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Document 32002R0396

    Regulamento (CE) n.° 396/2002 da Comissão, de 1 de Março de 2002, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores das frutas, produtos hortícolas, plantas e flores

    JO L 61 de 2.3.2002, p. 4–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32003R0043

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/396/oj

    32002R0396

    Regulamento (CE) n.° 396/2002 da Comissão, de 1 de Março de 2002, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores das frutas, produtos hortícolas, plantas e flores

    Jornal Oficial nº L 061 de 02/03/2002 p. 0004 - 0010


    Regulamento (CE) n.o 396/2002 da Comissão

    de 1 de Março de 2002

    que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores das frutas, produtos hortícolas, plantas e flores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1601/92 (Poseican)(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, o n.o 5 do seu artigo 10.o, o n.o 2 do seu artigo 11.o e o n.o 3 do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) É necessário adoptar as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 no respeitante aos seus artigos 9.o, 10.o e 11.o, que estabelecem medidas de ajuda ao sector das frutas, produtos hortícolas, plantas e flores, e ao seu artigo 14.o, que estabelece medidas de ajuda à produção de batata.

    (2) O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 prevê a concessão de uma ajuda por hectare à produção de batata de consumo até ao limite de uma superfície cultivada e colhida de 9000 hectares por ano. É necessário estabelecer as disposições relativas à concessão da ajuda e, nomeadamente, adaptá-las às especificidades culturais e climáticas do arquipélago canarino.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 1454/2001 prevê, no seu artigo 9.o, a concessão de uma ajuda à comercialização no mercado canarino dos produtos referidos nesse mesmo artigo. Essa ajuda deve ser fixada numa base forfetária em função do valor médio de cada um dos produtos a determinar e no âmbito de quantidades anuais estabelecidas por categoria de produtos. Para permitir a execução dessa disposição, é conveniente estabelecer a lista dos produtos elegíveis para a ajuda em função das necessidades de abastecimento dos mercados regionais, estabelecer as categorias com base no valor médio dos produtos abrangidos, fixar uma quantidade máxima para o conjunto das ilhas Canárias e estabelecer as disposições relativas à concessão da ajuda.

    (4) Neste contexto, é necessário distinguir dos outros produtores as organizações de produtores referidas no Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão(3), para efeitos da concessão da ajuda diferenciada.

    (5) Para a execução das medidas de ajuda à comercialização e de financiamento do estudo económico, referidas, respectivamente, nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, é conveniente, por razões de simplificação legislativa, incluir no texto do presente regulamento as disposições adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2173/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores(4), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 21/2002(5), procedendo aos ajustamentos que a experiência mostrou serem desejáveis e introduzindo as alterações requeridas pelo regulamento do Conselho.

    (6) Em concreto, no que diz respeito à ajuda à comercialização no âmbito de contratos de campanha, mencionada no artigo 10.o acima referido, é necessário definir o conceito de contrato de campanha e especificar a base para o cálculo do montante da ajuda, fixado em 10 % do valor da produção comercializada, entregue na zona de destino, e em 13 % em caso de aplicação do n.o 4 do artigo 10.o supra mencionado. Por último, é necessário estabelecer o mecanismo de repartição das quantidades que beneficiam da ajuda em caso de superação dos limites previstos nesse artigo.

    (7) É conveniente adoptar regras específicas para assegurar o controlo das quantidades fixadas e o respeito das condições a que está sujeita a concessão das ajudas. Para esse efeito, a aprovação dos operadores dos sectores da distribuição, da restauração, das colectividades e das indústrias agro-alimentares que se comprometam a respeitar certas disciplinas permitirá uma gestão satisfatória do regime de ajuda à comercialização local. Por outro lado, é conveniente incluir num capítulo final as disposições gerais aplicáveis ao conjunto destas medidas, nomeadamente em matéria de controlo e de comunicação.

    (8) Para assegurar a continuidade dos regimes de ajuda à produção de batata e de ajuda à comercialização fora da Comunidade, bem como do financiamento do estudo económico, as disposições dos títulos I, III e IV do presente regulamento devem ser aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

    (9) A reunião conjunta dos comités de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, do lúpulo e das plantas vivas e dos produtos da floricultura não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Produção de batata

    Artigo 1.o

    1. A ajuda à produção de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 50 e 0701 90 90 prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será paga relativamente às superfícies:

    a) Que tenham sido plantadas e nas quais todos os trabalhos normais de cultura se encontrem efectuados;

    b) Que tenham sido objecto de um pedido de ajuda, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, que vale como declaração das superfícies cultivadas.

    2. A ajuda pode ser paga duas vezes por ano para a mesma superfície.

    3. Para efeitos da verificação do respeito do limite da superfície máxima referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, sempre que a ajuda à cultura tenha sido paga duas vezes para a mesma superfície no mesmo ano, a superfície em causa é multiplicada pelo coeficiente 2.

    Sempre que as superfícies para as quais a ajuda é solicitada excederem a superfície máxima referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, a ajuda será atribuída aos produtores requerentes proporcionalmente às superfícies indicadas nos pedidos de ajuda.

    4. No caso de a cultura não ter chegado à fase de maturação do produto, as autoridades competentes espanholas podem aceitar os casos de força maior e as calamidades naturais que afectem substancialmente a superfície explorada pelo declarante como justificação para a manutenção do direito à ajuda.

    Os casos de força maior alegados ou as calamidades naturais serão comunicados à autoridade competente espanhola no prazo de cinco dias úteis a contar da sua ocorrência. A respectiva prova deve ser apresentada no prazo de um mês a partir da comunicação.

    Espanha informará imediatamente a Comissão dos casos que reconheça como casos de força maior ou calamidades naturais susceptíveis de justificar a manutenção do direito à ajuda.

    Artigo 2.o

    1. Os produtores interessados apresentarão um pedido de ajuda às autoridades competentes, antes de uma data a fixar por estas últimas. Essa data é fixada de maneira a permitir que as autoridades competentes procedam aos controlos no local necessários.

    2. O pedido de ajuda conterá, pelo menos, as indicações seguintes:

    - o apelido, o nome próprio e o endereço do requerente,

    - as superfícies cultivadas, em hectares e em ares, e a referência cadastral dessas superfícies ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies.

    TÍTULO II

    Comercialização local

    Artigo 3.o

    1. A lista dos produtos elegíveis para a ajuda referida no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, classificados em categorias, é fixada na coluna II do anexo I para as frutas e os produtos hortícolas e na coluna II do anexo II para as flores e as plantas vivas.

    2. Os produtos devem ser objecto de contratos de fornecimento referidos no artigo 4.o e ser conformes às normas estabelecidas em aplicação do título I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no respeitante às frutas e produtos hortícolas, e em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 316/68 do Conselho(6) que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 309/79, no respeitante às flores e plantas ou, na ausência dessas normas, às especificações de qualidade estipuladas nos contratos.

    3. A ajuda será paga, dentro do limite das quantidades anuais fixadas na coluna III dos anexos I e II, por categoria de produtos.

    4. Os montantes da ajuda aplicáveis para cada categoria de produtos são fixados nas colunas IV e V dos anexos I e II. Os montantes indicados na coluna V aplicar-se-ão, para todos os produtos, às organizações de produtores reconhecidas em aplicação dos artigos 11.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e os montantes indicados na coluna IV aplicar-se-ão aos outros produtores, individuais ou agrupados.

    Artigo 4.o

    1. Os contratos de fornecimento referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 serão celebrados entre, por um lado, produtores, individuais ou agrupados, ou uma organização de produtores e, por outro, um operador aprovado referido no artigo 5.o

    2. Os contratos incluem, nomeadamente:

    a) A firma dos contratantes;

    b) A designação precisa dos produtos abrangidos;

    c) As quantidades totais a entregar e o calendário previsional das entregas;

    d) As referências e as superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos e o nome e endereço de cada produtor em causa;

    e) A duração do compromisso;

    f) O modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e custos);

    g) O estádio exacto de entrega.

    3. Os contratantes podem, através de um aditamento, aumentar as quantidades especificadas inicialmente no contrato em, no máximo, 30 %.

    4. Os contratos e os aditamentos serão assinados, no mínimo, dez dias antes do início das entregas em causa e antes de uma data limite fixada pelas autoridades competentes, se for caso disso diferenciada por produto.

    5. As autoridades competentes podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos, nomeadamente no respeitante às indemnizações em caso de incumprimento das obrigações contratuais ou à fixação de uma quantidade mínima por contrato.

    Artigo 5.o

    1. Os operadores económicos que exercem as suas actividades nos sectores do comércio alimentar grossista ou a retalho ou da restauração, as colectividades e as indústrias agro-alimentares que desejem beneficiar do regime de ajuda apresentarão um pedido de aprovação ao organismo designado pelas autoridades competentes antes de uma data determinada por estas últimas.

    O organismo estabelecerá as condições de aprovação e publicará anualmente a lista dos operadores aprovados, pelo menos um mês antes da data limite de assinatura dos contratos.

    2. Os operadores aprovados comprometer-se-ão, nomeadamente, a:

    a) Comercializar ou transformar exclusivamente nas ilhas Canárias os produtos abrangidos pelos contratos de fornecimento;

    b) Manter uma contabilidade específica para a execução dos contratos de fornecimento;

    c) Comunicar, a pedido dos serviços competentes, todos os documentos comprovativos e os documentos relativos à execução dos contratos e ao respeito dos compromissos subscritos a título do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Os produtores individuais ou agrupados e as organizações de produtores que desejem beneficiar do regime de ajuda enviarão às autoridades competentes, antes de uma data determinada por estas, uma declaração acompanhada da cópia do contrato referido no artigo 4.o

    Artigo 7.o

    1. Sempre que, com base nas transmissões referidas no artigo 6.o se revelar a existência de um risco de superação das quantidades referidas no n.o 3 do artigo 3.o as autoridades competentes fixarão um coeficiente provisório de redução a aplicar a todos os pedidos de ajuda relativos a essa categoria e do facto informarão os interessados. Esse coeficiente, igual à relação entre as quantidades referidas na coluna III dos anexos I e II e as quantidades objecto dos contratos, aumentadas dos eventuais aditamentos, será fixado antes de qualquer decisão de concessão da ajuda e, o mais tardar, um mês após a data limite referida no n.o 4 do artigo 4.o

    2. Sempre que o n.o 1 for aplicado, as autoridades competentes estabelecerão, no final da campanha, o coeficiente definitivo da redução a aplicar a cada pedido de ajuda relativo à categoria em causa e apresentado durante a campanha.

    TÍTULO III

    Comercialização fora das ilhas Canárias

    Artigo 8.o

    1. Para efeitos da aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, entende-se por "contrato de campanha", o contrato pelo qual um operador, pessoa singular ou colectiva, estabelecido no resto da Comunidade, se compromete, antes do início do período de comercialização do(s) produto(s) em causa, a comprar a totalidade ou parte da produção de um produtor individual ou de uma organização do produtores, tendo em vista a sua comercialização fora das ilhas Canárias.

    2. O operador que pretenda apresentar um pedido de ajuda enviará o contrato de campanha aos serviços competentes espanhóis, antes do início do período de comercialização do(s) produto(s) em causa. O contrato incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) A firma dos contratantes e o seu local de estabelecimento;

    b) A designação precisa dos produtos abrangidos;

    c) As quantidades totais a entregar e o calendário previsional das entregas;

    d) As referências e as superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos e, no caso das organizações de produtores, o nome e endereço de cada produtor em causa;

    e) A duração do compromisso;

    f) O modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e custos);

    g) O estádio exacto de entrega.

    3. Os serviços competentes examinarão a conformidade dos contratos com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 e com o disposto no presente regulamento. Assegurar-se-ão, nomeadamente, de que os referidos contratos incluem todas as indicações mencionadas no n.o 2. Os serviços competentes informarão o operador da eventualidade da aplicação do disposto no n.o 6.

    4. Relativamente aos produtos que não o tomate, para efeitos da determinação do montante da ajuda, o valor da produção comercializada, colocada na zona de destino, será determinado com base no contrato de campanha, em documentos específicos de transporte e em todos os documentos comprovativos apresentados para fundamentar o pedido de pagamento.

    O valor da produção comercializada a tomar em consideração será o da entrega no primeiro porto ou aeroporto de desembarque.

    Os serviços competentes podem solicitar qualquer informação ou documento justificativo complementar útil a fim de determinar o montante da ajuda.

    5. O pedido de ajuda será apresentado pelo comprador que subscreveu o compromisso de comercialização do produto.

    6. Sempre que as quantidades relativamente às quais é solicitada a ajuda excederem os limites de 300000 toneladas, no caso do tomate do código NC 0702, ou de 10000 toneladas, no caso dos outros produtos, fixados no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, as autoridades competentes determinarão um coeficiente uniforme de redução a aplicar a todos os pedidos de ajuda para os produtos em causa.

    7. O complemento de ajuda previsto no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será pago mediante apresentação dos compromissos subscritos pelos parceiros de colocar em comum os conhecimentos e a experiência necessários à realização da empresa comum, durante um período mínimo de três anos. Estes compromissos incluirão uma cláusula de proibição de rescisão antes do termo do referido período de três anos.

    Em caso de incumprimento dos compromissos supracitados, o comprador não pode apresentar qualquer pedido de ajuda a título da campanha de comercialização em causa.

    TÍTULO IV

    Estudo relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas

    Artigo 9.o

    1. A adjudicação da realização do estudo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será efectuada, mediante concurso, sob a responsabilidade das autoridades competentes.

    2. O projecto de anúncio de concurso, incluindo o caderno de encargos, será comunicado à Comissão pelos serviços competentes. A Comissão dará a conhecer, se for caso disso, as suas observações no prazo de um mês a contar da data de recepção dessa comunicação.

    3. Os serviços competentes comunicarão à Comissão o estudo definitivo. A Comissão apresentará as suas observações, se for caso disso, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de recepção do estudo.

    4. O pagamento da contribuição financeira da Comunidade está subordinado:

    - ao cumprimento do disposto no referido artigo 11.o e das cláusulas do caderno de encargos, bem como das observações apresentadas,

    - ao pagamento da contribuição das autoridades públicas espanholas.

    TÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 10.o

    1. As campanhas de comercialização decorrem entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

    2. Os pedidos de ajuda serão apresentados aos serviços designados pelas autoridades espanholas, em conformidade com os modelos estabelecidos por estas últimas e durante os períodos por elas determinados.

    3. Os pedidos relativos às ajudas à comercialização serão acompanhados das facturas e de qualquer outro documento comprovativo respeitantes às acções levadas a cabo, nomeadamente da referência dos contratos de fornecimento ou de campanha.

    4. Os serviços competentes, após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, pagarão a ajuda determinada em aplicação do presente regulamento nos três meses seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos.

    5. No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da ajuda referida no título II, a organização de produtores pagará integralmente aos seus membros, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos.

    Artigo 11.o

    Espanha comunicará à Comissão:

    a) O mais tardar em 31 de Maio, um relatório de execução das medidas referidas no presente regulamento correspondentes à campanha anterior, que inclua, nomeadamente:

    - as superfícies que tenham beneficiado da ajuda referida no título I,

    - as quantidades que tenham beneficiado da ajuda referida no título II, discriminadas por montante da ajuda e por produto designado nos anexos I e II,

    - as quantidades que tenham beneficiado da ajuda e do complemento da ajuda referidos no título III, discriminadas por produto, e o seu valor na acepção do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 8.o

    b) O mais tardar em 31 de Maio, os dados provisórios sobre as quantidades que tenham sido objecto de contratos para a campanha em curso, discriminados por categoria ou produto;

    c) O mais tardar um mês após a sua publicação, as normas adoptadas para a execução do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    1. As autoridades nacionais adoptarão todas as medidas necessárias para se assegurarem do respeito das condições a que está subordinada a concessão das ajudas previstas nos artigos 9.o, 10.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    2. Os controlos serão efectuados através de controlos administrativos e de controlos no local. O controlo administrativo será exaustivo e incluirá controlos cruzados com, nomeadamente, os dados do sistema integrado de gestão e de controlo.

    Com base numa análise dos riscos, as autoridades nacionais efectuarão controlos no local por amostragem incidente num número de pedidos de ajuda que represente, pelo menos, 10 % das quantidades, 5 % das superfícies e 5 % dos produtores no caso das ajudas à comercialização referidas nos artigos 9.o e 10.o e que represente, pelo menos, 5 % das superfícies e 5 % dos beneficiários no caso da ajuda à produção de batata referida no artigo 14.o acima mencionado.

    As autoridades nacionais procederão, nomeadamente, à retirada das aprovações referidas no artigo 5.o quando os compromissos que as condicionam não são satisfeitos. Podem suspender o pagamento das ajudas durante uma ou mais campanhas, em função da gravidade das irregularidades constatadas.

    3. Em caso de pagamento indevido de uma ajuda, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de um juro calculado em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso do indevido pelo beneficiário.

    Quando o indevido resultar de declarações falsas, de documentos falsos ou de negligência grave do beneficiário, será aplicada uma penalização igual ao montante indevido acrescido de um juro calculado em conformidade com o parágrafo anterior.

    A taxa de juro aplicável será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor à data do pagamento indevido e acrescida de três pontos percentuais.

    4. Os montantes recuperados serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

    TÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os títulos I, III e IV são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

    (2) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (3) JO L 129 de 11.5.2001, p. 3.

    (4) JO L 217 de 31.7.1992, p. 56.

    (5) JO L 8 de 11.1.2002, p. 15.

    (6) JO L 71 de 21.3.1968, p. 8.

    ANEXO I

    FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    FLORES E PLANTAS VIVAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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