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Document 32002R1368
Commission Regulation (EC) No 1368/2002 of 26 July 2002 amending Regulation (EC) No 174/1999 laying down special detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 804/68 as regards export licences and export refunds in the case of milk and milk products
Regulamento (CE) n.° 1368/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n.° 1368/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 198 de 27.7.2002, p. 33–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282
Regulamento (CE) n.° 1368/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0033 - 0036
Regulamento (CE) n.o 1368/2002 da Comissão de 26 de Julho de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 14 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1166/2002(4), estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96(6), no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos. A fim de assegurar a boa gestão do regime das restituições à exportação e de reduzir o risco de pedidos especulativos e de perturbações do regime para certos produtos lácteos, torna-se necessário derrogar ao n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(8), que limita a parte da garantia que fica perdida quando o operador devolve o seu certificado antes do termo do período de eficácia deste. (2) O Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(9), estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais recíprocos que implicam a supressão das restituições comunitárias para certos produtos lácteos. Foram acordadas com a Letónia e a Lituânia concessões semelhantes. Assim, para os três países do Báltico, as restituições para os produtos em causa foram suprimidas, com efeitos a partir de 4 de Julho de 2002. Para não perturbar as trocas comerciais com esses países e garantir que, para os mesmos, só sejam exportados produtos que não tenham beneficiado das restituições, é conveniente prever, assim que possível, disposições específicas em matéria de emissão de certificados para esses países. É conveniente, para esse efeito, tornar aplicáveis aos países e aos produtos em questão, as disposições aplicáveis à Polónia por força do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999. (3) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 fixa o prazo de validade dos certificados de exportação. O n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2002(11), determina a taxa da restituição a conceder quando o destino indicado no certificado não tiver sido respeitado. A fim de respeitar as concessões acordadas, é conveniente tomar as medidas necessárias para evitar que certificados emitidos para outros países terceiros sejam utilizados para a exportação para os países beneficiários das concessões e permitir a anulação dos certificados e a liberação das garantias constituídas. (4) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 174/1999. (5) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 9.o é aditado o seguinte quarto parágrafo: "Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o n.o 3 do seu artigo 35.o não se aplica aos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento.". 2. O artigo 20.oB passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.oB 1. Os n.os 1 a 11 são aplicáveis às exportações de produtos referidos no anexo VIII para os destinos referidos no anexo VIII. 2. As exportações referidas no n.o 1 estão sujeitas à apresentação, às autoridades competentes dos países terceiros constantes do anexo VIII, de uma cópia autenticada do certificado de exportação emitido em conformidade com o presente artigo, bem como de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação respeitante a cada remessa. A exportação não pode ter sido objecto de exportação prévia para outro país terceiro. 3. O pedido de certificado e o certificado devem incluir: a) Na casa 7, a menção do país de destino; b) Na casa 15, a designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada; c) Na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada, constituído por oito algarismos, de cada produto referido na casa 15, bem como a respectiva quantidade, expressa em quilogramas; d) Nas casas 17 e 18, a quantidade total de produtos referidos na casa 16; e) Na casa 20, uma das seguintes menções: - Exportación en virtud del artículo 20 ter del Reglamento (CE) n° 174/1999 - Udførsel i overensstemmelse med artikel 20b i forordning (EF) nr. 174/1999 - Ausfuhr in Übereinstimmung mit Artikel 20b der Verordnung (EG) Nr. 174/1999 - Εξαγωγή σύμφωνα με το άρθρο 20β του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 174/1999 - Export in accordance with Article 20b of Regulation (EC) No 174/1999 - Exportation au titre de l'article 20 ter du règlement (CE) n° 174/1999 - Esportazione in conformità all'articolo 20 ter del regolamento (CE) n. 174/1999 - Uitvoer op grond van artikel 20 ter van Verordening (EG) nr. 174/1999 - Exportação conforme o artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999 - Asetuksen (EY) N:o 174/1999 20 b artiklan mukainen vienti - Export i överensstämmelse med artikel 20b i förordning (EG) nr 174/1999; f) Na casa 22, uma das seguintes menções: - Sin restitución por exportación - Uden eksportrestitution - Ohne Ausfuhrerstattung - Χωρίς επιστροφή κατά την εξαγωγή - No export refund - Sans restitution à l'exportation - Senza restituzione all'esportazione - Zonder uitvoerrestitutie - Sem restituição à exportação - Ilman vientitukea - Utan exportbidrag; g) O certificado apenas é válido para os produtos e as quantidades supracitados. 4. Os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo obrigam a exportar para o destino indicado na casa 7. 5. Mediante solicitação do interessado, é emitida uma cópia autenticada do certificado imputado. 6. A emissão do certificado não fica sujeita à constituição de uma garantia. 7. Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados não são transmissíveis. 8. O certificado é válido do dia da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até 30 de Junho seguinte. 9. A autoridade competente do Estado-Membro comunica à Comissão, antes do final de Fevereiro, o número de certificados emitidos no ano precedente, bem como a quantidade dos produtos em causa, discriminada por código da Nomenclatura Combinada. 10. Não são aplicáveis as disposições do capítulo I. 11. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para os certificados utilizados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento para as exportações dos produtos referidos no anexo VIII para os destinos referidos no anexo VIII e que mencionem na casa 7 um destino diferente dos constantes do anexo referido, não é paga qualquer restituição.". 3. É inserido, como anexo VIII, o texto do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o Os certificados para um dos produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 174/1999, emitidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e cujo prazo de validade expire após 30 de Junho de 2002, e que mencionem na casa 7 um dos destinos constantes do anexo referido, serão, a pedido do interessado, anulados e os montantes das garantias serão liberados proporcionalmente às quantidades não utilizadas. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 51. (5) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13. (6) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21. (7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (8) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19. (9) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15. (10) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. (11) JO L 183 de 12.7.2002, p. 12. ANEXO "ANEXO VIII Aplicação do artigo 20.oB >POSIÇÃO NUMA TABELA>"