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Document 32002L0062

Directiva 2002/62/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2002, que adapta, pela nona vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (compostos organoestânicos) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 183 de 12.7.2002, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/62/oj

32002L0062

Directiva 2002/62/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2002, que adapta, pela nona vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (compostos organoestânicos) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 183 de 12/07/2002 p. 0058 - 0059


Directiva 2002/62/CE da Comissão

de 9 de Julho de 2002

que adapta, pela nona vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (compostos organoestânicos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/91/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.oA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 1999/51/CE da Comissão(4), que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE, proíbe a utilização de compostos organoestânicos em aplicações antivegetativas nos cascos de embarcações cujo comprimento seja inferior a 25 metros e de embarcações de qualquer comprimento utilizadas predominantemente em vias navegáveis interiores. A referida directiva apela para uma revisão das disposições no que se refere aos compostos organoestânicos utilizados nos produtos antivegetativos na sequência dos trabalhos da Organização Marítima Internacional (OMI) e, em particular, tendo em conta que o Comité da OMI para a protecção do meio marinho preconizou a proibição total da aplicação em navios, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de sistemas antivegetativos que contenham compostos organoestânicos com efeitos biocidas.

(2) Estudos científicos têm demonstrado que certos sistemas antivegatativos nocivos usados em navios provocam riscos substanciais para o ambiente aquático. Uma Convenção internacional sobre o controlo de sistemas antivegetativos nocivos da OMI, acordada numa conferência diplomática da OMI em Outubro de 2001, inclui uma proibição, a partir de 1 de Janeiro de 2003, relativa à aplicação ou reaplicação, em navios, de sistemas antivegetativos que contenham compostos organoestânicos com efeitos biocidas.

(3) A proibição da aplicação ou reaplicação de compostos organoestânicos afectam directamente o funcionamento do mercado interno no que respeita aos compostos organoestânicos, sendo por isso necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros neste domínio e, em consequência, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE e, em particular, a Directiva 1999/51/CE.

(4) Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho abordará medidas relacionadas com as embarcações tratadas com compostos organoestânicos.

(5) A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5) regula as embarcações de recreio e estas embarcações também estarão sujeitas às mesmas restrições que os outros barcos.

(6) A presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores instituídas pela Directiva 89/391/CEE do Conselho(6), nem as directivas individuais nela baseadas, nomeadamente, a Directiva 90/394/CEE do Conselho(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE(8), e a Directiva 98/24/CE do Conselho(9) relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

(7) A presente directiva não afecta a legislação comunitária sobre a utilização de compostos organoestânicos nos plásticos que entrem em contacto com os alimentos, objecto da Directiva 90/128/CEE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1990, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/17/CE(11).

(8) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Outubro de 2002, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(2) JO L 286 de 30.10.2001, p. 27.

(3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24.

(4) JO L 142 de 5.6.1999, p. 22.

(5) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(7) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

(8) JO L 138 de 1.6.1999, p. 66.

(9) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(10) JO L 349 de 13.12.1990, p. 26.

(11) JO L 58 de 28.2.2002, p. 19.

ANEXO

No anexo I da Directiva 76/769/CEE, o ponto 21 é substituído pelo seguinte ponto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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