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Document 32002D0634

    2002/634/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à alteração da Decisão 2001/76/CE, no que respeita aos créditos à exportação de navios

    JO L 206 de 3.8.2002, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/12/2011; revog. impl. por 32011R1233

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/634/oj

    32002D0634

    2002/634/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à alteração da Decisão 2001/76/CE, no que respeita aos créditos à exportação de navios

    Jornal Oficial nº L 206 de 03/08/2002 p. 0016 - 0019


    Decisão do Conselho

    de 22 de Julho de 2002

    relativa à alteração da Decisão 2001/76/CE, no que respeita aos créditos à exportação de navios

    (2002/634/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade é parte no convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, concluído no âmbito da OCDE, a seguir designado por "convénio".

    (2) Por força da Decisão 2001/76/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial - convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial(1), o convénio anexado à decisão, é aplicável na Comunidade.

    (3) Os participantes no convénio, juntamente com os participantes no grupo de trabalho n.o 6 da OCDE, consagrado à construção naval, decidiram actualizar as linhas directrizes específicas do convénio em matéria de créditos à exportação aplicáveis a este sector, tal como definidas no anexo I do convénio. Os participantes no convénio aprovaram, no âmbito da OCDE, o novo acordo sectorial sobre os créditos à exportação de navios.

    (4) O convénio continua ser aplicável aos navios não abrangidos pelo acordo sectorial, assim como aos navios abrangidos pelo acordo sectorial quando este último não preveja disposições específicas.

    (5) Sendo assim, é conveniente alterar a Decisão 2001/76/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2001/76/CE é alterado do seguinte modo:

    1. Na secção 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Navios

    O convénio será aplicável aos navios não abrangidos pelo acordo sectorial relativo aos créditos à exportação de navios, que foi aprovado por todos os participantes no convénio como anexo ao convénio (anexo 1). Quanto aos participantes no acordo sectorial, o convénio é aplicável aos navios mencionados nesse acordo sectorial, mas quando o acordo sectorial, que completa o convénio, comporte uma disposição correspondente, o referido acordo prevalece sobre o convénio.".

    2. Na secção 49, é revogado o ponto 4 da alínea a).

    3. O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 32 de 2.2.2001, p. 1.

    (TRADUÇÃO)

    ANEXO

    "ANEXO I

    ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

    1. Participação

    Os participantes no presente acordo sectorial são: Austrália, a Comunidade Europeia (que inclui os seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido), Japão, Coreia, Noruega, Polónia e Eslováquia.

    2. Âmbito de aplicação

    O presente acordo sectorial, que completa o convénio, estabelece directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de:

    2.1. Navios marítimos novos, com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta, utilizados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, embarcações de pesca, navios-fábrica, dragas e quebra-gelos, que possuam, a título permanente, através dos respectivos sistemas de propulsão e comando, todas as características de navegabilidade autónoma no alto mar), assim como os rebocadores de potência não inferior a 365 kW e os cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, flutuantes e móveis. O acordo sectorial não abrange os navios de guerra. Embora as docas flutuantes e as unidades móveis off-shore também não sejam abrangidas, caso surjam problemas relacionados com os créditos à exportação desse tipo de estruturas, os participantes no acordo sectorial (a seguir denominados "participantes"), após terem analisado eventuais pedidos fundamentados apresentados por qualquer dos participantes, poderão decidir que estas também sejam abrangidas pelo acordo sectorial.

    2.2. Transformação de navios. Entende-se por transformação de navios qualquer conversão de navios marítimos com mais de 1000 toneladas de arqueação bruta, desde que essas operações de conversão impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão.

    2.3. i) Embora as embarcações do tipo hovercraft não sejam abrangidas pelo acordo sectorial, os participantes poderão conceder créditos à exportação dessas embarcações em condições equivalentes às previstas no acordo sectorial. Os participantes comprometem-se a recorrer com moderação a esta possibilidade e a não aplicarem essas condições de crédito a embarcações deste tipo quando se constate que não existe concorrência segundo as condições previstas no acordo sectorial.

    ii) Para efeitos do acordo sectorial, entende-se por "hovercraft" um veículo anfíbio com o mínimo de 100 toneladas, sustentado inteiramente pelo ar por si expelido, o qual forma uma almofada de ar flexível entre o veículo e o solo ou a superfície da água que se encontra sob este, e que é propulsionado e comandado por hélices ou jactos de ar provenientes de turbinas ou de dispositivos análogos.

    iii) Fica acordado que a concessão de créditos à exportação em condições equivalentes às previstas no acordo sectorial será limitada às embarcações do tipo "hovercraft" utilizadas em rotas marítimas e não terrestres, salvo para aceder às instalações de terminais situados, no máximo, a 1 quilómetro da água.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

    3. Prazo máximo de reembolso

    O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 12 anos após a entrega.

    4. Pagamentos em numerário

    Os participantes exigirão, no momento da entrega, um pagamento em numerário de, no mínimo, 20 % do valor do contrato.

    5. Reembolso do capital

    O capital de um crédito à exportação será reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas, em princípio, semestralmente e, no máximo, anualmente.

    6. Prémios mínimos

    As disposições do acordo relativas aos prémios mínimos de referência não serão aplicáveis enquanto não tiverem sido objecto de análise por parte dos participantes no presente acordo sectorial.

    7. Apoio

    Qualquer participante que pretenda conceder apoio deverá, para além do disposto no convénio, confirmar que o navio não será operado sob pavilhão de registo aberto durante o período de reembolso e obter todas as garantias de que o proprietário final reside no país beneficiário, não constitui uma filial não operativa de uma empresa estrangeira e se compromete a não vender o navio sem o consentimento do respectivo governo.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTOS

    8. Notificação

    A fim de se assegurar a transparência, todos os participantes deverão, para além do disposto no convénio e no Sistema de Informação de Créditos do BIRD/União de Berna/OCDE, fornecer anualmente informações sobre os respectivos sistemas de apoio oficial e sobre os meios de aplicação do presente acordo sectorial, incluindo os regimes em vigor.

    9. Revisão

    a) O acordo sectorial será revisto anualmente ou a pedido de qualquer dos participantes, no âmbito do grupo de trabalho sobre a construção naval da OCDE, sendo apresentado um relatório aos participantes no convénio.

    b) A fim de promover a coerência e a compatibilidade entre o convénio e o presente acordo sectorial e tendo em conta o carácter da indústria da construção naval, os participantes no presente acordo sectorial e no convénio consultar-se-ão e procederão à necessária coordenação das suas iniciativas.

    c) Se os participantes no convénio decidirem introduzir alterações no Convénio, os participantes no presente acordo sectorial ("participantes") analisarão essa decisão e a sua pertinência para efeitos do acordo sectorial. Durante o processo de análise, as alterações ao convénio não serão aplicáveis ao presente acordo sectorial. Caso os participantes aceitem as alterações ao convénio, deverão comunicá-lo por escrito aos participantes no convénio. Caso estes não possam aceitar as alterações ao convénio no que respeita à sua aplicação à construção naval, comunicarão aos participantes no convénio as suas objecções e procederão a consultas com estes a fim de se encontrar uma solução para a questão. Se os dois grupos não conseguirem chegar a acordo, prevalecerão os pontos de vista dos participantes no que respeita à aplicação das alterações à construção naval.

    d) Após a entrada em vigor do "acordo sobre as condições normais de concorrência na indústria da construção e da reparação naval comercial", o presente acordo sectorial deixará de ser aplicável aos participantes juridicamente vinculados a aplicarem o acordo relativo aos créditos à exportação de navios de 1994 [C/WP6(94)6]. Esses participantes procederão imediatamente à revisão do acordo de 1994, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente acordo sectorial.

    Anexo

    COMPROMISSOS RELATIVAMENTE AOS TRABALHOS FUTUROS

    Para além dos trabalhos futuros no âmbito do convénio, os participantes no acordo sectorial acordam em:

    a) Elaborar uma lista descritiva dos tipos de navios geralmente considerados como inviáveis do ponto de vista comercial, tendo em conta os regimes aplicáveis à ajuda ligada previstos no convénio.

    b) Rever as disposições do convénio em matéria de prémios mínimos de referência, tendo em vista a sua incorporação no presente acordo sectorial;

    c) Discutir, tendo em conta a evolução das negociações internacionais pertinentes, a possibilidade de se incluírem outros regimes em matéria de taxas de juro mínimas, incluindo uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) especial e taxas flutuantes;

    d) Discutir a possibilidade de reembolso do capital em prestações anuais."

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