Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0644

    2002/644/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece uma derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita às regras de origem aplicáveis aos produtos da pesca das ilhas Malvinas-Falkland [notificada com o número C(2002) 2865]

    JO L 211 de 7.8.2002, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0755

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/644/oj

    32002D0644

    2002/644/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece uma derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita às regras de origem aplicáveis aos produtos da pesca das ilhas Malvinas-Falkland [notificada com o número C(2002) 2865]

    Jornal Oficial nº L 211 de 07/08/2002 p. 0016 - 0020


    Decisão da Comissão

    de 29 de Julho de 2002

    que estabelece uma derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita às regras de origem aplicáveis aos produtos da pesca das ilhas Malvinas-Falkland

    [notificada com o número C(2002) 2865]

    (2002/644/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 37.o do seu anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 16 de Abril de 2002, o Reino Unido apresentou, ao abrigo do artigo 37.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE, um pedido de derrogação da regra de origem definida no n.o 2, alínea d), do artigo 3.o desse anexo, que estabelece que, no caso de produtos da pesca extraídos do mar fora das águas territoriais correspondentes por navios e navios-fábrica dos países e territórios ultramarinos, a seguir designados "PTU", pelo menos 50 % da tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, devem ser nacionais dos PTU, dos Estados-Membros ou dos Estados ACP.

    (2) O pedido de derrogação diz respeito a quatro categorias diferentes de produtos da pesca a exportar das ilhas Malvinas-Falkland durante um período de cinco anos, nomeadamente uma quantidade anual de 10320 toneladas de várias espécies de peixes congelados, 7100 toneladas de várias espécies de filetes de peixes congelados, 57800 toneladas de potas e lulas congeladas Loligo e 47200 toneladas de potas e lulas congeladas Illex.

    (3) O Reino Unido baseou o seu pedido no facto de, para os peixes congelados, filetes de peixes congelados e potas e lulas Loligo, ser cada vez mais difícil para as ilhas Malvinas-Falkland recrutar as tripulações para os seus navios e navios-fábrica nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP. No que respeita às potas e lulas Illex, o Reino Unido alega que as tripulações dos PTU, da Comunidade ou dos Estados ACP não possuem actualmente a experiência específica necessária em matéria de pesca. A falta de membros da tripulação dos PTU, da Comunidade ou dos Estados ACP resulta, designadamente, da situação geográfica específica das ilhas Malvinas-Falkland e não pode ser compensada aumentando a presença de frotas de pesca da Comunidade na zona das Malvinas-Falkland.

    (4) A derrogação solicitada para os peixes congelados e os filetes de peixes congelados justifica-se em virtude do anexo III da Decisão 2001/822/CE e, em especial, do n.o 1 do seu artigo 37.o e não causaria prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade, na condição de as espécies de peixes em causa serem claramente especificadas, de pelo menos 25 % da tripulação serem nacionais dos PTU, dos Estados-Membros ou dos Estados ACP e de serem respeitadas determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração.

    (5) A derrogação solicitada para as potas e lulas Loligo justifica-se em virtude do anexo III da Decisão 2001/822/CE e, em especial, do n.o 1 do seu artigo 37.o e, em quantidades limitadas, não causaria prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade, na condição de, pelo menos, 25 % da tripulação serem nacionais dos PTU, dos Estados-Membros ou dos Estados ACP. Devem, no entanto, ser respeitadas determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração.

    (6) A derrogação solicitada para as lulas Illex, justifica-se em virtude do anexo III da Decisão 2001/822/CE e, em especial, do n.o 1 do seu artigo 37.o, e deveria permitir às ilhas Malvinas-Falkland criar progressivamente a capacidade e a experiência específicas necessárias para este tipo de pesca. A derrogação, em quantidades limitadas, não causaria prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade, na condição de serem respeitadas determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração.

    (7) A concessão de uma derrogação contribuiria igualmente para apoiar e, eventualmente, aprofundar a cooperação e as associações de longa data entre as empresas das ilhas Malvinas-Falkland e da Comunidade com efeitos positivos nas actividades económicas e no emprego de ambas as regiões.

    (8) Deve ser concedida uma derrogação tendo devidamente em conta os problemas específicos com que as ilhas Malvinas-Falkland estão actualmente confrontadas de modo a permitir-lhes respeitar tanto quanto possível e progressivamente, todas as regras de origem definidas no n.o 2 do artigo 3.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE.

    (9) As disposições jurídicas que regem actualmente o registo marítimo das ilhas Malvinas-Falkland e o respectivo controlo pelas autoridades competentes impede o risco de práticas concorrenciais desleais através do recurso a pavilhões de conveniência que possam causar prejuízo à indústria comunitária.

    (10) A derrogação não deve prejudicar as medidas adoptadas a nível internacional para a gestão e a conservação de certas unidades populacionais.

    (11) Por conseguinte, deve ser concedida às ilhas Malvinas-Falkland uma derrogação para certos produtos da pesca, em quantidades limitadas, durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2002 e 31 de Agosto de 2007.

    (12) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(3), estabelece as regras de gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão das quantidades para as quais é solicitada a derrogação em questão.

    (13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação do anexo III da Decisão 2001/822/CE, os produtos da pesca referidos na presente decisão, extraídos do mar fora das águas territoriais, são considerados originários das ilhas Malvinas-Falkland nas condições definidas na presente decisão.

    2. A derrogação é aplicável às quantidades indicadas nos anexos, importadas para a Comunidade das ilhas Malvinas-Falkland entre 1 de Setembro de 2002 e 31 de Agosto de 2007.

    3. A derrogação não prejudica as medidas adoptadas no âmbito da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR).

    Artigo 2.o

    1. A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável:

    a) aos peixes congelados da posição NC 0303 das espécies especificadas no anexo I e nas quantidades anuais indicadas no referido anexo;

    b) aos filetes de peixes congelados da posição NC 0304 das espécies especificadas no anexo II e nas quantidades anuais indicadas no referido anexo;

    c) às potas e lulas congeladas da espécie Loligo gahi (Loligo patagonica) do código NC 0307 49 35 e nas quantidades anuais estabelecidas no anexo III.

    2. A derrogação prevista no n.o 1 é aplicável aos peixes extraídos do mar por navios ou navios-fábrica que preenchem as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c) do artigo 3.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE e cuja tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, seja composta, pelo menos em 25 %, por nacionais dos PTU, dos Estados-Membros ou dos Estados ACP.

    Artigo 3.o

    1. A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às potas e lulas congeladas do género Illex do código NC 0307 99 11 e nas quantidades anuais referidas no anexo IV.

    2. A derrogação prevista no n.o 1 é aplicável aos peixes extraídos do mar por navios ou navios-fábrica que preenchem as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c) do artigo 3.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE.

    Artigo 4.o

    Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativos à gestão dos contingentes pautais aplicam-se mutatis mutandis à gestão das quantidades indicadas nos anexos.

    Artigo 5.o

    1. As autoridades aduaneiras competentes das ilhas Malvinas-Falkland adoptam as medidas necessárias para assegurar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos nos artigos 2.o e 3.o Para esse efeito, todos os certificados que emitirem em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última.

    2. As autoridades aduaneiras das ilhas Malvinas-Falkland transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

    Artigo 6.o

    A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos nos termos da presente decisão devem conter uma das seguintes menções:

    "- Excepción - Decisión ...

    - Undtagelse - Beslutning ...

    - Ausnahme - Entscheidung ...

    - Παρέκκλιση - Απόφαση ...

    - Derogation - Decision ...

    - Dérogation - Décision ...

    - Deroga - decisione ...

    - Afwijking - Beschikking ...

    - Derrogação - Decisão ...

    - Poikkeus - päätös ...

    - Undantag - beslut ..."

    Artigo 7.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de Setembro de 2002 a 31 de Agosto de 2007.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

    (2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (3) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    ANEXO I

    Espécies de peixes congelados classificados na posição NC 0303 abrangidas pela derrogação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Espécies de filetes de peixes classificados na posição 0304 abrangidas pela derrogação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Potas e lulas congeladas da espécie Loligo Patagonica abrangidas pela derrogação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    Potas e lulas congeladas do género Illex abrangidas pela derrogação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top