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Document 32002D0613

2002/613/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2676]

JO L 196 de 25.7.2002, p. 45–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2009; revogado por 32009D0893

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/613/oj

32002D0613

2002/613/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2676]

Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0045 - 0057


Decisão da Comissão

de 19 de Julho de 2002

que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

[notificada com o número C(2002) 2676]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/613/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/39/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o, os n.os 2 e 3 do seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/160/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/150/CE(4), estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de sémen de animais da espécie suína.

(2) A Decisão 93/199/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/667/CE(6), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros.

(3) A Decisão 95/94/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/727/CE(8), estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a exportação para a Comunidade.

(4) Na sequência de missões da Comissão em Chipre e à luz da situação alcançada no domínio da sanidade animal nesse país, deve aditar-se Chipre à lista de países terceiros a partir dos quais as importações são autorizadas pela Decisão 93/160/CEE.

(5) Os serviços veterinários competentes de Chipre, da Suíça, do Canadá e da Hungria enviaram pedidos de aditamentos à lista, estabelecida pela Decisão 95/94/CE, de centros oficialmente aprovados nos seus territórios para a exportação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie suína.

(6) Os serviços veterinários competentes dos países em causa forneceram à Comissão garantias relativas à observância dos requisitos especificados no artigo 8.o da Directiva 90/429/CEE e os centros de colheita de sémen em questão foram oficialmente autorizados para efeitos de exportação para a Comunidade.

(7) O modelo de certificado sanitário previsto pela Decisão 93/199/CEE deve ser adaptado para ter em conta a situação sanitária em cada país terceiro e as alterações da Directiva 90/429/CEE.

(8) É conveniente reunir no mesmo documento todas as informações relacionadas com a importação de sémen de suíno (lista de países terceiros autorizados, requisitos veterinários aplicáveis às importações e lista de centros de colheita de sémen autorizados nesses países terceiros) e revogar, portanto, as Decisões 93/160/CEE, 93/199/CEE e 95/94/CE.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros autorizarão a importação, dos países terceiros enumerados no anexo I, de sémen de suíno em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário do anexo III e colhido nos centros de colheita de sémen autorizados constantes do anexo V.

2. Os Estados-Membros autorizarão a importação, dos países terceiros enumerados no anexo II, de sémen de suíno em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário do anexo IV e colhido nos centros de colheita de sémen autorizados constantes do anexo V.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem recusar a admissão, no seu território ou numa parte do seu território, de sémen proveniente de centros de colheita em que sejam admitidos varrascos vacinados contra a doença de Aujeszky, desde que esse território ou parte de território tenha sido reconhecido como indemne da doença de Aujeszky em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho(9).

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões 93/160/CEE, 93/199/CEE e 95/94/CE.

Artigo 4.o

As importações de sémen certificado em conformidade com as disposições e o modelo de certificado anteriormente em vigor serão aceites por um período máximo de três meses seguinte à data de publicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 21.

(3) JO L 67 de 19.3.1993, p. 27.

(4) JO L 49 de 25.2.1999, p. 40.

(5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 43.

(6) JO L 260 de 8.10.1994, p. 32.

(7) JO L 73 de 1.4.1995, p. 87.

(8) JO L 273 de 16.10.2001, p. 23.

(9) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

ANEXO I

Canadá

Nova Zelândia

Estados Unidos da América

ANEXO II

Suíça

Hungria

Chipre

ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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