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Document 32002R0512

    Regulamento (CE) n.° 512/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

    JO L 79 de 22.3.2002, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/512/oj

    32002R0512

    Regulamento (CE) n.° 512/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

    Jornal Oficial nº L 079 de 22/03/2002 p. 0021 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 512/2002 da Comissão

    de 21 de Março de 2002

    que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

    (3) Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de "produtos cerealíferos", nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para "outros cereais", sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

    (4) Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

    (5) Todavia, em relação à fixação da restituição, parece apropriado no período actual basear-se na diferença verificada, no mercado comunitário e no mercado mundial, dos custos das matérias-primas utilizadas geralmente nestes alimentos compostos, o que permite tomar em consideração de forma mais precisa a realidade económica das exportações dos referidos produtos.

    (6) A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

    (7) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1766/92 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 21 de Março de 2002, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

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