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Document 32002R0176

Regulamento (CE) n.° 176/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Lituânia e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000

JO L 30 de 31.1.2002, pp. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/176/oj

32002R0176

Regulamento (CE) n.° 176/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Lituânia e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000

Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0039 - 0040


Regulamento (CE) n.o 176/2002 da Comissão

de 30 de Janeiro de 2002

relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Lituânia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o

Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 119/2002 da Comissão(4), abriu, para o ano de 2002, contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos provenientes da Lituânia.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2106/2001(6) determinou os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, à importação para a Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 no âmbito dos acordos europeus.

(3) A Decisão n.o 5/2001 do Conselho de Associação UE-Lituânia alterou o protocolo n.o 2 do Acordo Europeu. Esta decisão altera o volume dos contigentes pautais, bem como o sistema de cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais, e entrará em vigor em 1 de Fevereiro de 2002.

(4) É conveniente, por conseguinte, suspender a aplicação dos contigentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 119/2002 e abrir novos contingentes anuais previstos no anexo I do protocolo n.o 2. Dado que estes contingentes só poderão ser abertos a partir de 1 de Fevereiro de 2002, terão de ser reduzidos, para o ano de 2002, proporcionalmente ao período decorrido. Ao mesmo tempo, deverão ser suprimidos os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1477/2000.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(8), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais, a utilizar de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação dos contingentes pautais abertos pelo anexo Regulamento (CE) n.o 119/2002 é suspensa a partir de 1 de Fevereiro de 2002.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários para as mercadorias provenientes da Lituânia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Para o ano de 2002, são abertos de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 2.o são geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.o A a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 é alterado da seguinte forma:

1. No artigo 2.o, o sétimo parágrafo é suprimido.

2. Os anexos XV e XVI são suprimidos.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2002

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1.

(4) JO L 21 de 24.1.2002, p. 19.

(5) JO L 171 de 11.7.2000, p. 44.

(6) JO L 283 de 27.10.2001, p. 12.

(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

ANEXO

Contingentes pautais preferenciais para as importações para a Comunidade de mercadorias provenientes da Lituânia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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