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Document 32002Q1010(01)
Amendment to the Rules of Procedure of the Court of Justice of 17 September 2002
Alteração ao regulamento de processo do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002
Alteração ao regulamento de processo do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002
JO L 272 de 10.10.2002, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revog. impl. por 32012Q1106(01)
Alteração ao regulamento de processo do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002
Jornal Oficial nº L 272 de 10/10/2002 p. 0024 - 0024
Alteração ao regulamento de processo do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 245.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica, e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 160.o, Tendo em conta o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 55.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 20.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, conforme alterado pela Decisão 2002/653/CE do Conselho(1), permite a participação de Estados terceiros nos processos prejudiciais no Tribunal de Justiça no caso de um acordo, em determinado domínio, celebrado com um ou mais Estados terceiros, prever essa participação quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial que tenha por objecto matéria do domínio de aplicação do acordo em causa. (2) Há que estabelecer as regras aplicáveis à utilização das línguas quando um Estado terceiro participa em tal processo prejudicial, Com a aprovação unânime do Conselho, dada em 12 de Julho de 2002, ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO: Artigo 1.o 1. Ao n.o artigo 29.o é acrescentado o seguinte parágrafo: "Os Estados terceiros que participem num processo prejudicial nos termos do artigo 20.o do Estatuto CE, podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.o 1, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.". 2. Ao n.o 1 do artigo 104.o é acrescentado o seguinte parágrafo: "Quando um Estado terceiro tiver o direito de participar num processo prejudicial em conformidade com o último parágrafo do artigo 20.o do Estatuto CE, a decisão do órgão jurisdicional de reenvio é-lhe comunicada na versão original, acompanhada de uma tradução numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, à escolha do Estado terceiro em causa.". Artigo 2.o As presentes alterações ao regulamento de processo, autênticas nas línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor na data da sua publicação. Feito no Luxemburgo, em 17 de Setembro de 2002. (1) JO L 218 de 13.8.2002, p. 1.