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Document 32002R0988

Regulamento (CE) n.° 988/2002 do Conselho, de 3 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

JO L 151 de 11.6.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2005; revog. impl. por 32005R0111

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/988/oj

32002R0988

Regulamento (CE) n.° 988/2002 do Conselho, de 3 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Jornal Oficial nº L 151 de 11/06/2002 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 988/2002 do Conselho

de 3 de Junho de 2002

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3677/90(2) estabeleceu as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

(2) Por uma questão de clareza, e a fim de respeitar as disposições do n.o 10 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilegal de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 19 de Dezembro de 1988 e a Resolução 20/4 da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as drogas de 1998, é conveniente separar as disposições relativas à autorização de exportação das disposições relativas à notificação prévia de exportação no que diz respeito às substâncias inventariadas que constam da categoria 1 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3677/90.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 3677/90 deve ser consequentemente alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3677/90 é alterado do seguinte modo:

1. O terceiro travessão do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "- nome e endereço do exportador, do importador, do distribuidor e, em conformidade com os artigos 4.o, 4.oA, 5.o e 5.oA, do destinatário final.".

2. O artigo 4.o é substituído pelos artigos 4.o e 4.oA seguintes: "Artigo 4.o

Notificação prévia de exportação

Substâncias inventariadas que constam da categoria 1 do anexo

1. Qualquer exportação de substâncias inventariadas constantes da categoria 1 do anexo será precedida de uma notificação prévia de exportação enviada ao país de destino nos termos do n.o 10 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilegal de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 19 de Dezembro de 1988, seguidamente designada por 'Convenção das Nações Unidas' e da Resolução n.o 20/4 da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as drogas de 1998.

O país de destino receberá um prazo para a resposta, de 15 dias úteis no máximo, no termo do qual, salvo recepção de informação em contrário, a exportação será autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de exportação.

2. Antes da exportação de substâncias inventariadas para o país de destino, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão as informações especificadas no n.o 2 do artigo 4.oA às autoridades competentes desse país.

A autoridade que fornece estas informações exigirá da autoridade do país terceiro que as recebe que preserve a confidencialidade de qualquer segredo económico, industrial, comercial ou profissional ou de qualquer informação relativa a um processo comercial que elas possam conter.

Artigo 4.oA

Autorização de exportação

Substâncias inventariadas que constam da categoria 1 do anexo

1. A exportação das substâncias inventariadas constantes da categoria 1 do anexo está subordinada a uma autorização de exportação emitida para cada operação pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual a declaração de exportação deve ser entregue de acordo com as disposições em vigor.

2. Os pedidos relativos à autorização de exportação referida no n.o 1 devem conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço do exportador, do importador no país terceiro e de qualquer outro operador implicado na operação de exportação ou remessa, bem como do destinatário final;

b) Designação da substância inventariada, tal como referida na categoria 1 do anexo;

c) Quantidade e peso da substância inventariada e, quando se tratar de uma mistura, a quantidade e o peso da mistura bem como a quantidade e o peso ou a percentagem da ou das substâncias mencionadas no anexo contidas nessa mistura;

d) Informações relativas ao transporte, nomeadamente, a data de expedição prevista, as modalidades de transporte, a designação do posto alfandegário no qual a declaração aduaneira deve ser feita e, na medida em que essas informações estiverem disponíveis, a identificação do meio de transporte, o itinerário, o local previsto para a saída do território aduaneiro da Comunidade, bem como o local de entrada no país de importação.

Nos casos referidos no n.o 9, o pedido deverá ser acompanhado pela autorização de importação emitida pelo país de destino.

3. As autoridades competentes tomarão uma decisão sobre o pedido num prazo de quinze dias úteis, a partir da data em que o processo for considerado completo. Este prazo será prorrogado se, nos casos referidos no n.o 9, as autoridades competentes tiverem de efectuar inquéritos suplementares para comprovarem que a importação das substâncias foi devidamente autorizada.

4. Sem prejuízo da aplicação eventual de medidas de carácter repressivo, a autorização de exportação referida no n.o 1 será recusada se:

a) Existirem motivos razoáveis para suspeitar que as informações fornecidas em conformidade com o n.o 2 são falsas ou incorrectas;

b) Nos casos referidos no n.o 9, se provar que a importação das substâncias inventariadas não foi devidamente autorizada pelas autoridades competentes do país de destino;

c) Existirem razões suficientes para suspeitar que as substâncias em questão se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

5. Quando as informações relativas ao itinerário e ao meio de transporte não forem mencionadas no pedido referido no n.o 2, a autorização de exportação deve indicar que o operador terá de fornecer estes elementos às autoridades aduaneiras ou a qualquer outra autoridade competente no ponto de saída do território aduaneiro da Comunidade e antes da partida da remessa. Neste caso, a autorização de exportação deve ser anotada no momento da sua emissão.

6. Em qualquer caso, a autorização de exportação deve ser apresentada às autoridades aduaneiras quando é feita declaração aduaneira de exportação. Um exemplar dessa autorização deve além disso acompanhar o envio até ao posto alfandegário do ponto de saída das substâncias inventariadas do território aduaneiro da Comunidade. Este posto completará, se for caso disso, a autorização com as informações referidas no n.o 5 ou qualquer outra informação necessária, e aporá o seu carimbo na autorização antes de a devolver à autoridade que a emitiu.

7. A emissão de uma autorização de exportação não afecta a responsabilidade eventual, administrativa ou outra, do titular dessa autorização.

8. A autorização de exportação pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes se existirem razões suficientes para suspeitar que as substâncias inventariadas correm o risco de ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

9. Sempre que em virtude de um acordo entre a Comunidade e um país terceiro as exportações não forem autorizadas a não ser que uma autorização de importação seja emitida pelas autoridades competentes desse país para as substâncias em questão, a Comissão comunica às autoridades competentes dos Estados-Membros o nome e endereço da autoridade competente do país terceiro, bem como qualquer informação prática fornecida por esse país.

As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram-se de que a importação foi devidamente autorizada pedindo, se necessário, a confirmação à autoridade competente do país terceiro.".

3. O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "2. As disposições dos artigos 4.o e 4.oA são aplicáveis mutatis mutandis às exportações referidas no n.o 1 em todos os casos em que se revele que estas últimas se destinam, directa ou indirectamente, a qualquer país terceiro identificado na qualidade de país implicado no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas a partir das referidas substâncias inventariadas. Esta identificação pode ser feita nomeadamente com base num pedido fundamentado dirigido à Comissão pelo referido país terceiro.

As disposições do artigo 4.oA são igualmente aplicáveis em todos os casos em que uma autorização geral individual não pode ser emitida nos termos do n.o 3.".

4. O n.o 2 do artigo 5.oA passa a ter a seguinte redacção: "2. As disposições dos artigos 4.o e 4.oA são aplicáveis, mutatis mutandis, às exportações das substâncias referidas no n.o 1 em todos os casos em que acordos específicos concluídos com os países terceiros em questão prevejam para cada operação a emissão de autorizações de exportação e de notificações prévias de exportação.

As disposições do artigo 4.oA são aplicáveis igualmente em todos os casos em que uma autorização geral individual não pode ser emitida nos termos do n.o 3.".

5. Os n.o 1 e 2 do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção: "1. A fim de assegurar a correcta aplicação do artigo 2.o e dos artigos 4.o, 4.oA, 5.o e 5.oA, cada Estado-Membro adopta, no âmbito do seu direito interno, as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes:

a) Obter informações sobre qualquer encomenda ou operação relativa às substâncias inventariadas;

b) Ter acesso aos locais de trabalho dos operadores para obter as provas de irregularidades.

2. Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 4.o, 4.oA, 5.o e 5.oA e no n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem proibir a introdução de substâncias inventariadas no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída do mesmo se tiverem motivos razoáveis para suspeitar que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. C. Aparicio Pérez

(1) Proposta de 14.3.2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1116/2001 (JO L 153 de 8.6.2001, p. 4). Versão rectificada no JO L 215 de 9.8.2001, p. 57.

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