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Document 32002R1364
Commission Regulation (EC) No 1364/2002 of 26 July 2002 prohibiting fishing for herring by vessels flying the flag of Denmark
Regulamento (CE) n.° 1364/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Regulamento (CE) n.° 1364/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca
JO L 198 de 27.7.2002, p. 26–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Regulamento (CE) n.° 1364/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0026 - 0026
Regulamento (CE) n.o 1364/2002 da Comissão de 26 de Julho de 2002 relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), estabelece quotas de arenque para 2002. (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 2002. A Dinamarca proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 3 de Julho de 2002. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Considera-se que as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, esgotaram a quota atribuída à Dinamarca para 2002. É proibida a pesca do arenque nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas) por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 3 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5. (3) JO L 347 de 31.12.2001, p. 1.