/2002(4) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados em Julho de 2002 relativamente a certos produtos referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 49.

ANEXO

Pedidos apresentados para o período decorrente entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002

ANEXO I. A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. B

1. Polónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. República Checa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. República Eslovaca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Hungria

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Roménia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Estónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Letónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Lituânia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. Eslovénia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. E

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. F

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. G

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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