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Dokument 32002R0743

Regulamento (CE) n.° 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil

JO L 115 de 1.5.2002, str. 1—5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua polaca: Capítulo 19 Fascículo 004 p. 232 - 236

Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, SK, SL, BG, RO, HR)

Status prawny dokumentu Obowiązujące

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/743/oj

32002R0743

Regulamento (CE) n.° 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil

Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/2002 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho

de 25 de Abril de 2002

que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia fixou como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que esteja assegurada a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(2) Em 3 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou um plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça(4), adiante designado "Plano de Acção de Viena".

(3) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, adoptou as conclusões "Para uma união de liberdade, de segurança e de justiça: os marcos de Tampere".

(4) Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou um programa de medidas para aplicação do princípio de reconhecimento mútuo de decisões em matéria civil e comercial(5), elaborado em comum pelo Conselho e pela Comissão.

(5) A Acção Comum 96/636/JHA(6) estabeleceu, para o período 1996-2000, um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça (Grotius).

(6) O programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça no domínio civil (Grotius-civil) foi prorrogado por um período transitório de apenas um ano, pelo Regulamento (CE) n.o 290/2001 do Conselho(7), enquanto se aguardam os resultados de uma reflexão aprofundada sobre o futuro das acções e dos apoios comunitários.

(7) A Decisão n.o 1496/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8) estabeleceu um programa de acção para a melhoria da sensibilização das profissões jurídicas para o direito comunitário (acção Robert Schuman) por um período de três anos.

(8) Para concretizar os objectivos ambiciosos fixados no Tratado, no Plano de Acção de Viena e nas conclusões de Tampere, há que adoptar um quadro geral comunitário de actividades, flexível e eficaz, em matéria de direito civil.

(9) O quadro geral comunitário de actividades deve contemplar iniciativas da Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações que incentivem e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.

(10) É necessário um certo número de acções que permitam um maior desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria civil, pelo que se torna conveniente desenvolvê-las no âmbito de um programa comunitário de actividades. O planeamento e a execução de tais acções beneficiarão do facto de se inserirem num quadro geral comunitário de actividades.

(11) As acções a desenvolver pela Comissão poderão consistir em acções específicas como estudos, investigações, conferências, reuniões de peritos, publicações, manuais, bases de dados e/ou sítios na internet, bem como em medidas de divulgação dos resultados de projectos co-financiados no contexto do quadro geral comunitário de actividades.

(12) Um quadro geral comunitário de actividades que melhore a compreensão mútua dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, o que melhorará o funcionamento do mercado interno.

(13) São necessárias medidas que garantam uma aplicação rigorosa dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. Essas medidas serão mais eficazes se forem coordenadas no âmbito de um quadro geral comunitário de actividades.

(14) Como os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados pela Comunidade, devido à dimensão europeia indispensável à sua realização, às economias de escala esperadas e aos efeitos cumulativos das acções previstas, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(15) A participação dos países candidatos à adesão à União Europeia neste quadro geral comunitário de actividades facultar-lhes-á uma preparação útil à adesão, especialmente no que diz respeito à sua capacidade de aplicação do acervo comunitário.

(16) É necessário prever determinados princípios em matéria de sanções a impor sempre que se verifiquem irregularidades ou casos de incumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de subvenção entre a Comissão e os beneficiários.

(17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

(18) O programa de trabalho anual será adoptado de acordo com o procedimento do Comité de Gestão por forma a garantir um certo equilíbrio institucional, tendo nomeadamente em conta o facto de as acções específicas previstas no n.o 1 do artigo 3.o serem realizadas pela Comissão.

(19) Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na adopção e aplicação do presente regulamento.

(20) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, o qual não a vincula nem lhe é aplicável,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS E ACTIVIDADES

Artigo 1.o

Objecto

1. O presente regulamento cria, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, um quadro geral comunitário de actividades destinado a facilitar a execução da cooperação judiciária em matéria civil, adiante designado "quadro-geral".

2. O presente regulamento não é aplicável à Dinamarca.

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos do quadro-geral de actividades são os seguintes:

1. Promover a cooperação judiciária em matéria civil, tendo em vista, especialmente,

a) Garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça;

b) Promover o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais;

c) Promover a necessária aproximação das legislações; ou

d) Eliminar os obstáculos criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil;

2. Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria civil;

3. Garantir uma execução e aplicação correctas dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil; e

4. Melhorar a informação do público sobre o acesso à justiça, a cooperação judiciária e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros em matéria civil.

Artigo 3.o

Tipos de actividades

As actividades financiadas ou desenvolvidas ao abrigo do presente quadro-geral de actividades devem prosseguir pelo menos um dos objectivos previstos no artigo 2.o e compreender:

1. Acções específicas realizadas pela Comissão; ou

2. Acções de financiamento de projectos específicos de interesse comunitário, nas condições previstas no artigo 5.o; ou

3. Acções de concessão de apoio financeiro às actividades de organizações não governamentais, nas condições previstas no artigo 6.o

Artigo 4.o

Participação de países terceiros

O quadro-geral está aberto à participação dos seguintes países:

1. Países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nos termos dos Acordos Europeus, dos respectivos protocolos complementares e das decisões respectivas dos Conselhos de Associação.

2. Chipre, Malta e Turquia, com base em acordos bilaterais a celebrar com estes países.

3. Outros países, sempre que os acordos e procedimentos o permitam.

Artigo 5.o

Projectos específicos

1. Os projectos específicos referidos no n.o 2 do artigo 3.o incluem uma ou várias das seguintes acções:

a) Formação;

b) Intercâmbios e estágios;

c) Estudos e acções de investigação;

d) Reuniões e seminários;

e) Divulgação de informações.

2. Os projectos podem ser apresentados por instituições e organizações públicas ou privadas, incluindo organizações profissionais, institutos de investigação e institutos de formação inicial e contínua nos domínios jurídico e judiciário para os profissionais da justiça.

A noção de profissional da justiça visa, nomeadamente, os juízes, os magistrados do Ministério Público, os advogados, os solicitadores, o pessoal académico e científico, os funcionários ministeriais, os auxiliares de justiça, os oficiais de diligências, os intérpretes judiciais e outros profissionais ligados à justiça cível.

3. Para serem elegíveis para co-financiamento, os projectos devem envolver pelo menos três países participantes no presente quadro-geral.

Os projectos podem também associar profissionais da justiça da Dinamarca, dos Estados candidatos à adesão, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países que não participem no presente quadro-geral, nos casos em que tal sirva os objectivos dos projectos.

Artigo 6.o

Actividades das organizações não governamentais

Pode ser concedido apoio financeiro para as acções mencionadas no n.o 3 do artigo 3.o a fim de apoiar actividades previstas nos programas anuais de actividades de organizações não governamentais que preencham os seguintes requisitos:

1. Sejam organizações sem fins lucrativos.

2. Sejam constituídas nos termos da legislação de um dos Estados-Membros.

3. Exerçam actividades de dimensão europeia que envolvam, regra geral, pelo menos metade dos Estados-Membros.

4. Tenham entre os objectivos das suas actividades um ou vários dos objectivos previstos no artigo 2.o

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO, EXECUÇÃO E PROCEDIMENTOS

Artigo 7.o

Financiamento

1. O co-financiamento de actividades no âmbito do presente quadro-geral exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo Orçamento-Geral da União Europeia.

2. As acções referidas no n.o 1 do artigo 3.o, por um lado, e nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, por outro lado, são objecto de uma repartição equitativa do montante anual.

3. A intervenção financeira do Orçamento-Geral da União Europeia não pode, em princípio, exceder 60 % do custo das acções mencionadas no n.o 2 do artigo 3.o ou no n.o 3 do artigo 3.o No entanto, em circunstâncias excepcionais, a intervenção financeira pode atingir 80 %.

Artigo 8.o

Execução

1. A Comissão publica anualmente, se possível antes de 30 de Junho, um programa de trabalho anual

a) Que fixa os objectivos e tipos de actividades prioritárias para o ano seguinte;

b) Que descreve as acções referidas no n.o 1 do artigo 3.o que a Comissão tenciona realizar;

c) Que descreve os critérios de selecção e de atribuição e os procedimentos para apresentação e aprovação das propostas de acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o

2. A Comissão adopta o programa de trabalho anual nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

3. Na avaliação e selecção das propostas, a Comissão dá especial atenção aos critérios seguintes:

a) Capacidade de contribuição para o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 2.o;

b) Vocação para a resolução de problemas;

c) Dimensão europeia;

d) Medidas previstas para assegurar a divulgação dos resultados;

e) Complementaridade com actividades passadas, presentes ou futuras; e

f) Dimensão da acção, em especial em termos de economias de escala e de custo-eficácia.

4. A Comissão instrui cada um dos projectos de acção referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o, que lhe sejam apresentados. As decisões relativas a essas acções são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 9.o

Decisões de financiamento

1. As decisões de financiamento da Comissão nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o dão lugar à celebração de acordos de subvenção entre a Comissão e os beneficiários.

2. As decisões de financiamento e os acordos de subvenção delas decorrentes estão sujeitos ao controlo financeiro da Comissão e às auditorias do Tribunal de Contas.

Artigo 10.o

Controlo

1. A Comissão assegura o controlo e a supervisão regulares da execução das acções financiadas pela Comunidade. Esse controlo e supervisão são efectuados com base em relatórios elaborados segundo os procedimentos acordados entre a Comissão e os beneficiários, podendo implicar controlos no local pelo método de amostragem.

2. Os beneficiários devem apresentar um relatório à Comissão em relação a cada acção, no prazo de três meses a contar da sua realização. A Comissão determina a forma do relatório, incluindo o tipo de informação que deve contemplar.

3. Os beneficiários do apoio financeiro devem manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas, por um período de cinco anos a contar do último pagamento relativo a uma acção.

Artigo 11.o

Divulgação de informações

1. A Comissão assegura a publicação anual de uma lista dos beneficiários e das actividades financiadas no âmbito do presente quadro-geral, incluindo a indicação do montante da ajuda financeira.

2. Quando os projectos financiados ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o não prevejam a divulgação dos resultados e sempre que tal contribua para a realização de um dos objectivos previstos no artigo 2.o, a Comissão pode tomar medidas a este respeito.

3. No início de cada ano, a Comissão fornece ao Comité do artigo 12.o informações sobre as actividades realizadas no ano anterior no âmbito do n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 12.o

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado por "Comité do Artigo 12.o").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Comité de Gestão

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado por "Comité do Artigo 13.o").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Sanções

1. As sanções são reguladas no acordo de subvenção, nos termos do presente regulamento.

2. A Comissão pode denunciar o acordo de subvenção celebrado no quadro-geral, se verificar a existência de irregularidades ou em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do acordo de subvenção.

Se se verificarem irregularidades ou se as obrigações decorrentes do acordo de subvenção não forem cumpridas, a Comissão pode suspender o pagamento do saldo do apoio financeiro e solicitar ao respectivo beneficiário que justifique esse incumprimento ou regularize a situação num prazo razoável a fixar pela Comissão.

Em caso de resposta insatisfatória ou de não regularização da situação, a Comissão pode denunciar o acordo de subvenção e solicitar o reembolso dos montantes já pagos, acrescido de juros de mora.

3. Em caso de incumprimento parcial das obrigações decorrentes do acordo de subvenção, a Comissão pode reduzir o saldo do apoio financeiro e exigir o reembolso parcial de qualquer montante pago, acrescido de juros de mora.

Artigo 15.o

Relatórios e avaliação

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 30 de Junho de 2004, um relatório sobre a execução do presente quadro de actividades, incluindo os resultados do controlo, dos relatórios e da supervisão das referidas actividades.

2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a tempo da eventual renovação do presente quadro-geral ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório de avaliação sobre esse quadro-geral, que incluirá uma avaliação do custo-eficácia e uma apreciação baseada em indicadores de desempenho, que indique se os objectivos foram alcançados.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 271.

(2) Parecer emitido em 12 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) JO C 36 de 8.2.2002, p. 77.

(4) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(5) JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(6) JO L 287 de 8.11.1996, p. 3.

(7) JO L 43 de 14.2.2001, p. 1.

(8) JO L 196 de 14.7.1998, p. 24.

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Góra