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Document 32002R0176
Commission Regulation (EC) No 176/2002 of 30 January 2002 on the suspension and opening of tariff quotas applicable to the importation into the European Community of certain processed agricultural products originating in Lithuania and amending Regulation (EC) No 1477/2000
Regulamento (CE) n.° 176/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Lituânia e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000
Regulamento (CE) n.° 176/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Lituânia e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000
JO L 30 de 31.1.2002, pp. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011
Regulamento (CE) n.° 176/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Lituânia e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000
Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0039 - 0040
Regulamento (CE) n.o 176/2002 da Comissão de 30 de Janeiro de 2002 relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Lituânia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 119/2002 da Comissão(4), abriu, para o ano de 2002, contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos provenientes da Lituânia. (2) O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2106/2001(6) determinou os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, à importação para a Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 no âmbito dos acordos europeus. (3) A Decisão n.o 5/2001 do Conselho de Associação UE-Lituânia alterou o protocolo n.o 2 do Acordo Europeu. Esta decisão altera o volume dos contigentes pautais, bem como o sistema de cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais, e entrará em vigor em 1 de Fevereiro de 2002. (4) É conveniente, por conseguinte, suspender a aplicação dos contigentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 119/2002 e abrir novos contingentes anuais previstos no anexo I do protocolo n.o 2. Dado que estes contingentes só poderão ser abertos a partir de 1 de Fevereiro de 2002, terão de ser reduzidos, para o ano de 2002, proporcionalmente ao período decorrido. Ao mesmo tempo, deverão ser suprimidos os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1477/2000. (5) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(8), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais, a utilizar de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A aplicação dos contingentes pautais abertos pelo anexo Regulamento (CE) n.o 119/2002 é suspensa a partir de 1 de Fevereiro de 2002. Artigo 2.o Os contingentes pautais comunitários para as mercadorias provenientes da Lituânia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Para o ano de 2002, são abertos de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2002. Artigo 3.o Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 2.o são geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.o A a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 4.o O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 é alterado da seguinte forma: 1. No artigo 2.o, o sétimo parágrafo é suprimido. 2. Os anexos XV e XVI são suprimidos. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2002 O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1. (4) JO L 21 de 24.1.2002, p. 19. (5) JO L 171 de 11.7.2000, p. 44. (6) JO L 283 de 27.10.2001, p. 12. (7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (8) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1. ANEXO Contingentes pautais preferenciais para as importações para a Comunidade de mercadorias provenientes da Lituânia >POSIÇÃO NUMA TABELA>