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Document 32002R0506

    Regulamento (CE) n.° 506/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que derroga temporariamente ao Regulamento (CE) n.° 1370/95 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    JO L 79 de 22.3.2002, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/506/oj

    32002R0506

    Regulamento (CE) n.° 506/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que derroga temporariamente ao Regulamento (CE) n.° 1370/95 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 079 de 22/03/2002 p. 0011 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 506/2002 da Comissão

    de 21 de Março de 2002

    que derroga temporariamente ao Regulamento (CE) n.o 1370/95 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, o n.o 12 do seu artigo 13.o e o seu artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 505/2002(4), prevê que os certificados de exportação são entregues na quarta-feira seguinte à semana em que os pedidos de certificado tenham sido apresentados, salvo se alguma das medidas especiais tiver sido, entretanto, tomada pela Comissão.

    (2) Tendo em conta os dias feriados do ano 2002 e a publicação irregular do Jornal Oficial das Comunidades Europeias nesses dias, verifica-se que esse prazo de reflexão é excessivamente curto para garantir a boa gestão do mercado e que é oportuno prorrogá-lo temporariamente.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/95, os certificados de que tenham sido apresentados pedidos durante os períodos referidos infra são emitidos nas datas respectivas correspondentes, salvo se alguma das medidas especiais referidas no n.o 4 do mencionado artigo tiver sido, entretanto, tomada antes dessas datas:

    - de 25 a 29 de Março de 2002, emissão em 4 de Abril de 2002,

    - de 13 a 17 de Maio de 2002, emissão em 23 de Maio de 2002,

    - de 16 a 20 de Dezembro de 2002, emissão em 31 de Dezembro de 2002,

    - de 23 a 27 de Dezembro de 2002, emissão em 6 de Janeiro de 2003.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

    (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

    (3) JO L 133 de 17.6.1995, p. 9.

    (4) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

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