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Document 32002D0463

    2002/463/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)

    JO L 161 de 19.6.2002, p. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/463/oj

    32002D0463

    2002/463/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)

    Jornal Oficial nº L 161 de 19/06/2002 p. 0011 - 0015


    Decisão do Conselho

    de 13 de Junho de 2002

    que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)

    (2002/463/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 66.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1) A cooperação administrativa entre os Estados-Membros nas matérias abrangidas pelos artigos 62.o e 63.o do Tratado faz parte do objectivo da Comunidade de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

    (2) A Acção Comum 98/244/JAI, de 19 de Março de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação no domínio das políticas de asilo, de imigração e de passagem das fronteiras externas (programa Odysseus)(3), chegou ao termo, uma vez esgotado, em 2001, o orçamento atribuído.

    (3) A responsabilidade pelos controlos nas fronteiras externas da União Europeia (UE) revestir-se-á de maior importância, tanto mais que está agendado um alargamento significativo da União para o período durante o qual estará operacional o programa de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (ARGO). Por conseguinte, esse programa deverá ser considerado simplesmente como um mero precursor de actividades mais extensas nesta área.

    (4) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, a Comissão definiu, na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a actualização semestral do painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de "liberdade, segurança e justiça na União Europeia" (primeiro semestre de 2001), um ambicioso programa legislativo que deverá conduzir a um novo conjunto de normas comunitárias a executar pelos Estados-Membros no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

    (5) É possível atingir a uniformidade entre as práticas dos Estados-Membros na aplicação da legislação comunitária mediante o reforço da cooperação e da colaboração entre os seus serviços nacionais e entre estes e a Comissão.

    (6) A acção de cada administração não permite alcançar esses resultados. É, por conseguinte, necessário um quadro comunitário para melhorar o conhecimento mútuo entre os serviços nacionais competentes e a forma como estes executam a legislação comunitária na matéria, bem como para definir os domínios prioritários da cooperação administrativa requerida.

    (7) É necessário um nível elevado de formação, de qualidade equiparável em toda a Comunidade, de forma a garantir o sucesso do presente programa de acção, beneficiando da experiência obtida com o programa Odysseus.

    (8) A execução de um programa de acção comunitário constitui uma das formas mais eficazes de alcançar esses objectivos e será uma base para a Comissão avaliar se a criação de uma entidade comum de formação seria um meio adequado de melhorar a formação de direito comunitário fornecida aos funcionários dos Estados-Membros.

    (9) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.(4)

    (10) As acções do presente programa são desenvolvidas em complementaridade e em coordenação com outras acções de cooperação e formação financiadas a título do orçamento da Comunidade.

    (11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, a ela vinculado ou sujeito à sua aplicação.

    (12) Nos temos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido comunicou, por carta de 29 de Janeiro de 2002, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

    (13) Nos termos do artigo 1.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão. Por conseguinte e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, o disposto na presente decisão não lhe é aplicável.

    (14) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserida na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(5),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objecto e duração

    A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário, designado "programa ARGO", para apoio e complemento das acções realizadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros em execução da legislação comunitária fundamentada nos artigos 62.o, 63.o e 66.o do Tratado.

    O programa ARGO abrange o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por "serviços nacionais", as autoridades administrativas e judiciais dos Estados-Membros ou outras entidades em quem essas autoridades tenham delegado a execução da legislação comunitária fundamentada nos artigos 62.o e 63.o do Tratado, bem como no artigo 66.o do Tratado no que diz respeito à cooperação entre os serviços nacionais nos domínios abrangidos pelos referidos artigos 62.o e 63.o

    Artigo 3.o

    Objectivos gerais

    O programa ARGO contribui para o cumprimento dos seguintes objectivos:

    a) Promover a cooperação entre os serviços nacionais na execução das regras comunitárias, conferindo especial atenção à conjugação de recursos e à introdução de práticas coordenadas e homogéneas;

    b) Promover uma aplicação uniforme do direito comunitário, a fim de harmonizar as decisões tomadas pelos serviços nacionais dos Estados-Membros, evitando assim disfuncionamentos susceptíveis de comprometer a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

    c) Melhorar a eficácia geral dos serviços nacionais no desempenho das suas funções de execução das regras comunitárias;

    d) Assegurar que a dimensão comunitária na organização dos serviços nacionais que contribuem para a execução das regras comunitárias seja devidamente tida em conta;

    e) Incentivar a transparência das acções dos serviços nacionais, mediante o reforço das relações destes com outras organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais competentes.

    CAPÍTULO II

    ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA ARGO

    Artigo 4.o

    Actividades no domínio das fronteiras externas

    A fim de cumprir os objectivos previstos no artigo 3.o, o programa ARGO apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio das fronteiras externas destinadas a:

    a) Assegurar que os Estados-Membros realizem controlos das fronteiras de acordo com os princípios comuns e as regras de execução previstos na legislação comunitária;

    b) Fornecer um nível equivalente e eficaz de protecção e vigilância das fronteiras externas;

    c) Reforçar a eficácia dos controlos nos pontos de passagem das fronteiras e a vigilância entre estes pontos de passagem.

    Artigo 5.o

    Actividades no domínio dos vistos

    A fim de cumprir os objectivos previstos no artigo 3.o, o programa ARGO apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio dos vistos destinadas a:

    a) Assegurar que os Estados-Membros emitam vistos de acordo com os princípios comuns e as regras de execução previstos na legislação comunitária;

    b) Promover um nível equivalente de controlo e de segurança na emissão dos vistos;

    c) Promover a harmonização na apreciação dos pedidos de visto e, nomeadamente, dos documentos comprovativos respeitantes à finalidade da viagem, aos meios de subsistência e ao alojamento dos requerentes;

    d) Promover a harmonização das excepções aplicadas pelos Estados-Membros a certas categorias de requerentes de vistos, a fim de facilitar os controlos nas fronteiras externas e a liberdade de circulação entre Estados-Membros;

    e) Reforçar, de um modo geral, a cooperação consular entre os Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Actividades no domínio do asilo

    A fim de cumprir os objectivos previstos no artigo 3.o, o programa ARGO apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio do asilo destinadas a:

    a) Promover a criação e o funcionamento do sistema de asilo europeu comum, mediante o apoio a medidas e normas conducentes a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme para os beneficiários de asilo, válido em toda a Comunidade;

    b) Facilitar a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo;

    c) Apoiar a aproximação das regras sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado, acompanhada de medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que concedam um estatuto adequado a qualquer pessoa com necessidade dessa protecção;

    d) Reforçar a eficácia e a equidade do procedimento de asilo e melhorar a convergência das decisões em matéria de pedidos de asilo;

    e) Desenvolver programas de reinstalação e de entrada, bem como meios legais de admissão nos Estados-Membros por razões humanitárias.

    Artigo 7.o

    Actividades no domínio da imigração

    A fim de cumprir os objectivos previstos no artigo 3.o, o programa ARGO apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio da imigração destinadas a:

    a) Assegurar que os Estados-Membros emitam autorizações de residência e de trabalho de acordo com os princípios e as regras de execução comuns previstos na legislação comunitária;

    b) Facilitar o conhecimento das regras em matéria de autorizações de residência e de trabalho de nacionais de países terceiros;

    c) Incentivar a verificação do impacto e da percepção da política de imigração da Comunidade nos países de origem dos migrantes;

    d) Assegurar a aplicação efectiva, eficaz e homogénea das regras e políticas comuns relacionadas com os fluxos migratórios irregulares e a imigração clandestina, salvaguardando simultaneamente um nível adequado de acesso à protecção internacional;

    e) Melhorar a cooperação no domínio do regresso de nacionais de países terceiros e de apátridas sem direito de residência, bem como de requerentes de asilo recusados, incluindo o trânsito através de outros Estados-Membros e de países terceiros;

    f) Reforçar a luta contra as redes de imigração clandestina e a prevenção dos fluxos de imigração ilegal.

    Artigo 8.o

    Tipos de acções

    A fim de cumprir os objectivos previstos no artigo 3.o e realizar as actividades previstas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, o programa ARGO pode apoiar os seguintes tipos de acções:

    a) Acções de formação que incluam, em especial, a elaboração de currículos harmonizados e de programas de formação com um núcleo comum, a organizar pelos serviços nacionais, bem como acções complementares destinadas a tornar os serviços nacionais receptivos aos melhores métodos e técnicas de trabalho desenvolvidos noutros Estados-Membros;

    b) Intercâmbio de funcionários, assegurando que os funcionários destacados participem activamente no trabalho dos serviços nacionais de acolhimento;

    c) Acções que promovam, por um lado, o tratamento informatizado de ficheiros e procedimentos, incluindo a utilização das técnicas mais actualizadas de intercâmbio electrónico de dados e, por outro, a recolha, análise, distribuição e exploração das informações, recorrendo o mais possível às tecnologias da informação, designadamente, a criação de pontos de informação e de sites na internet;

    d) Avaliação do impacto de regras e procedimentos comuns fundamentados nos artigos 62.o e 63.o do Tratado;

    e) Acções destinadas a promover o desenvolvimento das melhores práticas, tendo em vista melhorar os métodos de trabalho e os equipamentos, simplificar os procedimentos e reduzir os prazos;

    f) Acções operacionais que podem incluir a criação de centros operacionais comuns e de equipas compostas por funcionários de dois ou mais Estados-Membros;

    g) Estudos, investigações, conferências e seminários em que participem funcionários dos Estados-Membros e da Comissão e, se necessário, funcionários das organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais competentes;

    h) Mecanismos de consulta que associem as organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais competentes;

    i) Actividades dos Estados-Membros em países terceiros, nomeadamente, campanhas de informação em países de origem e de trânsito;

    j) Luta contra a fraude documental.

    Artigo 9.o

    Acções específicas

    Devem ser igualmente incluídas no quadro do programa ARGO outras modalidades de cooperação entre os serviços nacionais no domínio das políticas abrangidas pelos artigos 62.o e 63.o do Tratado, especialmente operações e acções conjuntas urgentes, de âmbito e duração limitados, resultantes de situações que exijam uma reacção imediata. O programa de trabalho anual, referido no artigo 12.o, estabelece um quadro relativo ao financiamento destas acções específicas, incluindo objectivos e critérios de avaliação.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS, GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

    Artigo 10.o

    Elegibilidade

    1. Para beneficiar de co-financiamento ao abrigo do programa ARGO, as acções referidas no artigo 8.o e propostas por um serviço nacional de um Estado-Membro devem:

    a) Envolver:

    - pelo menos, dois outros Estados-Membros, ou

    - outro Estado-Membro e um país candidato, se o objectivo consistir na preparação da sua adesão, ou

    - outro Estado-Membro e um país terceiro, se tal apresentar interesse para efeitos da acção proposta;

    b) Prosseguir um dos objectivos gerais referidos no artigo 3.o; e

    c) Executar uma das actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o

    2. As acções a que se refere o artigo 8.o podem associar os participantes de serviços nacionais de um Estado-Membro não vinculado pela presente decisão.

    3. As acções propostas pela Comissão devem incentivar e facilitar a cooperação administrativa no cumprimento dos objectivos gerais previstos no artigo 3.o e apoiar actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o

    Artigo 11.o

    Financiamento

    1. O montante de referência financeira para a execução do programa ARGO é de 25 milhões de euros.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    3. As acções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o são objecto de uma repartição equitativa do montante anual.

    4. O co-financiamento de uma acção referida no n.o 1 do artigo 10.o pelo programa ARGO exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento das Comunidades Europeias.

    5. As decisões de financiamento das acções referidas no n.o 1 do artigo 10.o devem ser objecto de acordos entre a Comissão e os serviços nacionais que propõem as acções. Essas decisões e respectivos acordos estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão e à fiscalização do Tribunal de Contas.

    6. A percentagem do apoio financeiro às acções visadas no n.o 1 do artigo 10.o a partir do orçamento das Comunidades Europeias não deve, geralmente, exceder 60 % do custo da acção. Contudo, em casos excepcionais, essa percentagem pode elevar-se a 80 %.

    Artigo 12.o

    Execução

    1. A Comissão é responsável pela gestão e execução do programa ARGO, em parceria com os Estados-Membros.

    2. A Comissão deve gerir o programa ARGO de acordo com o Regulamento Financeiro.

    3. Na execução do programa ARGO, a Comissão deve, no âmbito dos objectivos gerais previstos no artigo 3 o:

    a) Preparar um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas, uma descrição das acções referidas no n.o 3 do artigo 10.o que a Comissão tenciona realizar e, eventualmente, uma lista de outras acções;

    b) Avaliar e seleccionar as acções propostas pelos serviços nacionais.

    4. O programa de trabalho anual, bem como as acções específicas previstas no artigo 9.o e as acções propostas pela Comissão, devem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 13.o A lista das acções seleccionadas deve ser adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 13.o

    5. A Comissão deve avaliar e seleccionar as acções apresentadas pelos serviços nacionais, de acordo com os critérios seguintes:

    a) Conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais estabelecidos no artigo 3.o e as actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o;

    b) Dimensão europeia da acção proposta e/ou abertura à participação dos países candidatos;

    c) Compatibilidade com os trabalhos realizados ou planeados no âmbito das prioridades políticas da Comunidade nos domínios abrangidos pelos artigos 62.o e 63.o;

    d) Complementaridade com outras acções de cooperação administrativa passadas, presentes ou futuras;

    e) Capacidade dos serviços nacionais para executarem a acção proposta;

    f) Qualidade intrínseca da acção proposta no que diz respeito à sua concepção, organização, apresentação e resultados previstos;

    g) Montante do apoio solicitado ao abrigo do programa ARGO e sua adequação aos resultados previstos;

    h) Impacto dos resultados previstos sobre os objectivos gerais previstos no artigo 3.o e as actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 13.o

    Comitologia

    1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado por "Comité ARGO".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão1999/468/CE é de três meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    4. O Comité ARGO aprovará o seu regulamento interno.

    5. A Comissão pode convidar os representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do Comité ARGO.

    Artigo 14.o

    Acompanhamento e avaliação

    1. A Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a execução do programa ARGO numa base contínua.

    2. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa ARGO.

    Esse relatório deve analisar todos os progressos realizados e ser acompanhado, se necessário, de eventuais propostas que assegurem a aplicação homogénea nos Estados-Membros da legislação comunitária fundamentados nos artigos 62.o e 63.o do Tratado. A Comissão deve apresentar o primeiro relatório o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, e o relatório final o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 15.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 16.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Rajoy Brey

    (1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 526.

    (2) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 99 de 31.3.1998, p. 2.

    (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (5) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

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