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Document 32002D0801

2002/801/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera a Decisão 98/509/CE relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

JO L 278 de 16.10.2002, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/801/oj

32002D0801

2002/801/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera a Decisão 98/509/CE relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

Jornal Oficial nº L 278 de 16/10/2002 p. 0020 - 0020


Decisão do Conselho

de 8 de Outubro de 2002

que altera a Decisão 98/509/CE relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

(2002/801/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o em articulação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, com o n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o n.o 4 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

Para garantir o funcionamento eficaz do Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia(1) (a seguir designado por "acordo"), é necessário alterar a Decisão 98/509/CE do Conselho(2), de forma a atribuir à Comissão competência para tomar todas as medidas necessárias para o funcionamento do acordo,

DECIDE:

Artigo único

O artigo 3.o da Decisão 98/509/CE é revogado e substituído pelo seguinte: "Artigo 3.o

1. A Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 12.o do acordo. A Comissão procederá, após consulta ao comité especial, às nomeações, notificações, intercâmbio de informações e pedidos de informação previstos no acordo.

2. A posição da Comunidade no Comité Misto será determinada pela Comissão, após consulta ao comité especial referido no n.o 1.".

Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 229 de 17.8.1998, p. 62.

(2) JO L 229 de 17.8.1998, p. 61.

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