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Document 32002R1058

Regulamento (CE) n.° 1058/2002 da Comissão, de 18 de Junho de 2002, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

JO L 161 de 19.6.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1058/oj

32002R1058

Regulamento (CE) n.° 1058/2002 da Comissão, de 18 de Junho de 2002, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 161 de 19/06/2002 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1058/2002 da Comissão

de 18 de Junho de 2002

que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93(1) do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2002(2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis(3), rubricado em 9 de Dezembro de 1988 e aprovado pela Decisão 90/647/CEE do Conselho, alterado e prorrogado pela última vez por um acordo sob forma de troca de cartas, rubricado em 19 de Maio de 2000 e aprovado pela Decisão 2000/787/CE do Conselho(4), prevê a possibilidade de realizar transferências entre anos de contingentamento.

(2) Em 5 de Novembro de 2001, a República Popular da China apresentou um pedido de transferência entre anos de contingentamento tendo em vista a obtenção de flexibilidades adicionais e, mais especificamente, o reporte para o ano de 2002 de determinadas quantidades dos limites quantitativos aplicáveis ao ano de 2001.

(3) As transferências solicitadas pela República Popular da China estão abrangidas pelas disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, e no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(4) Por conseguinte, afigura-se adequado dar deferimento ao pedido dentro do limite das quantidades disponíveis.

(5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar o mais brevemente possível.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República Popular da China fixados no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China para o ano de contingentamento de 2002, de acordo com o especificado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

É aplicável ao ano de contingentamento de 2002.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 128 de 15.5.2002, p. 29.

(3) JO L 352 de 15.12.1990, p. 1.

(4) JO L 314 de 14.12.2000, p. 13.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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