EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002E0495

Posição Comum do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa a Angola e que revoga a Posição Comum 2000/391/PESC

JO L 167 de 26.6.2002, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/2005; revogado por 32005E0082

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/495/oj

32002E0495

Posição Comum do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa a Angola e que revoga a Posição Comum 2000/391/PESC

Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/2002 p. 0009 - 0011


Posição Comum do Conselho

de 25 de Junho de 2002

relativa a Angola e que revoga a Posição Comum 2000/391/PESC

(2002/495/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho aprovou a Posição Comum 2000/391/PESC(1), que define os objectivos e as prioridades da União Europeia relativamente a Angola.

(2) Tendo em conta as substanciais mudanças políticas ocorridas em Angola desde 2000, determinadas disposições da referida posição comum tornaram-se obsoletas, sendo necessário actualizá-las.

(3) O Conselho aprovou a Posição Comum 2001/374/PESC, de 14 de Maio de 2001, relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África(2) e a Posição Comum 98/350/PESC, de 25 de Maio de 1998, relativa aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de Direito e à boa governação em África(3).

(4) O Conselho aprovou as Posições Comuns 97/759/PESC(4), 98/425/PESC(5) e 2000/391/PESC relativas a Angola e destinadas a incitar a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz, para ter em conta as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997), 1130 (1997), 1173 (1998) e 1176 (1998).

(5) Tal como se afirmou nas Declarações da Presidência, em nome da União Europeia, de 29 de Maio e de 28 de Agosto de 2001, e nas conclusões do Conselho Assuntos Gerais realizado em 11 e 12 de Junho de 2001, a União Europeia reiterou o seu apoio a todos os esforços realizados para chegar a uma solução política, com base nos Acordos de Paz de Bicesse, no Protocolo de Lusaca e nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Após a morte de Jonas Savimbi, em 22 de Fevereiro de 2002, a União, nas declarações de 28 de Fevereiro e de 4 de Abril de 2002, bem como nas conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março e nas conclusões do Conselho Assuntos Gerais de 13 e 14 de Maio, manifestou a sua satisfação pelo anúncio do cessar-fogo feito pelo Governo em 13 de Março e pela assinatura formal, pelo Governo de Angola e pela UNITA, em 4 de Abril, de um Memorando de Acordo que complementa o Protocolo de Lusaca relativamente a um cessar-fogo e a outras questões militares pendentes. Nestas declarações a União mencionou igualmente a necessidade de fazer frente à grave situação humanitária e manifestou o seu desejo de apoiar os esforços do povo angolano no sentido de instaurar uma paz duradoura, a estabilidade e um desenvolvimento sustentável no país.

(6) O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1268 (1999) relativa à implantação do Gabinete das Nações Unidas em Angola (UNOA) e prorrogou o seu mandato três vezes por carta do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na última vez até 15 de Julho de 2002.

(7) O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1404 (2002), que prorroga o mandato do mecanismo de controlo das sanções contra a UNITA por um novo período de seis meses, até 19 de Outubro de 2002, e a Resolução 1412 (2002) de 16 de Maio de 2002, que confirma as suas Resoluções 696 (1991) e 864 (1993) e todas as resoluções ulteriores, nomeadamente a Resolução 1127 (1997), e, recordando a declaração do seu presidente de 28 de Março de 2002, que se mostrou, designadamente, disposto a considerar isenções adequadas e específicas e alterações às medidas impostas na alínea a) do n.o 4 da Resolução 1127 (1997), decidiu que as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do n.o 4 daquela resolução sejam suspensas por um período de 90 dias.

(8) Em 22 de Novembro de 1996, o Conselho aprovou uma resolução relativa à assistência no processo de desminagem, na qual se recomendava que, com excepção da ajuda humanitária, os fundos para intervenções de desminagem deveriam ser atribuídos aos países beneficiários cujas autoridades deixassem de utilizar minas terrestres antipessoal, e, em 28 de Novembro de 1997, aprovou a Acção Comum 97/817/PESC relativa às minas terrestres antipessoal(6).

(9) É necessário que a Comunidade actue a fim de executar certas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Relativamente a Angola, a União Europeia prosseguirá os seguintes objectivos:

a) Apoiar o processo de paz, reconciliação nacional e democracia em Angola, através da promoção da boa governação e de uma cultura de tolerância entre todos os partidos políticos e todos os sectores da sociedade civil;

b) Apoiar uma solução política sustentável para Angola, com base no Protocolo de Lusaca e nas Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, através de um diálogo político com a participação das Nações Unidas;

c) Exortar o Governo e a UNITA a prosseguir a plena aplicação de todas as disposições do Memorando de Acordo assinado em 4 de Abril de 2002, para complementar o Protocolo de Lusaca, salientando a importância de um imediato e efectivo estacionamento das tropas, desarmamento, desmobilização e reinserção social imediatos e efectivos das forças militares da UNITA, através de programas sociais devidamente financiados;

d) Encorajar os esforços da UNITA no sentido de se reorganizar como partido político e de demonstrar a sua vontade de respeitar a lei, e encorajar o Governo a facilitar este processo, como previsto na sua declaração de 13 de Março de 2002;

e) Apoiar a intenção do Conselho de Segurança das Nações Unidas de rever regularmente as sanções impostas à UNITA, tendo em conta a aplicação do Memorando de Acordo complementar ao Protocolo de Lusaca;

f) Encorajar o Governo de Angola a realizar eleições gerais livres e justas, logo que possível, assim que estejam reunidas as condições necessárias, a respeitar plenamente o Estado de Direito e a Justiça em todo o território angolano, a promover e proteger os direitos humanos e a fomentar o papel da sociedade civil no contributo para a reconciliação nacional e a construção da democracia no país;

g) Exortar o Governo de Angola a intensificar os seus esforços para aliviar a grave situação humanitária e a favorecer as acções de desminagem, reinserção social e reinstalação de todas as pessoas deslocadas no interior do país e de todos os refugiados, no quadro da implementação dos objectivos apresentados na declaração do Governo de 13 de Março de 2002 e a criar as condições que permitam à comunidade internacional prestar ajuda nesse sentido;

h) Continuar a exortar o Governo a realizar uma gestão transparente e plenamente responsável dos recursos públicos, com especial atenção para as contas do sector petrolífero, em benefício de todos os angolanos. Apoiar a prossecução de políticas macroeconómicas sólidas, orientadas para a pobreza, que possam garantir melhores perspectivas de redução desta, de crescimento económico e de desenvolvimento sustentável para o país;

i) Incentivar a cooperação e o entendimento entre os países da região, tendo em vista melhorar a segurança e o desenvolvimento económico da região.

Artigo 2.o

A fim de promover os objectivos anteriormente citados, a União Europeia:

a) Conduzirá um diálogo político regular com as autoridades angolanas, como previsto no Acordo de Cotonu;

b) Apoiará, no âmbito da sua Política Externa e de Segurança Comum, iniciativas que contribuam para uma solução política sustentável em Angola, de acordo com os objectivos indicados na alínea a) do artigo 1.o, e em concertação com o Secretário-Geral das Nações Unidas, a Tróica dos Países Observadores, os Estados membros da ONU e as organizações africanas regionais e sub-regionais;

c) Actuará, nos termos da decisão tomada pelo CSNU na Resolução 1412 (2002) no sentido de suspender a interdição de viajar impostas aos altos funcionários da UNITA por um período de 90 dias;

d) Aplicará integralmente e sem demora qualquer levantamento de sanções impostas à UNITA decidido pelo CSNU, na sequência da aplicação positiva do Memorando de Acordo;

e) Oferecerá a sua assistência aos esforços do Governo de Angola no sentido de reforçar as instituições e práticas democráticas, por forma a permitir a realização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas e a assegurar o respeito dos direitos humanos, do Estado de Direito e de uma sociedade civil independente;

f) Oferecerá a sua assistência aos esforços do Governo para reformar a economia angolana através da cooperação com o FMI, em concertação com a comunidade internacional, a fim de ajudar o Governo na sua luta contra a corrupção e a pobreza. Encorajará o Governo de Angola a criar condições de gestão correcta, a fim de celebrar, num futuro próximo, um acordo com o FMI sobre um mecanismo de crescimento e de redução da pobreza;

g) Reiterará a sua solidariedade e o seu compromisso para com o povo angolano, continuando a contribuir para os esforços tendentes a aliviar a situação humanitária e mitigar o sofrimento da população angolana afectada pela guerra, em especial os refugiados e as pessoas deslocadas no interior do país, designadamente acolhendo favoravelmente a intenção da Comissão das Comunidades Europeias de tomar todas as medidas no sentido de mobilizar rapidamente todos os fundos disponíveis para apoiar o processo de paz.

A União oferecerá a sua assistência ao Governo de Angola no tratamento da situação humanitária e das diversas fases do processo de paz, incluindo o estacionamento das forças militares da UNITA, manifestando o seu apoio aos programas de desmobilização e reinserção que são necessários para uma total reconstrução do país, exortando simultaneamente o governo a efectuar rapidamente uma análise precisa das suas necessidades mais prementes;

h) Oferecerá a sua assistência ao Governo de Angola na reconstrução e na recuperação do país, incentivando a sua intenção de convocar uma reunião internacional de doadores e prestando a devida atenção às regras de transparência e responsabilização, num enquadramento democrático, convidando-o simultaneamente a prever os recursos necessários à implementação de políticas económicas e sociais que irão melhorar a vida dos cidadãos angolanos;

i) Estará preparada para participar em operações de desminagem, de acordo com a Resolução do Conselho de 22 de Novembro de 1996, encorajando ao mesmo tempo o Governo de Angola a ratificar a Convenção de Otava sobre Desminagem;

j) Oferecerá a sua assistência ao Gabinete das Nações Unidas em Angola no desempenho do mandato que lhe foi conferido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 3.o

O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção no sentido da concretização dos objectivos e prioridades da presente posição comum, sempre que necessário, através de medidas comunitárias pertinentes.

Artigo 4.o

A presente posição comum será revista de 12 em 12 meses após a sua aprovação.

Artigo 5.o

É revogada a Posição Comum 2000/391/PESC.

Artigo 6.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 7.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Matas I Palou

(1) JO L 146 de 21.6.2000, p. 1.

(2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 1.

(3) JO L 158 de 2.6.1998, p. 1.

(4) JO L 309 de 12.11.1997, p. 8.

(5) JO L 190 de 4.7.1998, p. 1.

(6) JO L 338 de 9.12.1997, p. 1.

Top