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Document 32002R1182

    Regulamento (CE) n.° 1182/2002 da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões da Comunidade efectuadas a título da campanha de 2002/2003

    JO L 172 de 2.7.2002, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1182/oj

    32002R1182

    Regulamento (CE) n.° 1182/2002 da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões da Comunidade efectuadas a título da campanha de 2002/2003

    Jornal Oficial nº L 172 de 02/07/2002 p. 0021 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 1182/2002 da Comissão

    de 1 de Julho de 2002

    relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões da Comunidade efectuadas a título da campanha de 2002/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que, para terem direito ao pagamento por superfície no que respeita aos cereais e às sementes de linho a título do sistema de apoio a determinadas culturas arvenses, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita.

    (2) Devido às condições climáticas especiais registadas este ano, não será possível respeitar, em certas regiões da Itália, as datas-limite de sementeira fixadas para as sementeiras. Em consequência, o prazo aplicável às sementeiras de culturas arvenses efectuadas a título da campanha de 2002/2003 deve, se for caso disso, ser prorrogado para determinadas regiões. Para tal, é conveniente, conforme permitido pelo décimo primeiro travessão do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, derrogar ao referido regulamento.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As datas-limite para as sementeiras efectuadas a título da campanha de 2002/2003 são fixadas no anexo no que respeita às culturas, Estados-Membros e regiões nele indicados.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos pagamentos por superfície a título da campanha de 2002/2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 16.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

    ANEXO

    DATA-LIMITE DAS SEMENTEIRAS EFECTUADAS A TÍTULO DA CAMPANHA DE 2002/2003

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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