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Document 32002R0191
Commission Regulation (EC) No 191/2002 of 31 January 2002 fixing the rates of the refunds applicable to certain cereal and rice-products exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n.° 191/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n.° 191/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 31 de 1.2.2002, p. 51–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 191/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Jornal Oficial nº L 031 de 01/02/2002 p. 0051 - 0054
Regulamento (CE) n.o 191/2002 da Comissão de 31 de Janeiro de 2002 que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2001(4) e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. (2) O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1563/2001(6), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95. (3) Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente. (4) Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. (5) Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho(7), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. (6) Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2001(9), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias. (7) As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas. (8) É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas como indicado no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (4) JO L 271 de 12.10.2001, p. 5. (5) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. (6) JO L 208 de 1.8.2001, p. 8. (7) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36. (8) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. (9) JO L 242 de 12.9.2001, p. 3. ANEXO do regulamento da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado >POSIÇÃO NUMA TABELA>