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Document 32002E0400

Posição Comum do Conselho, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE

JO L 138 de 28.5.2002, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 18/06/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/400/oj

32002E0400

Posição Comum do Conselho, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE

Jornal Oficial nº L 138 de 28/05/2002 p. 0033 - 0034


TRADUÇÃO

Posição Comum do Conselho

de 21 de Maio de 2002

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE

(2002/400/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A evacuação pacífica da Basílica da Natividade em Belém, segundo os termos de um entendimento entre a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel alcançado em 5 de Maio de 2002, e as respectivas medidas de acompanhamento ou compromissos unilaterais assumidos pelas partes no entendimento, constitui um importante esforço que contribui para moderar a situação de crise na região e restaurar o diálogo entre as partes.

(2) Na base do entendimento a que chegaram a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel está o facto de 13 pessoas de um grupo de palestinianos evacuados da Basílica da Natividade terem concordado em ser transferidas para o estrangeiro e de o Governo de Israel, a Autoridade Palestiniana e outras partes envolvidas terem aceitado a transferência dos 13 palestinianos em questão para o estrangeiro, 12 dos quais serão acolhidos por Estados-Membros, permanecendo um na República de Chipre.

(3) A União Europeia está empenhada em envidar todos os esforços para contribuir para o estabelecimento de uma paz duradoura e de relações amistosas entre os povos israelita e palestiniano, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. Tendo em vista contribuir para esse esforço e à luz do acordo entre o Governo de Israel, a Autoridade Palestiniana e outras partes envolvidas sobre a transferência dos referidos palestinianos para o estrangeiro, vários Estados-Membros declararam-se prontos a receber, a título temporário e exclusivamente por razões humanitárias, um ou mais dos palestinianos que aceitaram ser transferidos para os respectivos territórios.

(4) Se bem que a decisão de conceder a essas pessoas, por razões humanitárias, entrada e estadia no seu território seja da competência de cada Estado-Membro de acolhimento e não implique o direito de essas pessoas circularem livremente nos territórios dos Estados-Membros, importa adoptar procedimentos comuns a nível da União Europeia sobre determinados aspectos da decisão.

(5) É, em especial, desejável assegurar que as pessoas em causa tenham tratamento equivalente em cada um dos Estados-Membros de acolhimento no que respeita a assuntos como a duração da respectiva autorização de estadia, a protecção da respectiva segurança e da segurança de terceiros e, para o efeito, assegurar um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em questão.

(6) No exercício das suas responsabilidades no que respeita à manutenção da ordem pública nos respectivos territórios e à salvaguarda da própria segurança interna, os Estados-Membros de acolhimento terão em conta a ordem pública e as preocupações de segurança dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros de acolhimento manifestam a sua disponibilidade para readmitir os palestinianos que tenham acolhido e que tenham entrado ilegalmente no território de outro Estado-Membro ou que por qualquer razão não tenham autorização para aí permanecerem.

(7) Após um período razoável, é desejável proceder, a nível da União, à avaliação do modo como decorre na prática o acolhimento dos 12 palestinianos nos Estados-Membros implicados, bem como de quaisquer questões que possam ter surgido durante a aplicação do presente instrumento,

ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A presente posição comum aplica-se a 12 dos 13 palestinianos pertencentes ao grupo de palestinianos a respeito dos quais foi alcançado, em 5 de Maio de 2002, um Memorando de Entendimento entre a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel sobre a evacuação pacífica da Basílica da Natividade, em Belém, e que aceitaram ser temporariamente transferidos e acolhidos por Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.o

Os 12 dos 13 palestinianos a que se refere o artigo 1.o serão recebidos, a título temporário e exclusivamente por razões humanitárias, pelos seguintes Estados-Membros: Bélgica, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália e Portugal.

Artigo 3.o

Cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o concederá aos palestinianos que acolher uma autorização nacional para entrar no respectivo território e aí permanecer por um período máximo de 12 meses.

A validade dessa autorização será circunscrita ao território do Estado-Membro em causa, que tomará as medidas adequadas para o efeito. A emissão dessa autorização pode ficar sujeita a condições específicas a aceitar pelos palestinianos interessados antes da respectiva chegada.

Artigo 4.o

Cada Estado-Membro a que se refere o artigo 2.o tomará as medidas adequadas, de acordo com o respectivo ordenamento jurídico, para proteger a segurança pessoal dos palestinianos que acolher e para evitar que comprometam a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Além das obrigações que lhes sejam impostas por disposições existentes do direito comunitário e por actos aprovados por força do Título VI do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros procederão à troca das informações que possam ser importantes para efeitos da correcta aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente posição comum, incluindo as informações eventualmente necessárias para permitir a identificação das pessoas a que se refere o artigo 1.o

Artigo 6.o

As questões relacionadas com o alojamento, as condições de vida, as relações com os seus familiares, o acesso ao emprego ou à formação profissional serão regidas pelo direito interno de cada Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o deverão, porém, trocar entre si ou, a pedido, com os demais Estados-Membros, informações pertinentes sobre o assunto, a fim de promover tanto quanto possível um tratamento equivalente.

Artigo 7.o

Se algum dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o receber de um Estado terceiro um pedido de extradição de um dos palestinianos que tiver acolhido, do facto informará imediatamente os demais Estados-Membros. Antes de tomar posição quanto à resposta a dar a esse pedido de extradição de acordo com as práticas jurídicas nacionais, deverá consultar os restantes Estados-Membros, no âmbito do Conselho, a fim de analisar a situação e tentar uma abordagem comum da questão.

Artigo 8.o

O Conselho deverá acompanhar de perto a aplicação da presente posição comum, procedendo à sua avaliação 11 meses após a sua aprovação, ou mais cedo, se um dos seus membros o solicitar.

Artigo 9.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué I Camps

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