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Document 32002D0608
2002/608/EC: Council Decision of 25 June 2002 on the conclusion of an Additional Protocol to the Europe Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Latvia, of the other part, on Conformity Assessment and Acceptance of Industrial Products (PECA)
2002/608/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)
2002/608/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)
JO L 202 de 31.7.2002, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/608/oj
2002/608/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)
Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/2002 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002 relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) (2002/608/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, com o n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o n.o 4 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro(1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998. (2) O n.o 2 do artigo 76.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo. O n.o 2 do artigo 114.o do Acordo Europeu estabelece que o Conselho de Associação pode delegar todos os seus poderes no Comité de Associação. (4) O artigo 2.o da Decisão 98/98/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997, relativa à conclusão do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro(2), estabelece os processos deliberativos da Comunidade e a apresentação da posição da Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação. (5) O artigo 14.o da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, de 23 de Fevereiro de 1998, que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação(3), estabelece que o Comité de Associação pode criar mais subcomités ou grupos para o assistirem na execução das suas obrigações. (6) O protocolo do Acordo Europeu, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, foi assinado, em nome da Comunidade, em Bruxelas em 21 de Maio de 2002 e deve ser aprovado. (7) Foram atribuídas ao Conselho de Associação determinadas tarefas de execução, em particular o poder de alterar certos aspectos dos anexos. (8) Devem ser estabelecidos os procedimentos internos adequados para assegurar o funcionamento adequado do protocolo. (9) É necessário conferir à Comissão o poder de introduzir determinadas alterações técnicas ao protocolo e de aprovar algumas decisões relativas à sua execução, DECIDE: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade, o protocolo complementar do Acordo Europeu, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (a seguir designado "Protocolo"), bem como a declaração apensa à sua acta final. O texto do protocolo e a declaração apensa à acta final acompanham a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho transmite, em nome da Comunidade, a nota diplomática prevista no artigo 17.o do protocolo(4). Artigo 3.o 1. A Comissão, após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho: a) Procede às notificações, reconhecimentos, suspensões e revogações de organismos, bem como à nomeação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o e com a alínea c) do artigo 14.o do protocolo; b) Efectua as consultas, procede ao intercâmbio de informações, apresenta os pedidos de verificações e de participação nas mesmas, em conformidade com os artigos 3.o e 12.o, com as alíneas d) e e) do artigo 14.o e com as secções III e IV dos anexos do protocolo relativos à segurança eléctrica, à compatibilidade magnética, aos brinquedos e aos materiais de construção; c) Se necessário, responde aos pedidos em conformidade com o artigo 11.o, e com as secções III e IV dos anexos do protocolo relativos à segurança eléctrica, à compatibilidade electromagnética, aos brinquedos e aos produtos de construção. 2. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, é determinada pela Comissão, após consulta do comité especial referido no n.o 1 do presente artigo, relativamente aos seguintes aspectos: a) Alterações dos anexos em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 14.o do protocolo; b) Alterações dos anexos em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 14.o do protocolo; c) Todas as decisões relativas a discordâncias quanto aos resultados das verificações e à suspensão, parcial ou total, de qualquer organismo notificado, em conformidade com os segundo e terceiro parágrafos do artigo 11.o do protocolo; d) Quaisquer medidas adoptadas tendo em vista a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas na secção IV dos anexos do protocolo relativos à segurança eléctrica, à compatibilidade electromagnética, aos brinquedos e aos produtos de construção. e) Quaisquer medidas relativas à verificação, suspensão ou retirada dos produtos industriais como tendo obtido aceitação mútua nos termos do artigo 4.o do protocolo. 3. Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, relativamente ao presente protocolo é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente J. Matas I Palou (1) JO L 26 de 2.2.1998, p. 3. (2) JO L 26 de 2.2.1998, p. 1. (3) JO L 73 de 12.3.1998, p. 31. (4) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.